Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 14:40
Expedida/certificada
19/11/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:00
Confirmada
31/10/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5257335-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Isabella Vasconcellos de Moraes Oliveira Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 12:20
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5257335-30.2017.8.09.0051Parte exequente: Santos & Fonseca AdvogadosParte executada: Lauro Neves GodoyTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Santos & Fonseca Advogados em desfavor de Lauro Neves Godoy, todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 214).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Ante o exposto, com base nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.DETERMINO a baixa da restrição efetivada via Renajud (evento n. 51 - arquivo 07).Sem custas (art. 90, §3º, CPC).Sem honorários advocatícios a deliberar.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 19:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5257335-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Isabella Vasconcellos de Moraes Oliveira Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 12:20
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5257335-30.2017.8.09.0051Parte exequente: Santos & Fonseca AdvogadosParte executada: Lauro Neves GodoyTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Santos & Fonseca Advogados em desfavor de Lauro Neves Godoy, todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 214).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Ante o exposto, com base nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.DETERMINO a baixa da restrição efetivada via Renajud (evento n. 51 - arquivo 07).Sem custas (art. 90, §3º, CPC).Sem honorários advocatícios a deliberar.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 19:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/10/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 11:20
Expedida/certificada
22/09/2025, 11:12
Confirmada
17/09/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:17
Expedida/certificada
17/09/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5257335-30.2017.8.09.0051Parte requerente: Santos & Fonseca AdvogadosParte requerida: Lauro Neves Godoy (pessoa física) e 58.988.286 Lauro Neves Godoy (pessoa jurídica)Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Santos & Fonseca Advogados em desfavor de Lauro Neves Godoy (pessoa física) e 58.988.286 Lauro Neves Godoy (pessoa jurídica), todos devidamente qualificados nos autos.No evento n. 188, o exequente requer a inclusão da pessoa jurídica "58.988.286 Lauro Neves Godoy", inscrita no CNPJ sob o nº 58.988.286/0001-45, no polo passivo da demanda, bem como o deferimento da pesquisa de bens em nome da referida pessoa jurídica.Deferidos os pedidos para determinar a inclusão da pessoa jurídica "58.988.286 Lauro Neves Godoy", inscrita no CNPJ sob o n.º 58.988.286/0001-45, no polo passivo da ação e as buscas e constrições de ativos em nome da referida pessoa jurídica (evento n. 190).Encaminhados os autos à CENOPES, retornou com a informação de que a pessoa jurídica não possui relacionamento com instituições financeiras (evento n. 206).A parte exequente requer, no evento n. 209, em síntese: (i) o reconhecimento da má-fé processual do executado, em razão da abertura e posterior baixa de empresa individual (MEI); e (ii) a decretação, em caráter excepcional e temporário, do segredo de justiça, sob o fundamento de que a publicidade dos atos estaria sendo utilizada pelo devedor para frustrar medidas executivas.DECIDOI – Quanto ao pedido de reconhecimento da má-fé processualNos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: frauda a execução; se opõe maliciosamente, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; ou, intimado, deixa de indicar bens sujeitos à penhora, seus valores e localização, ou de exibir prova de sua propriedade.Todavia, no caso em exame, a simples constituição e posterior baixa de empresa individual (MEI) pelo executado, ainda que em curto espaço de tempo, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar fraude ou má-fé processual. A abertura e o encerramento da pessoa jurídica, desacompanhados de elementos concretos que demonstrem efetivo prejuízo ou frustração dos atos de constrição patrimonial, não configuram conduta dolosa subsumível ao art. 774 do CPC.Assim, ausente prova robusta de comportamento malicioso destinado a obstruir a execução, não se reconhece, neste momento processual, a alegada má-fé do executado.II – Quanto ao pedido de decretação do segredo de justiçaA publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 5º, LX, da CF/88; art. 189 do CPC), admitindo-se o sigilo apenas em hipóteses restritas, como nos casos de interesse público ou social relevante, preservação da intimidade ou necessidade específica da própria Justiça.A alegação de que o executado acompanha o processo e adota condutas evasivas não se enquadra, por si só, nas hipóteses legais que autorizam o segredo de justiça. O acompanhamento processual pelas partes é consequência natural do sistema de transparência, não configurando ilícito. Eventuais manobras fraudulentas, caso constatadas, devem ser enfrentadas por meio das medidas executivas cabíveis, e não pela supressão da regra da publicidade.III – Da exclusão da pessoa jurídicaNesse cenário, a pessoa jurídica regularmente extinta não possui personalidade jurídica nem capacidade processual, inexistindo, portanto, no mundo jurídico.Nessas hipóteses, o art. 110 do CPC preceitua que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Em interpretação analógica, admite-se a aplicação do dispositivo às pessoas jurídicas, sendo a sua extinção hipótese de sucessão processual obrigatória.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EMPRESA EXTINTA. EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA O RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EQUIVOCADA. SIMPLES SUCESSÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A extinção formal por força de distrato social da pessoa jurídica implica na extinção de sua capacidade processual, o que autoriza a sucessão processual com a sua substituição no polo passivo por seus sócios, por analogia ao art. 110 do CPC. 2. O redirecionamento da execução não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC, devendo ser observado o procedimento previsto nos arts. 313, I, 688, I, e 689 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5567741-65.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023). (Negritei e grifei).Assim, nos casos de dissolução da pessoa jurídica, haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria. No caso, todavia, o sócio Lauro Neves Godoy já integra o polo passivo, razão pela qual não há falar em substituição ou sucessão.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento da má-fé processual do executado e de decretação do segredo de justiça, bem como, DETERMINO a exclusão do MEI Lauro Neves Godoy (CNPJ nº 58.988.286/0001-45) do polo passivo da presente execução.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado Lauro Neves Godoy (pessoa física), ou requerer o que reputar devido, sob pena de arquivamento do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 20:10
Outras Decisões
28/08/2025, 20:03
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 14:32
Expedida/certificada
03/07/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5257335-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Paula Pollini Silva Reis Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 13:20
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5257335-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:33
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5257335-30.2017.8.09.0051Parte exequente: Santos & Fonseca AdvogadosParte executada: Lauro Neves GodoyTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Santos & Fonseca Advogados em desfavor de Lauro Neves Godoy, todos devidamente qualificados nos autos.Deferida penhora online, via sistema SISBAJUD no evento n. 179.O exequente requer dilação do prazo para recolhimento das custas relativas à emissão dos atos de constrição (evento n. 183). O pedido é deferido (evento n. 185).No evento n. 188, o exequente requer a dispensa da antecipação das custas processuais, com fundamento na Lei Federal n.º 15.109/2025, que isenta os advogados do adiantamento das custas em execuções referentes a honorários advocatícios. Solicita, ainda, a inclusão da pessoa jurídica "58.988.286 Lauro Neves Godoy", inscrita no CNPJ sob o nº 58.988.286/0001-45, no polo passivo da demanda, bem como o deferimento da pesquisa de bens em nome da referida pessoa jurídica.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Intimado para recolher as custas relativas à penhora online via SISBAJUD, o exequente requer a dispensa da antecipação da referida despesa, com fundamento na Lei Federal n.º 15.109/2025.Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, recentemente alterado pela Lei nº 15.109/2025, restou consignado que:"§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".Em que pese o exposto, o artigo 114, § 12, da Lei Estadual nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás), recentemente alterada pela Lei 22.615/2024, assim prevê:Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 114...§ 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.§ 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia.Assim, nos casos de execução de honorários advocatícios em que o advogado figure como exequente, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final do processo, pela parte vencida. Contudo, tal o benefício não se estende às despesas relativas aos atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e realização de perícia.Desse modo, não há que se falar em dispensa da antecipação das despesas relativas à utilização dos sistemas conveniados.De outro lado, o exequente requer a inclusão da pessoa jurídica "58.988.286 Lauro Neves Godoy", inscrita no CNPJ sob o n.º 58.988.286/0001-45, no polo passivo da demanda, uma vez que constituída pelo executado na condição de Microempreendedor Individual (MEI).Diferentemente das sociedades empresárias, como as limitadas, o MEI não possui personalidade jurídica distinta de seu titular, configurando mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, o que resulta na inexistência de separação patrimonial entre ambos.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte. Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. 3. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73. Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX) 4. Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5. A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). (Negritei e grifei).Assim, não há sequer necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, pelo simples fato de que o patrimônio do sócio se confunde com o da microempresa executada.Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos do evento n. 188, somente para DETERMINAR a inclusão da pessoa jurídica "58.988.286 Lauro Neves Godoy", inscrita no CNPJ sob o n.º 58.988.286/0001-45, no polo passivo da ação. Em tempo, DEFIRO a realização buscas e constrições de ativos em nome da referida pessoa jurídica por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas necessárias para efetivação dos atos de constrição, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 21:53
Confirmada
29/05/2025, 17:38
Outras Decisões
29/05/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5257335-30.2017.8.09.0051Parte exequente: Santos & Fonseca AdvogadosParte executada: Lauro Neves GodoyDefiro parcialmente o pedido de dilação de prazo (evento n. 183), de forma que concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente promova o recolhimento das custas necessárias para efetivação dos atos de constrição, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
10/03/2025, 00:00
Deferimento em Parte
07/03/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:07
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5257335-30.2017.8.09.0051Parte exequente: SANTOS & FONSECA ADVOGADOSParte executada: LAURO NEVES GODOYVia da minuta de evento n. 176, a parte exequente requer a penhora online, via sistema SISBAJUD, bem como a pesquisa ONR, com o fito de localizar possíveis imóveis registrados em nome do executado.No que diz respeito ao Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis, denominado ONR, foi criado pela Lei Federal 13.465/2017 e tem por finalidade implementar e operar o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis no país, o qual foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça.Então, em verdade, a consulta realizar-se-ia junto ao sistema SREI.Contudo, sobre a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ressalto que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido de pesquisa.De outro lado, não vejo óbice na pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada "teimosinha".Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados, apenas para determinar a pesquisa de ativos nas contas bancárias do executado. INTIME-SE a parte exequente para proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO). Prazo de 15 (quinze) dias.PROMOVA-SE, via SISBAJUD, a tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, de forma reiterada.Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial junto ao Banco do Brasil, INTIMANDO-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º).Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).Frustrada a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requerer o que reputar devido, sob pena de arquivamento do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)