Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5282953-69.2020.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Estado de GoiásRequerido: Prefeitura Municipal De Santa Rosa De GoiásD E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE GOIÁS, devidamente já qualificados.Por intermédio do evento nº 166 o exequente requer o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais conforme acordão do evento nº 113. Para tanto, junta planilha atualizada e requer o importe de R$ 356.090,18 (trezentos e cinquenta e seis mil, noventa reais e dezoito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.Informa ainda os seguintes dados bancários: Beneficiário: Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (CNPJ 02.872.471/0001-15), Banco ITAÚ, nº. 341, agência 4422, conta-corrente 89048-5.Intimado a apresentar impugnação quanto aos cálculos apresentados, por meio do evento 171, o executado apresenta manifestação na qual aduz que após o julgamento da apelação que reformou a sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos iniciais, o Município opôs embargos de declaração (evento 120), rejeitados no evento 130.Sustenta que o antigo procurador manifestou-se nos autos em 04/02/2025, e em 05/02/2025 foi expedida intimação genérica ao Município.Afirma que somente em 21/03/2025 foi apresentada petição de habilitação pelo novo procurador municipal, deferida no evento 158. Contudo, não houve intimação pessoal e válida ao novo procurador acerca da rejeição dos embargos de declaração.Argumenta que o procurador foi intimado posteriormente apenas para impugnar o cumprimento de sentença, sem ciência prévia da decisão de mérito, o que inviabilizou a interposição de recurso.Requer o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado do evento 160, com a reabertura do prazo recursal a partir da intimação válida do novo procurador, bem como requer a suspensão da impugnação ao cumprimento de sentença até julgamento da arguição de nulidade.Por sua vez o exequente apresenta manifestação por meio do evento 179, na qual sustenta que não há nulidade a ser reconhecida, pois o Município não antecipou o ato processual que pretendia praticar, bem como não indicou qual recurso teria interposto caso tivesse sido intimado, o que, segundo o Estado, inviabiliza a arguição de nulidade.Requer o indeferimento do pedido do executado.Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 67.Examinando e decidindo.Inicialmente, aduz o executado acerca da alegação de nulidade na intimação do novo procurador do Município de Santa Rosa de Goiás quanto ao trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal.O executado sustenta que, após o julgamento da apelação com reforma da sentença e rejeição dos embargos de declaração (evento 130), o novo procurador municipal somente teria se habilitado nos autos em 21/03/2025 (evento 157), e que, a partir de então, não teria sido devidamente intimado da decisão de mérito, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.Contudo, a alegação não merece acolhimento.Isso porque, conforme se verifica dos autos, a habilitação do novo procurador municipal foi deferida no evento 158, sendo a intimação da decisão proferida nos embargos de declaração e efetivamente lida no evento 159, já na vigência da nova representação processual regularmente constituída.Além disso, o executado não demonstrou prejuízo concreto, tampouco indicou o recurso que pretendia interpor caso tivesse sido intimado em momento diverso, limitando-se a alegações genéricas de nulidade. Ressalto que o reconhecimento de nulidade por vício de intimação exige, além da demonstração do vício formal, a comprovação do efetivo prejuízo à parte, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, expressamente consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil:Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.No caso, o executado não apenas deixou de demonstrar o ato que pretendia praticar como também não apresentou tese jurídica nova ou fato superveniente que pudesse alterar o desfecho do julgamento, o qual, inclusive, foi submetido ao duplo grau de jurisdição e transitou regularmente em julgado, retornando os autos a este Juízo apenas para fins de cumprimento.Não se verifica, portanto, nulidade a ser reconhecida. A alegação do executado configura tentativa de rediscutir matéria definitivamente decidida, o que se revela incompatível com a coisa julgada processual formada.Ademais, quanto ao pedido formulado pelo exequente, Estado de Goiás, para que se declare a preclusão quanto à oportunidade de impugnação dos cálculos apresentados, entendo que tal pretensão não merece acolhimento integral, diante das peculiaridades do caso.Ainda que a preclusão, como regra geral, obste a rediscussão de matérias não oportunamente impugnadas, é importante destacar que nulidades processuais — sobretudo aquelas relacionadas à intimação — são matérias de ordem pública, podendo ser arguidas a qualquer tempo, desde que não tenha havido a convalidação do ato processual viciado.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a parte que alega nulidade de intimação deve, no momento da arguição, antecipar o ato que pretendia praticar, sob pena de preclusão do direito de questionar o vício, conforme se extrai do seguinte julgado:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE A PARTE PRETENDIA PRATICAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cabe à parte, ao arguir a nulidade da intimação, antecipar o ato processual que pretendia praticar, sob pena de preclusão. 2. A parte não estava impedida de antecipar o ato processual que lhe cabia, bastando, para tanto, requerer o desarquivamento dos autos, interpondo o apelo especial, com pedido de nulidade dos atos praticados e de envio à segunda instância; se assim não procedeu, não há como devolver o prazo para a interposição do pretendido recurso, tendo em vista que tal providência afrontaria a razoável duração do processo. 3. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1882171 SP 2021/0120728-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)No caso em exame, conforme já fundamentado, restou comprovado que o novo procurador do Município foi devidamente intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por meio dos eventos 158 (expedição) e 159 (ciência). Ainda assim, não antecipou o ato processual que pretendia praticar, tampouco indicou expressamente qual recurso interporia, restringindo-se a alegações abstratas de nulidade.Dessa forma, não se verifica vício hábil a afastar os efeitos da preclusão, tampouco que justifique a reabertura de prazo para impugnação ou interposição recursal. Assim, mantenho a higidez dos atos processuais praticados, inclusive quanto à intimação para apresentação de impugnação, o que não foi realizado na fase de cumprimento de sentença já em curso.Ao teor do exposto, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no evento nº 166, conferindo-lhes força executiva.DETERMINO a remessa dos autos ao DEPRE para prosseguimento da expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados ao classificador [GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Intimem-se.Goiânia-GO, 14 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito