Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis 5 Goianápolis - Juizado das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5417141-35.2025.8.09.0047 Requerente(s): Sandra Luciana Dos Santos Requerido(s): Municipio De Goianapolis DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de petição intitulada “pedido de reconsideração”, apresentada por SANDRA LUCIANA DOS SANTOS, em face da decisão proferida no mov. 60, por meio da qual foram homologados os cálculos no cumprimento de sentença. A exequente alega, em síntese, a existência de omissão na referida decisão. Sustenta que, na petição de cumprimento de sentença (mov. 53), requereu expressamente, além da obrigação de pagar, a obrigação de fazer consistente na incorporação dos valores correspondentes ao nível de classe no vencimento base da exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise da petição de cumprimento de sentença (mov. 53), observa-se que a parte exequente formulou dois pedidos distintos: a satisfação da obrigação de pagar quantia certa e o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na determinação para que o executado promovesse a incorporação dos valores correspondentes ao nível de classe no vencimento base da servidora. A decisão de mov. 60, contudo, limitou-se a homologar os cálculos e determinar a expedição do precatório referente à obrigação de pagar, silenciando sobre a obrigação de fazer. A sentença transitada em julgado (mov. 47 e 52) declarou o direito da autora à progressão vertical e, por conseguinte, condenou o município a implantar o reenquadramento e efetuar o pagamento das diferenças retroativas. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração (mov. 67) para, sanando a omissão, integrar a decisão de mov. 60, que passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo: "DETERMINO, ainda, que o MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente em incorporar os valores correspondentes ao nível de classe no vencimento base da parte exequente, conforme determinado no título executivo judicial, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento." No mais, mantém-se inalterada a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito