Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5868701-70.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MITRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA APELADOS: SANDERSON RODRIGO PEREIRA SIQUEIRA E CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SIQUEIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante interpôs recurso contra a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, com pedido de gratuidade da justiça, o qual foi indeferido, após diligência não atendida. Intimada, a recorrente não recolheu o preparo, no prazo determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de recolhimento das custas recursais acarreta a deserção do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (art. 1.007, CPC). 4. Indeferida a gratuidade e concedido prazo para o respectivo recolhimento (art. 101, § 2º, CPC), a inércia da parte, após intimação específica, implica preclusão e deserção. 5. A ausência de comprovação do preparo, no prazo legal, impõe o não conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. O descumprimento da ordem de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. III, 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câm. Cível, AgInt-AI 5352153-90.2025.8.09.0051, rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 28/08/2025; TJGO, 7ª Câm. Cível, AgInt-AC 5476172-76.2022.8.09.0051, rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJe de 11/10/2024. APELAÇÃO CÍVEL N° 5868701-70.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MITRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA APELADOS: SANDERSON RODRIGO PEREIRA SIQUEIRA E CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SIQUEIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MITRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA contra sentença (mov. 41) proferida pela Juíza da 19ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de SANDERSON RODRIGO PEREIRA SIQUEIRA e CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SIQUEIRA, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. A apelante interpôs recurso de apelação sem o devido preparo, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. Intimada (mov. 70) para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias (Súmula 25 do TJGO), ela deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (mov. 74). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido nos seguintes termos (mov. 76): “(…) Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nesta instância recursal e, por conseguinte, assinalo ao apelante o prazo de cinco (05) dias para efetuar o respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, e, 101, §§ 1º e 2º, do CPC) ” A apelante foi intimada (mov. 76) para efetuar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; entretanto, não se manifestou, conforme certidão de movimentação 79. É o relatório, em síntese. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, constata-se a ausência do respectivo preparo, o que acarreta a consequente pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, que dispõe: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” O pedido de assistência judiciária foi indeferido (mov. 76), com a determinação de intimação da apelante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimada (mov. 76), a apelante não pagou as custas recursais ou mesmo justificou a impossibilidade de fazê-lo, conforme certidão de movimentação 79. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização ou recolhimento, acarreta a deserção do recurso. Vejamos: Ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A gratuidade da justiça foi denegada em decisão anterior, que determinou o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias. 5. O agravante deixou transcorrer o prazo assinalado e não comprovou o recolhimento do preparo, configurando a deserção. 6. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta a deserção do recurso. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, após a denegação da gratuidade da justiça, acarreta a deserção do recurso. 2. É imperativo o não conhecimento do agravo de instrumento em razão da deserção, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo após a determinação do relator." (TJGO, 4ª Câmara Cível, AgInt-AI 5352153-90.2025.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe 28/08/2025). Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisões monocráticas que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu do agravo de instrumento, em razão da deserção. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção foi proferida prematuramente; e (II) saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir3. Os argumentos apresentados pelo agravante nas razões recursais não infirmaram os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, devido à ausência de documentos essenciais para comprovar a hipossuficiência. 4. A gratuidade da justiça foi denegada em decisão anterior, que determinou o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias. 5. O agravante deixou transcorrer o prazo assinalado e não comprovou o recolhimento do preparo, configurando a deserção. 6. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta a deserção do recurso. lV. Dispositivo e tese4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, após a denegação da gratuidade da justiça, acarreta a deserção do recurso. 2. É imperativo o não conhecimento do agravo de instrumento em razão da deserção, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo após a determinação do relator. 3. Inexistindo argumentos relevantes para modificar a decisão que não conheceu do recurso, por deserção, o agravo interno deve ser desprovido.” (TJGO; Quarta Câmara Cível; AgInt-AI 5352153-90.2025.8.09.0051; Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues; Pp. em 28/08/2025). Ementa: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENESSE INDEFERIDA. ORDEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. 1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). 2. O desatendimento de comando judicial, atempadamente, para recolher o preparo recursal enseja o não conhecimento do apelo, por deserção. 3. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; Sétima Câmara Cível; AgInt-AC 5476172-76.2022.8.09.0051; Rel. Des. Murilo Vieira de Faria; p. em 11/10/2024). No caso dos autos, a apelante foi regularmente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, o que configura preclusão temporal e atrai a incidência da pena de deserção. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, retornem-se o processo à origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A10