Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5371779-61.2026.8.09.0051 Agravante: Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda. Agravado: Alex Henrique Elyades Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da execução ajuizada em desfavor de Alex Henrique Elyades, que indeferiu o pedido de consulta de transações imobiliárias via INFOJUD, especificamente por meio da DOI, bem como os pedidos de pesquisa nos sistemas DECRED, DIMOB e histórico de pagamentos do ITR. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: […] Considerando que nestes autos já foram deferidas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, bem como ao CNIB-SREI para o bloqueio de bens e/ou localização de bens da parte executada. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONSULTA DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS realizadas pela parte ré via sistema INFOJUD, notadamente por meio da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), bem como indefiro os pedidos de consulta via sistemas DECRED, DIMOB e histórico de pagamentos do ITR. Intime-se a parte autora sobre esta decisão, bem como para que indique bens da parte ré à penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito, com avarbação do débito […] Em suas razões, a agravante pontua que a execução tramita desde 2014, sem satisfação do crédito, atualmente indicado em R$ 657.647,81 e que, nesse ínterim, já foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos meios ordinários, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB-SREI, sem êxito suficiente para localização de bens passíveis de penhora. Defende que as ferramentas requeridas possuem finalidade própria e diversa das consultas já realizadas, razão pela qual o indeferimento genérico comprometeria a efetividade da execução. Finaliza pedindo a reforma da decisão para que sejam deferidas as pesquisas complementares pretendidas: […] d) No mérito recursal, o CONHECIMENTO e o INTEGRAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada (evento nº 298) e, em substituição, deferir as consultas DECRED, DIMOB, DOI e histórico de pagamentos do ITR em nome do executado ALEX HENRIQUE ELYADES, com preservação do sigilo das informações (art. 189, I e III, do CPC) […] É, em suma, o relatório. Decido. 1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em processo de execução. 2. Mérito O recurso comporta parcial provimento. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a decisão que indeferiu a realização de pesquisas complementares perante bases informacionais da Receita Federal, em especial DIMOB, DOI, DECRED e histórico de pagamentos de ITR, após o insucesso ou a insuficiência de consultas ordinárias de localização patrimonial. De início, convém registrar que a execução se desenvolve no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da observância do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do mesmo diploma. A efetividade da atividade executiva autoriza a utilização de ferramentas destinadas à identificação de patrimônio do devedor, sobretudo quando demonstrado que os meios ordinários de busca não foram suficientes para satisfação do crédito. Essa diretriz decorre dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão recorrida reconheceu que já foram deferidas consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB-SREI. É exatamente por isso que a negativa integral das novas diligências, fundada apenas na realização pretérita dessas consultas, não se mostra suficiente para afastar a utilidade de pesquisas de natureza diversa. A consulta pelo SISBAJUD visa, em regra, à localização e eventual constrição de ativos financeiros. O RENAJUD é voltado à identificação de veículos. A CNIB-SREI relaciona-se à indisponibilidade e localização de bens imóveis registrados. Por sua vez, as consultas DIMOB, DOI e histórico de pagamentos de ITR têm conteúdo específico, ligado a operações imobiliárias, atividades econômicas imobiliárias ou indicativos de posse, propriedade ou exploração de imóvel rural. A DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) é prestada por pessoas jurídicas que atuam no setor imobiliário, como construtoras, incorporadoras, imobiliárias, intermediadoras de compra, venda ou locação, bem como pessoas jurídicas constituídas para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio. Seu conteúdo pode revelar operações de aquisição, alienação, locação, intermediação e pagamentos mensais relacionados a imóveis. A DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), por sua vez, é apresentada por serventuários e oficiais de cartórios de notas, registro de imóveis e títulos e documentos, abrangendo operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis. Além de auxiliar na localização de patrimônio, a DOI pode revelar operações imobiliárias realizadas pelo executado no curso da demanda ou após a formação do título executivo, permitindo aferir eventual alienação patrimonial relevante e, conforme o caso, subsidiar a apuração de possível fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Cuida-se, portanto, de providência que não apenas reforça a pesquisa de bens em nome do devedor, mas também pode permitir o controle da higidez de alienações realizadas em prejuízo da atividade executiva. O histórico de pagamentos de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) também apresenta pertinência com a finalidade executiva, pois pode indicar vínculo do executado com imóveis rurais, seja por propriedade, posse, domínio útil ou exploração econômica. Essa providência é especialmente útil quando as pesquisas imobiliárias ordinárias não revelam bens suficientes, pois imóveis rurais podem não ser prontamente identificados pelas ferramentas urbanas ou por consultas registrais centralizadas. Portanto, esses sistemas possuem potencial utilidade na identificação de bens, direitos, operações imobiliárias ou vínculos patrimoniais eventualmente não alcançados pelas ferramentas já utilizadas, especialmente em execução antiga, de valor expressivo, na qual as medidas ordinárias não foram suficientes para satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISAS DOI, DIMOB, DECRED – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – REFORMA. - Esgotados os meios tradicionais de localização de patrimônio penhorável, é cabível o deferimento de pesquisas junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, nas modalidades DOI, DIMOB, DECRED. - A DOI reúne informações prestadas pelos serventuários de Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e Títulos e Documentos acerca de operações de aquisição e alienação de imóveis. A DIMOB compreende declarações prestadas por pessoas jurídicas que exercem atividades imobiliárias, permitindo identificar negócios jurídicos com bens imóveis, partes envolvidas, valores e datas das transações. (...) O acesso a tais dados, de natureza sigilosa e insuscetíveis de obtenção pela via administrativa, demanda intervenção judicial, sendo imperativo o deferimento da medida em observância aos princípios da máxima efetividade da execução e da eficiência processual. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2398346-05.2025.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2026, DJe 18/04/2026) No mesmo sentido, especificamente quanto à DOI e ao histórico de pagamentos de ITR: PROCESSO – Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da parte executada na DOI, DITR e CENSEC – Admissível o deferimento do pedido de expedição de ofício para a Receita Federal, via Sistema Infojud, para a obtenção de DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, objetivando robustecer a pesquisa de bens em nome do executado, por se tratar de medida que não prescinde de intervenção do Poder Judiciário e objetiva a satisfação do crédito - Admite-se o deferimento do pedido de pesquisa de histórico relativo ao pagamento de ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, objetivando a pesquisa de bens em nome do executado - Reforma da r. decisão agravada. Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2318564-46.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2026, DJe 28/01/2026) Embora os julgados mencionados admitam, em maior ou menor extensão, a utilização de sistemas complementares, a análise deve ser feita de forma individualizada, pois nem toda base de dados possui a mesma relação de pertinência com a localização de bens penhoráveis. No caso específico, afigura-se cabível o deferimento das consultas aos sistemas DIMOB e DOI, bem como ao histórico de pagamentos de ITR, por se tratarem de ferramentas diretamente relacionadas à identificação de operações imobiliárias, bens imóveis, vínculos com imóveis rurais ou eventuais alienações patrimoniais relevantes para a execução. 3. Indeferimento da consulta ao sistema DECRED A DECRED é obrigação acessória prestada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito à Receita Federal, contendo informações sobre operações realizadas com cartão, identificação dos usuários e montantes globais movimentados mensalmente. Não obstante esses dados possam indicar padrão de consumo ou movimentações pretéritas, sua utilidade direta para localização de bem penhorável é significativamente menor no caso concreto. A pesquisa, nesse ponto, tende a revelar faturas passadas de cartão de crédito, despesas de consumo e movimentações financeiras pretéritas, sem correspondência necessária com a existência atual de patrimônio sujeito à constrição. Além disso, a consulta ao sistema DECRED apresenta maior grau de invasividade, por permitir acesso a dados sensíveis relativos à vida financeira e ao consumo do executado. Ainda que o sigilo patrimonial e fiscal possa ser relativizado por ordem judicial, essa relativização deve observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Não se trata de negar a possibilidade abstrata de uso da DECRED em qualquer hipótese. O ponto é que, neste caso, a medida não se mostra suficientemente adequada nem necessária diante da finalidade perseguida, que é a localização de bens passíveis de penhora ou a realização de operações imobiliárias. A consulta às faturas pretéritas de cartão de crédito pode expor dados de consumo do devedor sem acréscimo efetivo, imediato e proporcional à atividade executiva. A execução não autoriza devassa patrimonial ampla e indeterminada, devendo as diligências informacionais manter relação de utilidade concreta com a localização de patrimônio expropriável. Assim, em juízo de proporcionalidade, o pedido deve ser deferido apenas quanto às bases de natureza imobiliária e rural (DIMOB, DOI e histórico de pagamentos de ITR), pois estas se mostram mais diretamente adequadas à identificação de patrimônio, operações imobiliárias, imóveis rurais ou eventuais atos de disposição patrimonial relevantes para a execução. 4. Aplicação analógica da Súmula nº 68 do TJGO. Evolução tecnológica dos meios de pesquisa patrimonial A conclusão pelo deferimento parcial das pesquisas também encontra amparo, por analogia, na orientação consolidada pela Súmula nº 68 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: A penhora on line, via Bacenjud, é meio idôneo e legal para garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo a consulta e determinação de bloqueio de valores através de referido sistema ser repetida outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. Embora o enunciado sumular faça referência expressa ao antigo BACENJUD, atualmente substituído, em termos funcionais, pelo SISBAJUD, sua razão de decidir permanece plenamente aplicável ao contexto contemporâneo da execução civil. A súmula não consagrou apenas a legalidade de uma ferramenta específica de bloqueio eletrônico, mas afirmou uma diretriz mais ampla, que é a legitimidade do uso de mecanismos tecnológicos disponibilizados ao Poder Judiciário para tornar efetiva a satisfação do crédito, inclusive mediante reiteração de pesquisas quando não encontrados bens suficientes ao pagamento integral do débito. Com efeito, quando da edição da Súmula nº 68, os sistemas hoje invocados pela parte exequente, como DOI, DIMOB e histórico de pagamentos de ITR por meio do INFOJUD, ainda não possuíam a mesma disponibilidade, integração ou difusão operacional hoje observada. A realidade tecnológica da atividade jurisdicional era diversa. O BACENJUD representava, à época, o principal instrumento eletrônico de cooperação entre o Poder Judiciário e o sistema financeiro, especialmente para localização e constrição de ativos bancários. Desde então, a estrutura de busca patrimonial foi significativamente ampliada, passando a incluir bases eletrônicas mais especializadas, voltadas à identificação de veículos, imóveis, operações imobiliárias, declarações fiscais e outros dados patrimoniais relevantes à execução. Essa evolução tecnológica não esvazia o conteúdo da Súmula nº 68. Ao contrário, reforça sua pertinência. Ora, se este Tribunal já reconhecia, em momento anterior de menor desenvolvimento dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, a idoneidade da penhora on-line e a possibilidade de repetição da consulta para satisfação integral do débito, com maior razão se deve admitir, atualmente, a utilização proporcional de bases complementares que não implicam constrição imediata, mas apenas a obtenção de informações úteis à localização de bens e direitos do executado. A aplicação analógica do enunciado, portanto, justifica-se pela identidade de fundamento jurídico, pois, tanto a penhora on-line via BACENJUD/SISBAJUD quanto as pesquisas DOI, DIMOB e histórico de pagamentos de ITR inserem-se na mesma lógica processual de efetividade da execução, cooperação institucional e racionalização tecnológica da busca patrimonial. A diferença está no grau de invasividade e na finalidade imediata da ferramenta. Enquanto a penhora on-line pode resultar em constrição direta de numerário, as consultas ora admitidas possuem caráter meramente informativo, funcionando como etapa preparatória à eventual prática de atos executivos futuros ou identificação de possível fraude. Nesse ponto, a autorização das pesquisas DOI, DIMOB e ITR é até menos gravosa do que a medida contemplada pela Súmula nº 68, pois não bloqueia valores, não indisponibiliza bens e não retira do executado a posse ou disponibilidade imediata de qualquer patrimônio. Na hipótese vertente, a consulta limita-se a permitir que o juízo tenha acesso a informações qualificadas, insuscetíveis de obtenção direta pela parte exequente, com a finalidade de verificar a existência de bens, direitos, operações imobiliárias ou vínculos com imóveis rurais aptos a subsidiar medidas executivas subsequentes. A DOI, em especial, pode revelar operações imobiliárias de aquisição ou alienação realizadas pelo executado, inclusive em período posterior ao ajuizamento da execução ou à formação do título, o que se mostra relevante não apenas para localização de patrimônio, mas também para eventual apuração de fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. A DIMOB, por sua vez, pode indicar negócios jurídicos imobiliários comunicados por pessoas jurídicas atuantes no setor, enquanto o histórico de pagamentos de ITR pode apontar vínculos do devedor com imóveis rurais que não tenham sido identificados pelas pesquisas registrais ordinárias. Dessa forma, a interpretação da Súmula nº 68 deve acompanhar a evolução tecnológica dos meios de investigação patrimonial. O enunciado não pode ser lido de maneira estática, como se estivesse restrito exclusivamente ao sistema então existente, sob pena de se transformar uma orientação voltada à efetividade da execução em obstáculo à própria atualização dos instrumentos judiciais de busca. A finalidade da súmula foi prestigiar a utilidade da tecnologia na satisfação do crédito, e não limitar o Poder Judiciário às ferramentas disponíveis no momento histórico de sua edição. Assim, respeitados os limites da proporcionalidade, da necessidade e do sigilo das informações, a aplicação analógica da Súmula nº 68 autoriza o deferimento das pesquisas DOI, DIMOB e histórico de pagamentos de ITR, sobretudo diante da demonstração de que os meios ordinários de localização patrimonial já se revelaram insuficientes. A medida harmoniza-se com os arts. 4º, 6º, 139, IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil, preserva a menor onerosidade do executado e concretiza a diretriz de máxima efetividade da execução. 5. Sigilo das informações As informações eventualmente obtidas por meio das consultas DIMOB, DOI e histórico de pagamentos de ITR possuem natureza sensível e devem ser tratadas com cautela. Por essa razão, os dados resultantes das pesquisas deverão ser juntados aos autos de origem sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores, sem prejuízo de ulterior deliberação do juízo de primeiro grau acerca da utilidade das informações para atos executivos concretos. O deferimento das consultas, portanto, não implica desde logo penhora, bloqueio ou qualquer ato constritivo, mas apenas providência instrumental destinada à localização de eventual patrimônio e à apuração de operações patrimoniais relevantes à satisfação do crédito. Dispositivo Ante o exposto, com base na Súmula 68 do TJGO, dou provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão recorrida e deferir a realização de consultas em nome do executado Alex Henrique Elyades nos sistemas DIMOB e DOI, bem como ao histórico de pagamentos de ITR, mantido o indeferimento quanto ao sistema DECRED e às demais pesquisas não expressamente autorizadas nesta decisão. Determino que as informações eventualmente obtidas sejam juntadas aos autos de origem sob sigilo, cabendo ao juízo de primeiro grau adotar as providências operacionais necessárias à realização das consultas e, posteriormente, deliberar sobre eventual medida executiva delas decorrente. Intimem-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator (V10)