Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 15:03
Trânsito em julgado
27/03/2026, 06:50
Decurso de Prazo
27/03/2026, 06:50
Decurso de Prazo
27/03/2026, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5939420-82.2024.8.09.0017 Requerente(s): Rosiane Gomes Dos Santos Requerido(s): Gilvano Amancio Pereira SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial proposta pelo ROSIANE GOMES DOS SANTOS e AMANDA MOURA DE SOUZA em desfavor de GILVANO AMANCIO PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nas mov. 94/95, a parte exequente foi intimada para no prazo de 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção de extinção. Entretanto, a parte deixou de dar andamento ao feito, posto que, devidamente intimada, permaneceu inerte. No presente caso, a parte exequente não se manifestou, não restando alternativa, o que impõe a aplicação do referido dispositivo. Além disso, o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo por abandono de causa das partes autoras, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5939420-82.2024.8.09.0017 Requerente(s): Rosiane Gomes Dos Santos Requerido(s): Gilvano Amancio Pereira SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial proposta pelo ROSIANE GOMES DOS SANTOS e AMANDA MOURA DE SOUZA em desfavor de GILVANO AMANCIO PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nas mov. 94/95, a parte exequente foi intimada para no prazo de 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção de extinção. Entretanto, a parte deixou de dar andamento ao feito, posto que, devidamente intimada, permaneceu inerte. No presente caso, a parte exequente não se manifestou, não restando alternativa, o que impõe a aplicação do referido dispositivo. Além disso, o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo por abandono de causa das partes autoras, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 13:32
Expedida/certificada
04/02/2026, 13:24
Perda do objeto
03/02/2026, 19:39
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5939420-82.2024.8.09.0017 Requerente(s): Rosiane Gomes Dos Santos Requerido(s): Gilvano Amancio Pereira SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial proposta pelo ROSIANE GOMES DOS SANTOS e AMANDA MOURA DE SOUZA em desfavor de GILVANO AMANCIO PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nas mov. 94/95, a parte exequente foi intimada para no prazo de 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção de extinção. Entretanto, a parte deixou de dar andamento ao feito, posto que, devidamente intimada, permaneceu inerte. No presente caso, a parte exequente não se manifestou, não restando alternativa, o que impõe a aplicação do referido dispositivo. Além disso, o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo por abandono de causa das partes autoras, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5939420-82.2024.8.09.0017 Requerente(s): Rosiane Gomes Dos Santos Requerido(s): Gilvano Amancio Pereira SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial proposta pelo ROSIANE GOMES DOS SANTOS e AMANDA MOURA DE SOUZA em desfavor de GILVANO AMANCIO PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nas mov. 94/95, a parte exequente foi intimada para no prazo de 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção de extinção. Entretanto, a parte deixou de dar andamento ao feito, posto que, devidamente intimada, permaneceu inerte. No presente caso, a parte exequente não se manifestou, não restando alternativa, o que impõe a aplicação do referido dispositivo. Além disso, o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo por abandono de causa das partes autoras, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 13:32
Expedida/certificada
04/02/2026, 13:24
Perda do objeto
03/02/2026, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 11:53
Confirmada
19/12/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 11:49
Decurso de Prazo
19/12/2025, 11:48
Decurso de Prazo
19/12/2025, 11:48
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5939420-82.2024.8.09.0017 Requerente(s): Rosiane Gomes Dos Santos Amanda Moura De Souza Requerido(s): Gilvano Amancio Pereira DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) INDEFIRO o pedido formulado à mov. 92, no qual o autor requer a suspensão do feito por 1 (um) ano. Nos termos do art. 2º da Lei 9.099/1995, os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais diretrizes são incompatíveis com suspensões prolongadas, como a pretendida nos autos. Dessa forma, considerando a necessidade de observância ao rito dos Juizados Especiais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5939420-82.2024.8.09.0017 Requerente(s): Rosiane Gomes Dos Santos Amanda Moura De Souza Requerido(s): Gilvano Amancio Pereira DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) INDEFIRO o pedido formulado à mov. 92, no qual o autor requer a suspensão do feito por 1 (um) ano. Nos termos do art. 2º da Lei 9.099/1995, os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais diretrizes são incompatíveis com suspensões prolongadas, como a pretendida nos autos. Dessa forma, considerando a necessidade de observância ao rito dos Juizados Especiais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 10:31
Expedida/certificada
25/11/2025, 10:26
Indeferimento
24/11/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 16:32
Decurso de Prazo
18/11/2025, 16:31
Decurso de Prazo
18/11/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 16:03
Confirmada
30/10/2025, 16:01
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:43
Expedida/certificada
30/10/2025, 15:41
Documento
26/10/2025, 19:50
Expedição de documento
03/10/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Bela Vista de GoiásBela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível°Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5939420-82.2024.8.09.0017Requerente(s): Rosiane Gomes Dos Santos Amanda Moura De Souza Requerido(s): Gilvano Amancio Pereira DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Em análise aos autos, Verifico que no mov. 67, o exequente requereu a indisponibilidade de bens em nome do executado, por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Pois bem. O CNIB foi instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, com a finalidade de concentrar e dar efetividade às ordens de indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional, garantindo maior agilidade e segurança jurídica no cumprimento das determinações judiciais. Trata-se de sistema que, além de viabilizar a identificação de patrimônio, busca prevenir a fraude contra credores, mediante a publicidade das restrições registradas.Desse modo, DEFIRO o pedido formulado, determinando a indisponibilidade de bens do executado, até o limite do valor atualizado do débito, através do CNIB. Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o resultado. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 15:41
Expedida/certificada
29/09/2025, 15:18
deferimento
28/09/2025, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5939420-82.2024.8.09.0017 Requerente(s): Rosiane Gomes Dos Santos Amanda Moura De Souza Requerido(s): Gilvano Amancio Pereira DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS são impenhoráveis. Já com relação ao PIS e o PASEP estão regulamentados pelas Leis Complementares nº. 7/1970 e Lei Complementar n. 8/1970, respectivamente e, tanto um quanto outro, são contribuições sociais pagas pela iniciativa privada e setor público respectivamente, ambos com objetivo de distribuir melhor a renda entre os trabalhadores que recebem salários menores, e são absolutamente impenhoráveis nos termos do art.4º da Lei Complementar nº. 26/1975. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PENHORA CONTA-POUPANÇA. FGTS. NÃO CABIMENTO. 1. A verba a decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do seguro-desemprego, são impenhoráveis, conforme dicção do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, tendo sido demonstradas as respectivas origens pelo agravante. 2. No caso em comento não se trata de verba alimentar, excepcionada pela dicção do parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Ritos, porquanto cuida-se de cumprimento de sentença de divórcio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5205533-44.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) "Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº: 5614333.56.2020.8.09.9001 Impetrante: LUCAS BARIONI GUINDANI Advogado (a): Diego França da Silva Impetrado: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CATALÃO/GO Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DETERMINADA POR LEI. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional, a fim de que seja concedida a segurança para autorizar penhora do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para fins de quitação da execução do processo nº 5242781-88.2019.8.09.0029. 2. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil destinado à proteção de direito líquido e certo quando perpetrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, conforme se extrai do texto do art. 5º, LXIX da CF e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a ?ação de segurança para impugnar ato judicial é admissível no caso em que do ato impugnado advém dano irreparável cabalmente demonstrado (RTJ 70/504).? 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda, admite que seja impetrada a ação constitucional nos casos em que o ato coator revela-se teratológico, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Cito, dentre muitos julgados nesse sentido, o seguinte: ?MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. TEMA APRECIADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder (?) (MS 21.463?SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p? Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19?08?2015, DJe 18?11?2015). Grifo nosso.? 5. Insta salientar, por oportuno, que o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 6. No caso em apreço, a pretensão articulada pelo impetrante de incidência de penhora sobre valores em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS, tem sua viabilidade obstada pela vedação advinda do § 2º, do art. 2º, da Lei n. 8.036/90. A mitigação dessa restrição legal só é admitida quando o crédito objeto da execução tem natureza alimentar, o que não é o caso. 7. Corroborando tal posicionamento, cabe trazer a lume o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PENHORA CONTA-POUPANÇA. FGTS. NÃO CABIMENTO. 1. A verba a decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do seguro-desemprego, são impenhoráveis, conforme dicção do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, tendo sido demonstradas as respectivas origens pelo agravante. 2. No caso em comento não se trata de verba alimentar, excepcionada pela dicção do parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Ritos, porquanto cuida-se de cumprimento de sentença de divórcio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.? (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5205533-44.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021). Ainda: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO FGTS E PIS /PASEP, DE TITULARIDADE DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DETERMINADA POR LEI. 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS /PASEP são impenhoráveis. 2. Os honorários advocatícios, embora possuírem natureza alimentar, não podem ser considerados prestação de alimentos, nos moldes previstos na Lei 5.478/68 e, portanto, não se amoldam à exceção contemplada na lei processual. Agravo de instrumento desprovido.? (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5443095-40.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2019, DJe de 22/09/2019). Outrossim: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. VERBA DECORRENTE DO FGTS. IMPENHORABILIDADE. 1. A penhora on line é um instituto previsto no art. 854 do CPC como mecanismo seguro, moderno e célere, a fim de determinar o bloqueio de valores existentes na conta bancária do devedor, de modo a conferir maior agilidade e eficácia à execução, sendo vedada, no entanto, em determinadas situações. 2. A verba decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mesmo já em conta-corrente, é impenhorável, conforme dicção do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5026018-83.2019.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2019, DJe de 29/03/2019) 8. Com efeito, como a decisum guerreada está em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável na espécie, imperiosa a sua manutenção. 9. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido do impetrante, e de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, denegando a segurança pretendida. 10. Ato contínuo, expeça-se ofício a autoridade coatora informando acerca do presente acórdão. 11. Outrossim, sem custas processuais, uma vez que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária (evento nº 05). 12. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. 13. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Mandado de Segurança nº 5614333.56, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Participam do julgamento, além da Relatora, que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Hamilton Gomes Carneiro e a Juíza de Direito Alice Teles de Oliveira. Goiânia, 02 de março de 2021. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Relatora (assinado eletronicamente) (TJ-GO 5614333-56.2020.8.09.9001, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/03/2021)" Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de valores vinculados ao FGTS e PIS/PASEP do Executado. Dando prosseguimento, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5939420-82.2024.8.09.0017 Requerente(s): Rosiane Gomes Dos Santos Amanda Moura De Souza Requerido(s): Gilvano Amancio Pereira DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS são impenhoráveis. Já com relação ao PIS e o PASEP estão regulamentados pelas Leis Complementares nº. 7/1970 e Lei Complementar n. 8/1970, respectivamente e, tanto um quanto outro, são contribuições sociais pagas pela iniciativa privada e setor público respectivamente, ambos com objetivo de distribuir melhor a renda entre os trabalhadores que recebem salários menores, e são absolutamente impenhoráveis nos termos do art.4º da Lei Complementar nº. 26/1975. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PENHORA CONTA-POUPANÇA. FGTS. NÃO CABIMENTO. 1. A verba a decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do seguro-desemprego, são impenhoráveis, conforme dicção do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, tendo sido demonstradas as respectivas origens pelo agravante. 2. No caso em comento não se trata de verba alimentar, excepcionada pela dicção do parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Ritos, porquanto cuida-se de cumprimento de sentença de divórcio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5205533-44.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) "Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº: 5614333.56.2020.8.09.9001 Impetrante: LUCAS BARIONI GUINDANI Advogado (a): Diego França da Silva Impetrado: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CATALÃO/GO Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DETERMINADA POR LEI. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional, a fim de que seja concedida a segurança para autorizar penhora do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para fins de quitação da execução do processo nº 5242781-88.2019.8.09.0029. 2. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil destinado à proteção de direito líquido e certo quando perpetrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, conforme se extrai do texto do art. 5º, LXIX da CF e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a ?ação de segurança para impugnar ato judicial é admissível no caso em que do ato impugnado advém dano irreparável cabalmente demonstrado (RTJ 70/504).? 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda, admite que seja impetrada a ação constitucional nos casos em que o ato coator revela-se teratológico, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Cito, dentre muitos julgados nesse sentido, o seguinte: ?MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. TEMA APRECIADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder (?) (MS 21.463?SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p? Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19?08?2015, DJe 18?11?2015). Grifo nosso.? 5. Insta salientar, por oportuno, que o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 6. No caso em apreço, a pretensão articulada pelo impetrante de incidência de penhora sobre valores em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS, tem sua viabilidade obstada pela vedação advinda do § 2º, do art. 2º, da Lei n. 8.036/90. A mitigação dessa restrição legal só é admitida quando o crédito objeto da execução tem natureza alimentar, o que não é o caso. 7. Corroborando tal posicionamento, cabe trazer a lume o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PENHORA CONTA-POUPANÇA. FGTS. NÃO CABIMENTO. 1. A verba a decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do seguro-desemprego, são impenhoráveis, conforme dicção do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, tendo sido demonstradas as respectivas origens pelo agravante. 2. No caso em comento não se trata de verba alimentar, excepcionada pela dicção do parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Ritos, porquanto cuida-se de cumprimento de sentença de divórcio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.? (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5205533-44.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021). Ainda: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO FGTS E PIS /PASEP, DE TITULARIDADE DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DETERMINADA POR LEI. 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS /PASEP são impenhoráveis. 2. Os honorários advocatícios, embora possuírem natureza alimentar, não podem ser considerados prestação de alimentos, nos moldes previstos na Lei 5.478/68 e, portanto, não se amoldam à exceção contemplada na lei processual. Agravo de instrumento desprovido.? (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5443095-40.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2019, DJe de 22/09/2019). Outrossim: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. VERBA DECORRENTE DO FGTS. IMPENHORABILIDADE. 1. A penhora on line é um instituto previsto no art. 854 do CPC como mecanismo seguro, moderno e célere, a fim de determinar o bloqueio de valores existentes na conta bancária do devedor, de modo a conferir maior agilidade e eficácia à execução, sendo vedada, no entanto, em determinadas situações. 2. A verba decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mesmo já em conta-corrente, é impenhorável, conforme dicção do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5026018-83.2019.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2019, DJe de 29/03/2019) 8. Com efeito, como a decisum guerreada está em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável na espécie, imperiosa a sua manutenção. 9. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido do impetrante, e de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, denegando a segurança pretendida. 10. Ato contínuo, expeça-se ofício a autoridade coatora informando acerca do presente acórdão. 11. Outrossim, sem custas processuais, uma vez que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária (evento nº 05). 12. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. 13. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Mandado de Segurança nº 5614333.56, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Participam do julgamento, além da Relatora, que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Hamilton Gomes Carneiro e a Juíza de Direito Alice Teles de Oliveira. Goiânia, 02 de março de 2021. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Relatora (assinado eletronicamente) (TJ-GO 5614333-56.2020.8.09.9001, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/03/2021)" Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de valores vinculados ao FGTS e PIS/PASEP do Executado. Dando prosseguimento, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 11:20
Expedida/certificada
09/09/2025, 11:18
Outras Decisões
08/09/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 16:05
Confirmada
18/08/2025, 16:03
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:49
Expedida/certificada
18/08/2025, 15:46
Documento
18/08/2025, 15:11
Expedição de documento
10/07/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário ATO ORDINATORIO (Art. 203, §4º, NCPC e Provimento 026/2018 - CGJGO) Autos: 5939420-82.2024.8.09.0017 A parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) e a subsequente realização dos atos constritivos deferidos pela decisão alhures proferida. O referido é verdade e dou fé. Bela Vista de Goiás, 29 de maio de 2025. Gustavo de Almeida Gomes Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário ATO ORDINATORIO (Art. 203, §4º, NCPC e Provimento 026/2018 - CGJGO) Autos: 5939420-82.2024.8.09.0017 A parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) e a subsequente realização dos atos constritivos deferidos pela decisão alhures proferida. O referido é verdade e dou fé. Bela Vista de Goiás, 29 de maio de 2025. Gustavo de Almeida Gomes Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Mandado nº: 4331464 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado supra especificado, com respaldo no que estabelece o Provimento Conjunto N°009 de 17 de dezembro de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Corregedoria Geral de Justiça, que veio para atender as determinações contidas nos artigos 8° e 10° da Resolução N°354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, entrei em contato, via ligação e whatsapp, número 62 993618375, por onde, às 10:16 horas do dia 31/03/2025, CITEI GILVANO AMANCIO PEREIRA, ficando ciente da demanda proposta e do prazo para pagamento. Por fim, confirmou ciência e recebeu imagem do mandado e documentos anexos. Bela Vista de Goiás, 2 de abril de 2025. DANIEL MARRA Oficial de Justiça
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Mandado nº: 4331464 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado supra especificado, com respaldo no que estabelece o Provimento Conjunto N°009 de 17 de dezembro de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Corregedoria Geral de Justiça, que veio para atender as determinações contidas nos artigos 8° e 10° da Resolução N°354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, entrei em contato, via ligação e whatsapp, número 62 993618375, por onde, às 10:16 horas do dia 31/03/2025, CITEI GILVANO AMANCIO PEREIRA, ficando ciente da demanda proposta e do prazo para pagamento. Por fim, confirmou ciência e recebeu imagem do mandado e documentos anexos. Bela Vista de Goiás, 2 de abril de 2025. DANIEL MARRA Oficial de Justiça
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário BELA VISTA DE GOIÁS CERTIDÃO Autos: 5939420-82.2024.8.09.0017 CERTIFICO E DOU FÉ que transcorreu o prazo de 03 (três) dias para a quitação do débito, designado no item "a" do despacho de evento 28 dos autos, não constando nos autos informação de eventual pagamento voluntário. Ato contínuo, certifico que será efetuado o cumprimento da alínea "b" da referida decisão judicial.. O referido é verdade e dou fé. Bela Vista de Goiás, 29 de maio de 2025. Gustavo de Almeida Gomes Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário BELA VISTA DE GOIÁS CERTIDÃO Autos: 5939420-82.2024.8.09.0017 CERTIFICO E DOU FÉ que transcorreu o prazo de 03 (três) dias para a quitação do débito, designado no item "a" do despacho de evento 28 dos autos, não constando nos autos informação de eventual pagamento voluntário. Ato contínuo, certifico que será efetuado o cumprimento da alínea "b" da referida decisão judicial.. O referido é verdade e dou fé. Bela Vista de Goiás, 29 de maio de 2025. Gustavo de Almeida Gomes Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 21:55
Confirmada
29/05/2025, 21:53
Confirmada
29/05/2025, 21:53
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:02
Expedição de documento
29/05/2025, 17:01
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 20:11
Expedição de documento
14/02/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5939420-82.2024.8.09.0017NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Rosiane Gomes Dos SantosPROMOVIDO (A): Gilvano Amancio Pereira D E C I S Ã O Do compulso dos autos, verifica-se a existência de erro procedimental, vez que trata-se de ação de execução. Sendo assim, CHAMO O FEITO A ORDEM e, estando presentes os requisitos de ordem formal, recebo a inicial.Tendo em vista os princípios que norteiam a atuação dos juizados e, para que haja efetividade na prestação jurisdicional, cumpram-se os comandos a seguir sempre observando a ordem e os requisitos de cada um.a) Citação da parte executada e intimação da parte exequente para apresentação de dados.Cite-se a parte executada, na forma do art. 53 e parágrafos, da Lei 9.099/95, para no prazo de 3 (três) dias quitar o débito ou indicar bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução.Insta salientar que aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).b) Inércia da parte executada e penhora online:Encontrada a parte executada, em caso de não pagamento voluntário, fica autorizada a realização de penhora online, observado o disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil com utilização da modalidade “Teimosinha”, que se trata de funcionalidade no SISBAJUD, que permite reiteração automática de ordens de bloqueio, defiro o pedido, determinando a realização de busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 (trinta) dias.Caso a penhora reste frutífera, ou seja, cumprida parcialmente, intime-se a parte executada para:I – manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do Código de Processo Civil, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;II – não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora e determino a Secretaria que proceda a intimação da parte executada para que, querendo, oponha embargos no prazo legal (15 dias).Ou seja, a intimação terá dupla finalidade, para informar sobre a conta e valor penhorado (05 dias) para manifestação e para embargar (15 dias) para manifestação.c) RENAJUD:Caso a penhora online reste infrutífera e se houver pedido da parte exequente, defiro a consulta/restrição via RENAJUD, realizando o bloqueio total de transferência e circulação. Desde que não haja outras restrições impostas por outros juízos e que o veículo não esteja alienado fiduciariamente. A placa do veículo deverá ser identificada de forma que se comprove como sendo o veículo de propriedade da parte executada. Caso contrário, fica desde já indeferida a indicação de veículo, sem a prova da propriedade do veículo.Sendo positiva a consulta RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento.Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Saliento que, no caso de quitação integral da dívida, e ainda haja veículos bloqueados, já fica autorizada a retirada das restrições.Importante ressaltar que de acordo com o Enunciado 27, aprovado no 3º Encontro de Precedentes Judiciais ocorrido em outubro de 2020, a renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito. d) Havendo audiência de conciliação inicialmente agendada, proceda-se a Secretaria com seu cancelamento, em atenção ao rito da execução extrajudicial, sem prejuízo de posterior designação, caso necessária.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO(em respondência)Decreto Judiciário n. 2.822/2024