Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5018092-19.2024.8.09.0051Exequentes: Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda e outrosExecutados: Marcelo Teixeira Custodio de Souza Borgmann e outra SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CTC Empreendimentos Imobiliários Ltda., LB Negócios e Assessoria, FG Adabla EIRELI, Anderson Baena Andreoli Ltda, Werley José dos Santos Lima, Itabyra do Carmo e Thiago Cardoso Pereira em face de Marcelo Teixeira Custódio de Souza Borgmann e Danyele Silva Borgmann, todos qualificados.No evento 195, as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, com a consequente suspensão do feito durante o período de parcelamento. Em síntese, é o relatório. Decido.Verifica-se que o objeto da lide é disponível, as partes são plenamente capazes e encontram-se representadas por advogados com poderes específicos para transigir (eventos 15 e 25, e evento 178, arquivo 2).Ademais, o ajuste firmado e acostado ao evento 195 atende a todos os requisitos legais.Assim, diante do inequívoco interesse das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado, conferindo-lhe força de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.Conforme ajustado, determino a transferência da quantia bloqueada, no valor de R$ 3.671,91, para conta judicial vinculada a este feito, com a expedição, em seguida, de alvará eletrônico em favor dos exequentes, para conta de seu advogado, Dr. Alldmur Carneiro (CPF nº 001.616.391-51), Banco Nu Pagamentos S/A, agência 0001, conta corrente nº 47614879-5, que detém poderes para receber e dar quitação (eventos 15 e 25).Não obstante o pedido de suspensão processual, a fim de evitar congestionamento da pauta, determino o arquivamento dos autos, sem qualquer prejuízo às partes, que poderão desarquivá-los a qualquer tempo, sem ônus, em caso de descumprimento do acordo.P. R. I.Solicite-se, com urgência, ao CENOPES a adoção das providências necessárias para cessar a realização de novos bloqueios nas contas bancárias dos executado.Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM