Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5090884-72.2025.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda PROMOVIDO (A): Equilíbrio Ortopédica Ltda D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA, em desfavor de EQUILÍBRIO ORTOPÉDICA LTDA, NATHALIA MACHADO CARDOSO DARDEAU DE ALBUQUERQUE e EURICO DARDEAU DE ALBUQUERQUE FILHO, partes qualificadas. Após tentativas infrutíferas de citação da empresa executada, a parte exequente pugnou pela inclusão dos avalistas no polo passivo da ação, bem como pela suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias - evento 63. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, proceda-se à inclusão dos avalistas no polo passivo da ação, conforme qualificação da inicial. Adiante, verifica-se que a parte exequente pugnou pela suspensão do feito, ante às tentativas infrutíferas de buscas de endereço. Com isso, em sede processual, o artigo 921 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que ocorrerá a suspensão do processo executivo. Vejamos: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." Diante da ausência de localização da parte executada, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3