Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"661447"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5190091-52.2024.8.09.0144Requerente: RESIDENCIAL CANAARequerido: DENILSON APARECIDO DO NASCIMENTODECISÃOI. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DENILSON APARECIDO DO NASCIMENTO, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhe move RESIDENCIAL CANAÃ, ambos qualificados.Relatório dispensado (art. 38, da lei n. 9.099/95).Alega o executado/embargante (mov. 18), em síntese, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é o proprietário do imóvel objeto da cobrança. Para tanto, anexa aos autos um Instrumento Particular de Compra e Venda de UGA Condomínio Horizontal Fechado "Residencial Canaã", firmado em data anterior à Assembleia Geral de Instalação do condomínio, a qual originou a cobrança. Aponta, ainda, que o exequente não se desincumbiu de comprovar a propriedade do imóvel por parte do executado, tampouco notificá-lo acerca da cobrança, o que configuraria litigância de má-fé. Diante disso, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com base na alegada ilegitimidade passiva, e a condenação do exequente por litigância de má-fé. Em sua réplica (mov. 23), a parte exequente RESIDENCIAL CANAà pugna pela retificação do polo passivo. Requer o afastamento da litigência de má-fé.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Sabe-se que, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Confira-se: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […]X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".Nesse desiderato, a obrigação de adimplir taxas condominiais tem natureza propter rem, recaindo sobre quem detém a propriedade ou a posse do imóvel.Segundo a tese fixada pelo c. STJ no Tema Repetitivo n. 886, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode ser atribuída ao adquirente caso sejam comprovadas a imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação.Na espécie, conquanto tenha-se ciência acerca da propriedade do imóvel por CARMO & NASCIMENTO CONSULTORIA LTDA, pelos documentos carreados pela parte embargante, não restou demonstrada a ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação do imóvel.A despeito dessa constatação, consta pedido formulado pelo exequente (mov. 23), a retificação do polo passivo, pelo que requer a inclusão da empresa CARMO & NASCIMENTO CONSULTORIA LTDA.Com efeito, havendo anuência da parte exequente, nada obsta a exclusão de DENILSON APARECIDO DO NASCIMENTO do polo passivo, com a consequente inclusão do CARMO & NASCIMENTO CONSULTORIA LTDA ao feito executório.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉO embargante pugna pela condenação do autor por litigância de má-fé, ante ao ajuizamento da demanda em seu desfavor, ignorando a sua evidente ilegitimidade passiva. A caracterização da litigância de má-fé deve pressupor a existência de dolo da parte, a qual deve restar seguramente demonstrada nos autos, em observância ao artigo 80 do Código de Processo Civil:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Conforme o entendimento jurisprudencial pacificado, a caracterização da má-fé processual depende da comprovação de dolo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n. 04084916520198090093, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, j. 13/07/2020).Na espécie, em análise dos fatos e da pretensão do executado/embargante, não vislumbro alegada má-fé ou deslealdade processual por parte do demandante, não havendo que se falar em condenação por litigância de má-fé, porquanto não verificadas as hipóteses legais.II. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos por DENILSON APARECIDO DO NASCIMENTO, para o fim de determinar a sua exclusão do polo passivo da lide, pelo que determino o prosseguimento da execução em desfavor de CARMO & NASCIMENTO CONSULTORIA LTDA.III. Diligênciasa. Cite-se a parte executada, via carta AR, mandado ou WhatsApp, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, contado da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º). A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo o depósito das parcelas vincendas ser realizado mensalmente enquanto não apreciado o requerimento da moratória legal (CPC, art. 916, § 2º).b. Transcorrido in albis o prazo supracitado, promovam-se, desde logo (Enunciado 147 do FONAJE), as seguintes diligências, com remessa dos autos ao CACE:b.1) bloqueio e transferência de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dispensando-se a lavratura de termo de penhora e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do art. 854 do CPC e Enunciado 140 do FONAJE;b.2) bloqueio de circulação e transferência de veículos automotores porventura existentes em nome do devedor pelo RENAJUD, valendo o comprovante da inclusão de restrição para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (CPC, art. 841), situação em que o exequente deverá ser intimado para indicar a localização do bem móvel. [obs.: Conforme previsão dos arts. 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, fica inviabilizado bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing)];b.3) requisição pelo INFOJUD de cópia das 3 últimas declarações de Imposto de Renda do executado, devendo a visualização da movimentação alusiva à juntada dessas informações sigilosas ficar restrita às partes e seus advogados;b.4) Com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, autorizo a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD;c. Infrutíferas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação de bens, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).Diligências necessárias.Intime-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA3