Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5634417-40.2020.8.09.0025 Polo ativo: Carlos Ramon Polo passivo: Wesley Pereira De Lima Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de nova tentativa de penhora online, observo que foram realizadas pesquisas de valores nos eventos 77, 52 e 91, por meio do sistema Sisbajud, ocasião em que não foi bloqueado valor suficiente. Desse modo, para a realização de nova pesquisa por meio dos sistemas conveniados, deve a parte interessada comprovar nos autos que houve alteração na condição econômica das executadas, o que não foi satisfeito no caso em apreço. Esse sentido é o posicionamento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que, em que pese não haver previsão legal,acerca da quantidade máxima de vezes que a parte pode valer-se da utilização doatual sistema SISBAJUD (na tentativa de localizar ativos financeiros de um mesmo devedor), faz-se necessária a indicação de indícios de modificação na situação econômica do devedor, ao passo que mero transcurso de tempo não constitui fundamento hábil para tal pretensão. Por tais razões, indefiro nova tentativa de penhora de valores no atual sistema SISBAJUD. Com efeito, a parte exequente não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão a extinção do processo, apesar de inúmeras tentativas, todas sem sucesso. Do exposto, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente conforme enunciado 76 do FONAJE, se requerido. Destaco que para o desarquivamento do feito o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial para desarquivamento com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito