Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5238192-40.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: BELCAR CAMINHÕES DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA AGRAVADA: TRANSMENDES TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Belcar Caminhões Distribuidora de Peças LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Transmendes Transportes e Locações de Máquinas LTDA. Por meio da decisão recorrida (mov. 98 – autos n. 5683430-85.2024), o juízo de origem indeferiu o pedido de consulta e utilização do Sistema Serp-Jud, nos seguintes termos: Analisando a manifestação da parte exequente, apresentada na movimentação 95, na qual requer o deferimento de consulta acerca da existência de bens imóveis, registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens da executada por meio do sistema SERP-JUD, verifica-se a impossibilidade de atendimento da pretensão, nos termos a seguir expostos. Ressalte-se que a Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), responsável pela operacionalização das pesquisas patrimoniais por intermédio do Poder Judiciário, não realiza consultas no sistema indicado pela exequente, o que inviabiliza a execução da medida pretendida por esta via. Além disso, observa-se que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) ainda não se encontra disponível na plataforma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, circunstância que igualmente impede a realização da pesquisa de bens requerida. Registre-se, outrossim, que as informações relativas à existência de bens imóveis em nome da executada podem ser obtidas diretamente pela parte exequente, de forma administrativa, junto aos cartórios de registro de imóveis competentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SERP-JUD. Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando as medidas que entender pertinentes à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. (...). Aduz a agravante ter a execução se iniciado após a agravada, devidamente citada, não efetuar o pagamento do débito nem apresentar defesa. Assinala terem sido infrutíferas as diversas diligências constritivas, como as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ofícios à CENSEC, SUSEP e CNSEG. Em razão disso, sustenta ter solicitado a pesquisa de bens da agravada por meio do sistema SERP-JUD, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem ao argumento de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não possuir convênio com o referido sistema. Argumenta a agravante ser legítima a utilização do SERP-JUD como instrumento auxiliar à atividade jurisdicional, concretizando os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil. Enfatiza que a Resolução n. 584/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece a realização de ordens judiciais de pesquisa de dados exclusivamente por via eletrônica, e que o SERP-JUD é uma ferramenta regulamentada pelo Provimento n. 149/2023 do CNJ, destinada a facilitar a localização de bens e direitos em nome de devedores. Giza que o acesso ao sistema SERP-JUD é realizado por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), à qual o Tribunal de Justiça de Goiás possui ampla adesão e usabilidade, tornando irrelevante a ausência de um convênio específico. Pondera que, mesmo não se tratando de um ato constritivo atípico nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.137/STJ, o esgotamento dos meios executivos típicos justifica o deferimento da consulta, conforme entendimento jurisprudencial. Requer, em sede de antecipação da tutela recursal, a determinação ao juízo de origem para proceder com a consulta de bens imóveis, registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens da agravada via SERP-JUD. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a determinação em definitivo. Preparo efetuado. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, determino o processamento do recurso de agravo de instrumento. 2. Pedido liminar Convém ressaltar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelos recorrentes só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Nesse sentido, sabe-se que, em regra, o agravo de instrumento detém mera devolutividade. Todavia, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao recurso ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, caso presentes os requisitos previstos do parágrafo único do art. 995 do supracitado diploma, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos, por seu turno, devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Após a análise dos argumentos e pedidos formulados pelo insurgente, em cotejo com os documentos juntados aos autos e apoiado nas disposições contidas nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada almejada. Explica-se. A decisão agravada indeferiu o pedido de utilização do sistema SERP-Jud sob o fundamento de que a diligência poderia ser realizada diretamente pela parte exequente, junto aos cartórios de registro de imóveis competentes. Não obstante, o fundamento utilizado dissocia-se do entendimento vigente no âmbito desta Corte. De início, deve-se considerar a edição da Lei n. 14.382, de 27.06.2022, diploma que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e promoveu profunda reorganização da estrutura de acesso às informações registrais em âmbito nacional. A referida lei estabeleceu plataforma única para os serviços de registros públicos brasileiros, abrangendo registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e de pessoas jurídicas. A partir desse novo marco legal, o Conselho Nacional de Justiça editou regulamentação específica, inicialmente por meio do Provimento n. 139/2023 e, posteriormente, consolidando a disciplina no Provimento n. 149, de 30.08.2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, disciplinando, de forma sistematizada, o funcionamento do SERP e, inclusive, do módulo exclusivo destinado ao Poder Judiciário e aos órgãos da administração pública, denominado SERP-Jud. Além disso, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça de Goiás consolidou-se no sentido de admitir a utilização do SERP-Jud como ferramenta legítima e adequada para a busca nacional de bens, sobretudo quando demonstrado o esgotamento prévio de diligências ordinárias, tais como consultas via SISBAJUD e RENAJUD, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE BENS. SISTEMA SERP-JUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. DEVER DE COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, indeferiu o pedido do exequente para realização de consulta de bens dos executados por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa patrimonial em processo de execução, após o insucesso das diligências realizadas por outros sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução se desenvolve no interesse do credor, e cabe ao Poder Judiciário promover os atos necessários à satisfação do crédito, zelando pela efetividade e razoável duração do processo.4. O sistema SERP-JUD, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta de uso restrito do Poder Judiciário, concebida para proporcionar aos magistrados acesso direto a informações registrais, como a busca nacional de bens.5. Tendo o exequente esgotado as diligências ordinárias para localização de bens, como as consultas via SISBAJUD e RENAJUD, o pedido de utilização do SERP-JUD é medida razoável e alinhada ao princípio da cooperação processual.6. Transferir à parte a responsabilidade pela consulta, negando-lhe o uso de uma ferramenta judicial destinada a esse fim, representa um obstáculo indevido à satisfação do seu direito e à efetividade da tutela executiva.IV. TESE7.Tese de julgamento: "1. É cabível a utilização do sistema SERP-JUD como ferramenta de pesquisa patrimonial em processo de execução, especialmente após o esgotamento das diligências realizadas por outros sistemas eletrônicos. 2. O indeferimento imotivado da consulta ao SERP-JUD, quando demonstrada sua utilidade e complementaridade, viola a efetividade da execução e da cooperação processual."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 797; Lei nº 14.382/2022.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5340577-59.2025.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 24/06/2025.VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5040943-81.2026.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026 13:28:59) No caso concreto, tendo o exequente comprovado a realização das medidas típicas de constrição patrimonial sem êxito, a requisição de pesquisa por meio do SERP-Jud apresenta-se como providência razoável, compatível com o princípio da cooperação processual e orientada pela efetividade da execução. Diante desse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito invocado. Igualmente presente o risco de dano, na medida em que o juízo de origem determinou o impulsionamento da execução sob pena de suspensão por ausência de bens expropriáveis, o que pode comprometer a utilidade do presente agravo. Outrossim, há o risco de que a protelação da medida oportunize o esvaziamento patrimonial da executada, hipótese que traria maior dilação processual e necessidade da imposição de outras medidas judiciais com vistas a garantir os direitos do credor. Assim, impõe-se o deferimento da tutela recursal para determinar a imediata realização da pesquisa de bens em nome da parte executada via SERP-JUD, assegurando-se a preservação do resultado útil do recurso. 3. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela deduzido pela parte agravante, determinando-se a imediata consulta de bens imóveis, registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens da Agravada via SERP-JUD. Considerada a revelia da agravada, intime-se por mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso manejado, no prazo legal. Dê-se conhecimento do teor da presente decisão ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)