Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N° 5521162-63.2023.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS APELANTE: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.) APELADO: JOÃO BATISTA MORAES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de linha telefônica cancelada unilateralmente pela operadora de telefonia, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a parte autora possui legitimidade ativa para discutir o cancelamento da linha telefônica, ainda que ausente vinculação formal do número ao seu CPF; e (ii) a operadora comprovou a regularidade do cancelamento da linha telefônica, especialmente quanto à realização da notificação prévia exigida pela regulamentação da ANATEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização efetiva da linha telefônica e a existência de protocolos administrativos evidenciam a legitimidade ativa do consumidor para discutir eventual falha na prestação do serviço. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A operadora detém melhores condições técnicas de produzir prova acerca da regularidade do procedimento administrativo de suspensão ou cancelamento da linha telefônica. 6. A Resolução nº 765/2023 da ANATEL exige notificação prévia clara e adequada ao consumidor como requisito para suspensão ou cancelamento do serviço de telefonia por inadimplemento. 7. Os documentos sistêmicos e faturas produzidos unilateralmente pela fornecedora mostram-se insuficientes para comprovar a efetiva notificação prévia do consumidor. 8. A ausência de comprovação da notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da regularidade do cancelamento da linha telefônica. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A utilização efetiva da linha telefônica autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa do consumidor para discutir falha na prestação do serviço, ainda que ausente vínculo cadastral formal. 2. A ausência de comprovação da notificação prévia exigida pela regulamentação da ANATEL torna irregular o cancelamento unilateral da linha telefônica. 3. Documentos sistêmicos produzidos unilateralmente pela operadora não constituem prova suficiente da regularidade do procedimento administrativo de cancelamento do serviço." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, inc. II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5546337-93.2022.8.09.0134, rel. Des. Liliana Bittencourt, j. em 17/04/2026, DJe de 17/04/2026; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5344688-14.2021.8.09.0134, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 27/03/2026, DJe de 27/03/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5521162-63.2023.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS APELANTE: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.) APELADO: JOÃO BATISTA MORAES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de linha telefônica cancelada unilateralmente pela operadora de telefonia, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a parte autora possui legitimidade ativa para discutir o cancelamento da linha telefônica, ainda que ausente vinculação formal do número ao seu CPF; e (ii) a operadora comprovou a regularidade do cancelamento da linha telefônica, especialmente quanto à realização da notificação prévia exigida pela regulamentação da ANATEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização efetiva da linha telefônica e a existência de protocolos administrativos evidenciam a legitimidade ativa do consumidor para discutir eventual falha na prestação do serviço. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A operadora detém melhores condições técnicas de produzir prova acerca da regularidade do procedimento administrativo de suspensão ou cancelamento da linha telefônica. 6. A Resolução nº 765/2023 da ANATEL exige notificação prévia clara e adequada ao consumidor como requisito para suspensão ou cancelamento do serviço de telefonia por inadimplemento. 7. Os documentos sistêmicos e faturas produzidos unilateralmente pela fornecedora mostram-se insuficientes para comprovar a efetiva notificação prévia do consumidor. 8. A ausência de comprovação da notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da regularidade do cancelamento da linha telefônica. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A utilização efetiva da linha telefônica autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa do consumidor para discutir falha na prestação do serviço, ainda que ausente vínculo cadastral formal. 2. A ausência de comprovação da notificação prévia exigida pela regulamentação da ANATEL torna irregular o cancelamento unilateral da linha telefônica. 3. Documentos sistêmicos produzidos unilateralmente pela operadora não constituem prova suficiente da regularidade do procedimento administrativo de cancelamento do serviço." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, inc. II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5546337-93.2022.8.09.0134, rel. Des. Liliana Bittencourt, j. em 17/04/2026, DJe de 17/04/2026; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5344688-14.2021.8.09.0134, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 27/03/2026, DJe de 27/03/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5521162-63.2023.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS APELANTE: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.) APELADO: JOÃO BATISTA MORAES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação Cível interposto por TIM S.A., diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO BATISTA MORAES, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o restabelecimento da linha telefônica de titularidade da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste em verificar se a operadora de telefonia comprovou a regularidade do cancelamento da linha telefônica utilizada pela parte autora, especialmente quanto à observância da notificação prévia exigida pela regulamentação da ANATEL, bem como se restou caracterizada a alegada ilegitimidade ativa. De início, não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelante, vez que, embora a empresa sustente que a linha telefônica discutida nos autos não estivesse formalmente vinculada ao CPF da parte autora, verifica-se que a controvérsia instaurada não se restringe à titularidade cadastral do acesso telefônico, mas alcança, sobretudo, a efetiva utilização do serviço e a alegada falha na prestação do serviço essencial de telecomunicações. Conforme se depreende do conjunto probatório processual, a parte autora apresentou narrativa coerente acerca da utilização da linha telefônica, inclusive indicando diversos protocolos de atendimento administrativo gerados perante a operadora, circunstância que evidencia a plausibilidade da relação de consumo alegada. Além disso, observa-se que a requerida limitou-se a apresentar documentos sistêmicos produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos robustos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade do procedimento adotado ou a inexistência de vínculo material entre a linha telefônica e o consumidor apelado. No mérito, verifica-se que a sentença não merece reforma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo, portanto, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, o Juízo de origem corretamente aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reconhecendo que incumbia à operadora demonstrar a regularidade da suspensão/cancelamento da linha telefônica, sobretudo porque detém melhores condições técnicas de produzir a prova pertinente. Com efeito, a Resolução nº 765/2023 da ANATEL estabelece procedimento específico para suspensão parcial, suspensão total e rescisão contratual dos serviços de telecomunicações por inadimplemento, exigindo, previamente, notificação clara e adequada ao consumidor acerca do débito e das consequências decorrentes da inadimplência. Todavia, no caso dos autos, a operadora não comprovou a efetiva realização da notificação prévia exigida pela regulamentação administrativa. A despeito das alegações defensivas acerca da inadimplência contratual, não foram juntados elementos idôneos aptos a demonstrar que o consumidor foi regularmente cientificado acerca da iminente suspensão definitiva da linha telefônica, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Deveras, os documentos sistêmicos e faturas unilateralmente produzidos pela fornecedora, desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes, mostram-se insuficientes para comprovar a regularidade do procedimento administrativo adotado. Acerca do tema enfocado, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício: Ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA LINHA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o restabelecimento de linha telefônica pré-paga, sob pena de multa diária, mas indeferiu o pedido indenizatório. A concessionária sustenta a regularidade do cancelamento e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, enquanto o consumidor pleiteia a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões se resumem a: (i) definir se foi regular o cancelamento da linha telefônica pré-paga sem comprovação de notificação prévia; (ii) estabelecer se o cancelamento indevido configura dano moral indenizável, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se, diante da impossibilidade de restabelecimento da linha, é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A Res. n. 765/2023 da Anatel exige notificação prévia como condição para suspensão e cancelamento do serviço, constituindo requisito de validade do ato. 5. A prestadora não comprova a notificação prévia, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, insuficientes como prova, conforme entendimento consolidado (Súmula 18 do TJGO). 6. A falta de notificação torna irregular o cancelamento da linha, caracterizando falha na prestação do serviço.7. O cancelamento abrupto de linha telefônica, serviço essencial utilizado para fins laborais, causa dano moral que transcende mero aborrecimento. A configuração do dano independe de prova específica do abalo psíquico, sendo ainda agravada pela necessidade de o consumidor empreender diligências administrativas repetidas, caracterizando desvio produtivo.8. A impossibilidade técnica de restabelecimento da linha, já atribuída a terceiro, autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.9. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, vedada a equidade fora das hipóteses legais, conforme Tema 1.076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, AC 5546337-93.2022.8.09.0134, rel. Des. Liliana Bittencourt, 2ª Câm. Cível, julgado em 17/04/2026). Ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA PRÉ-PAGA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, embora tenha determinado o restabelecimento de linha telefônica, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de seu cancelamento indevido.1.1. A apelante busca a reforma da sentença para condenar a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) verificar se o cancelamento unilateral de linha telefônica pré-paga, sem prévia notificação da consumidora, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, uma vez que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença que afastaram o dano moral.3.1. A relação jurídica é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A normatização da ANATEL exige a notificação prévia do consumidor para a suspensão ou cancelamento do serviço. A empresa ré não comprovou ter realizado a referida notificação, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do CPC.3.3. A ausência de notificação prévia torna ilícito o cancelamento da linha, caracterizando falha na prestação de serviço essencial.3.4. Consoante jurisprudência pacífica, a interrupção indevida de serviço essencial, como a telefonia móvel, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa (presumido), que independe de prova do prejuízo.3.5. O valor da indenização é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é parcialmente provido.” (TJGO, AC 5344688-14.2021.8.09.0134, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câm. Cível, julgado em 27/03/2026). Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida observou adequadamente o conjunto probatório processual e a legislação aplicável à espécie, não havendo elementos aptos a justificar sua reforma. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator