Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5989807-41.2024.8.09.0134 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Cuida-se o presente feito de ação de dissolução de união estável proposta por Nilva Maria da Silva em face de Luciano Cezar de Jesus. Em síntese, a parte autora alega que a mantém união estável com o requerido desde junho de 2017, conforme escritura pública anexa (evento n.º 01, arquivo 02), mas que, por razões de foro íntimo, não mais deseja continuar com a referida união. Aduz que durante a constância da união o casal não adquiriu bens ou filhos. Devidamente citada (evento n.º 56), a parte requerida se manteve inerte. (evento n.º 60) Adiante, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. (evento n.º 59) É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Em proêmio, registro que a causa encontra-se pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC. Isso porque nada obstante a questão de fundo ser de direito e de fato, a parte ré, apesar de citada para tomar conhecimento da causa e, em querendo, respondê-la, quedou-se inerte, caracterizando sua revelia. Assim, e considerando que o direito é indisponível para somente a parte autora, os fatos narrados por esta devem ser presumidos como verdadeiros. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito da causa, ressaltando que assim regula o ordenamento pátrio sobre união estável: O divórcio é regulamentado pelo art. 226, §6º da CF, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que assim estabelece: Art. 226 da CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio Partindo da disposição normativa em referência, os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência no sentido de que o divórcio consubstancia direito potestativo de quaisquer dos cônjuges, na medida em que inexiste possibilidade de oposição de qualquer modalidade de resistência pelo outro. Em outras palavras, havendo desejo de um dos cônjuges de divorciar, não pode o outro, ao menos do ponto de vista do direito, impedir o desfazimento do vínculo conjugal. Nesse sentido: Analisando a literalidade do artigo previsto na Constituição, a única alteração ocorrida foi a supressão do requisito temporal, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. Ainda, o texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também (STJ, 4ª Turma, REsp 1.247.098, a Min. Rel. Isabel Gallotti, decisão publicada no DJE em 16/05/2017). Ademais, é de conhecimento geral que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. Por isso entendo que o pedido de divórcio deve ser recebido como mero requerimento de jurisdição voluntária. No caso sob análise, a parte autora formula exclusivamente pedido de dissolução de união estável. Desse modo, conforme ponderado acima, entendo que tal pedido deve ser recebido como mero requerimento de jurisdição voluntária, pela impossibilidade jurídica de apresentação de resistência pela parte adversa, viabilizando, assim, o julgamento imediato da causa. Explicitadas as razões do julgamento imediato, e considerando, repiso, tratar-se de direito potestativo, o pedido merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de dissolução de união estável firmado entre as partes, nos termos do art. 487, I do CPC. Sirva a presente deliberação como mandado de averbação para fins de anotação da dissolução e, em sendo o caso, de retorno à utilização do nome de solteira, mediante simples entrega da parte interessada ao cartório competente. Face ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito