Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5836711-61.2024.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Ao analisar os autos eletrônicos, denota-se que a parte executada não comprovou a necessidade de valer-se dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O texto normativo contido no art. 98 do CPC, diz: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, em que pese o texto do dispositivo legal acima em destaque, não é esta a previsão constitucional, aliás, previsão que delineia o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, que, inclusive, firmou entendimento sumular acompanhando o texto constitucional. Senão, vejamos: Art. 5º. […] LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não percebo nenhuma comprovação quanto a dificuldade econômico-financeira da parte executada que a impeça de arcar com as despesas processuais. A parte executada não juntou aos autos documentos aptos a comprovar que o seu real faturamento mensal não lhe garante aporte financeiro para pagar as despesas do processo, bem como que é pessoa jurídica financeiramente hipossuficiente, não fazendo jus, portanto, aos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto não comprova seus rendimentos atuais. A embargante não juntou nem mesmo demonstrativo de balanço patrimonial, com entradas e saídas, ativos e passivos, mediante a juntada de cópias dos livros contábeis e balanços financeiros aprovados dos últimos 03 (três) anos, e apresentados perante a Junta Comercial. Calha esclarecer, também, a emissão de declaração de imposto de renda à Receita Federal não comprova hipossuficiência, pois todas as empresas, desde as mais diminutas até os gigantes conglomerados podem omitir informações do órgão fazendário, da mesma forma que extrato bancário com pouco saldo, por si só, não comprova a hipossuficiência, uma vez que toda pessoa jurídica, da mais simples até a mais complexa, pode ter uma ou várias contas bancárias com saldo baixo ou negativo. Mister esclarecer, também, que a juntada de levantamento contábil elaborado por contador contratado pela própria empresa e, assim, voltado a atender seus interesses, não comprova, por si só, as alegações hipossuficiência. Assim, indefiro à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Continuando. Como mero consectário da rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, defiro os pedidos de constrição de bens e valores via sistemas conveniados ao TJGO – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do art. 772, III, c/c art. 773, ambos do CPC e art. 1º da Lei 6.830/80. 1. Para dar cumprimento ao dispositivo supra, determino: 1.1. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano do protocolo da execução, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito, com apresentação da respectiva D.U.A.M. 1.1.1. Não transcorrido o prazo de 1 (um) ano do protocolo da execução, deverá a serventia certificar os dados do executado (nome, CPF/CNPJ, e valor da constrição – sendo esta a quantia indicada na CDA somada aos 10% de honorários advocatícios sobre o valor da última DUAM JUNTADA ou da CDA). A seguir, remetam-se os autos à CENOPES. 1.2. Deverá à Central SISBAJUD providenciar a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros nas titularidades bancárias da parte executada junto ao sistema SISBAJUD e, em caso de bloqueio em excesso, liberar de imediato o valor excedente à dívida, nos termos do §1º do art. 854 do CPC. 1.2.1. Considerando a orientação jurisprudencial sobre a aplicabilidade do art. 836, do CPC (STJ - AgInt no REsp: 1878944 RS 2020), adequando-o à finalidade e especificidade da execução fiscal nesta unidade (elevado acervo) determina-se: (i) em caso de constrição de valor INFERIOR a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), promova-se o imediato desbloqueio do valor, certificando a CENOPES nos autos, encaminhando-se o processo à serventia; (ii) Constrições a partir de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) deverá a CENOPES manter o bloqueio e encaminhar o processo à serventia; 1.2.2. Efetuada a constrição de valores, ainda que parcial, promova-se a serventia a intimação da parte executada: (a) para, no prazo de 05 dias úteis, querendo, comprovar que as quantias e/ou bens tornados(as) indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3° do CPC, c/c art. 1º da Lei 6.830/80; (b) de que, não se manifestando no prazo assinalado, a indisponibilidade será dada como convertida de forma automática em penhora no dia útil imediatamente posterior ao término do prazo de 05 dias úteis referido no item anterior, independentemente de termo nos autos, com posterior transferência do valor indisponível para conta vinculada a este juízo e processo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; (c) de que, no dia útil seguinte à data da conversão da indisponibilidade em penhora naquela forma prevista na alínea anterior, já principiará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de 30 dias úteis para eventual oposição de embargos, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 1.2.3. A intimação dar-se-á: (i) via procurador – caso devidamente habilitado e constituído nos autos, por intimação eletrônica junto ao PROJUDI; (ii) não havendo procurador habilitado/constituído, expeça-se carta com aviso de recebimento em mãos próprias – AR/MP, em observância ao art. 12, § 3º, da LEF; ou (iii) frustradas as tentativas de intimação anteriores, deverá a mesma ser realizada por EDITAL, com prazo de 30 dias para publicação. 1.2.4. Apresentada manifestação pela executada, ouça-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias e, com a resposta ou decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos no classificador específico. 1.2.5. Transcorrido o prazo da intimação sem impugnação, considerar-se-á convertida a indisponibilidade em penhora no dia útil seguinte, nos termos dos arts. 11, §2º e 16, ambos da Lei 6.830/80, razão pela qual os autos deverão retornar à CENOPES para transferência do numerário bloqueado no sistema SISBAJUD para conta bancária vinculada ao Juízo. 2. FRUSTRADA a busca de valores em contas bancárias, deverá a CENOPES providenciar a pesquisa e constrição de veículo(s) junto ao sistema RENAJUD, promovendo a inclusão do bloqueio total – CIRCULAÇÃO/TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO dos bens encontrados em nome da parte executada. 2.1. Efetuado o bloqueio de veículo(s), intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão/extinção. 3. Infrutíferas as buscas acima, proceda-se a pesquisa junto ao INFOJUD, a fim de que sejam pesquisadas as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(a) devedor(a). 3.1. Na hipótese de serem encontrados bens nas declarações, com o intuito de se resguardar a confidencialidade das informações obtidas, determino que a serventia inclua os dados sob segredo de justiça, em consonância com o parágrafo único do art. 773 do CPC e, após, ouça-se o exequente no prazo de 30 dias. 4. Cumpram-se as determinações, independentemente de nova conclusão dos autos, ressalvando-se casos não especificados na presente decisão. 5. NÃO localizados valores/bens, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Em tempo, havendo inércia do Município de Goiânia e, restando infrutífera a localização de bens penhoráveis, determino, desde já, a SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 40, da Lei 6.830/80. 7. Saliento que, conforme decidido no REsp nº. 1.340.553, superado o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, dispensada a intimação pessoal da Fazenda Pública. 8. No mais, implementada a suspensão do processo, viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada, já que o simples desarquivamento contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. 9. Assim sendo, proceda a serventia a averbação do débito, para futura emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor, arquivando-se em seguida os autos, sem prejuízo de desarquivamento pelo(a) interessado(a). 10. Com relação as custas processuais, sua cobrança será realizada ao final do processo pela Central Única de Contadores – CUC (Informativo 39/2024 – UAUS-DJ). 11. Transcorrido o prazo alhures (cinco anos), levante-se o arquivo e intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca sobre o advento da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal), em 30 (trinta) dias, seguindo-se, após o prazo assinalado, à conclusão dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito