Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5186493-12.2018.8.09.0044Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/APromovido(s): Jango Informatica LtdaDESPACHOTrata-se de execução por quantia certa proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de JANGO INFORMÁTICA LTDA, MÁRIO MIYASHIRO e LUCINEIA DA SILVA.Título: contrato de abertura de crédito para operações com recursos do FAT, vencimento final: 10/05/2008.Defira citação por edital (fl.151).Os executados apresentaram embargos à execução, autos 5185918.04, que foi julgado improcedente.No ev. 24, foi deferida penhora de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD em nome de MÁRIO e LUCINEA.No ev. 26, o exequente pugnou por busca de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo o pedido de busca RENAJUD deferido (ev. 32).Parte exequente requereu nova consulta RENAJUD e consulta de bens pelo INFOJUD (ev. 34), sendo o pedido de consulta de bens pelo INFOJUD, indeferido (ev. 36).Parte exequente pugnou pela penhora dos direitos sobre o veículo encontrado em nome de Lucinea (ev. 38).Deferida penhora de direito sobre veículo (ev. 40).Termo de penhora de direitos (ev. 42).Parte exequente pugnou pela penhora dos bens dados em garantia contratual (ev. 43).Foi deferida penhora dos bens dados em garantia contratual (22 computadores AMD SEMPROM 2.6 Ghz 64 Bit Placa mãe Asus, HD 40 GB, 256 MB DDR de RAM, Drive 1.44, CD ROM 52x LG Gabinete 4 baias, Teclado ABNT, mouse optico, CX de som 250W microfone, fone de ouvido, estabilizador 300 Va e monitor 17 PL no valor unitário de R$ 1.690,00 e valor total de R$ 37.180,00 (ev. 49).Mandado de penhora inexitoso (ev. 54).No ev. 58, a parte exequente pugnou por nova busca de bens pelo sistema INFOJUD e pela decretação de indisponibilidade dos bens dos executados pelo CNIB.Foi indeferido o pedido de indisponibilidade pelo CNIB e determinada intimação do exequente para recolher as custas para realizadas de pesquisas pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (ev. 60).Foi deferida busca de bens por meio do INFOJUD (ev. 64)No ev. 66, a parte exequente requereu penhora de imóvel em nome de Lucinea da Silva Miyashiro (registrado sob a matrícula nº 413.301 no 7º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP).No ev. 68, determinou-se a intimação do exequente para juntar certidão atualizada de matrícula do imóvel.No ev. 73, o exequente juntou certidão de matrícula do imóvel 112.382 em nome de Lucineia.Foi deferida penhora do imóvel de matrícula 112.382 do CRI de Jundiaí – SP e determinada intimação dos executados para manifestarem da penhora (ev.75).Certidão narrativa (ev. 79).Termo de penhora (ev. 80).Edital de intimação (ev. 81).A parte exequente requereu avaliação do imóvel (ev. 82), tendo seu pedido acolhido (ev. 89).Jango juntou procuração no ev. 121.Jango e outros apresentaram manifestação no ev. 123.Exequente requereu leilão do bem (ev. 130).No ev. 133, determinou-se a intimação da parte executada para regulariza a representação processual e a intimação da parte exequente para manifestar sobre a impugnação apresentada no ev. 123.Manifestação à impugnação pelo exequente (ev. 136).Jango, Mario e Lucinea pugnaram pela juntada de documentos (ev. 137).Carta precatória de avaliação (ev. 142).No ev. 146, a parte exequente pugnou pelo leilão do bem penhorado.No ev. 149 a parte executada requereu analise da impugnação à penhora.No ev. 149, a parte executada impugnou o laudo de avaliação.No ev. 153, a parte executada juntou procuração.No evento 155, foi proferida decisão rejeitando as impugnações à penhora e ao laudo.A parte executada informou interposição de agravo (ev. 158).Decisão indeferindo o requerimento de tutela de urgência nos autos do agravo (ev. 159).Decisão de desprovimento do agravo (ev. 162).No ev. 166, foi determinada suspensão do feito por execução frustrada.No ev. 169, a parte exequente informou que a executada vendeu o imóvel penhorado nos presentes autos, pugnando pela manutenção da penhora e intimação dos adquirentes para apresentarem impugnação.Intimada para esclarecer o pedido, a parte exequente informou que houve fraude à execução, requerendo a manutenção da penhora, bem como o prosseguimento do feito, com a expedição de novo termo de penhora para averbação junto ao CRI de Jundiaí – SP.Vieram conclusos os autos.Nos termos do Código de Processo Civil, antes de declarar a fraude à execução é necessária a intimação do terceiro adquirente."Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:(...)§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."Desta forma, INTIME-SE o terceiro adquirente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos de terceiro, sob pena de preclusão. Caso necessário, intime-se a parte exequente para apresentar endereço completo do adquirente.O instrumento de intimação do terceiro adquirente deverá ser instruído com cópia da petição em que foi aduzida a fraude à execução (eventos 169 e 174).Após, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a alegação de fraude à execução deduzida nos eventos 169 e 174.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito