Execução de Título Extrajudicial 0104006-78.2016.8.09.0064 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
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Data de Distribuição
22/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
WELSLEY DE MENESES FRANCO- ME
Reu
Advogados / Representantes
MAYARA QUEIROZ
OAB/GO 32837
·
CPF
011.***.***-74
Mostrar
·
Representa: Autor
CAIO FABIO DE MELO OLIVEIRA
OAB/GO 30927
·
CPF
706.***.***-15
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·
Representa: Autor
THAINARA ABREU DA SILVA
OAB/GO 39208
·
Representa: Autor
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO
OAB/GO 37232
·
Representa: Autor
RENATA DE ASSIS VIDAL
OAB/GO 35053
·
Representa: Autor
Ver todos os representantes (18)
Advogados / Representantes
(18)
MAYARA QUEIROZ
OAB/GO 32837
·
CPF
011.***.***-74
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Representa: Autor
CAIO FABIO DE MELO OLIVEIRA
OAB/GO 30927
·
CPF
706.***.***-15
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Representa: Autor
THAINARA ABREU DA SILVA
OAB/GO 39208
·
Representa: Autor
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO
OAB/GO 37232
·
Representa: Autor
RENATA DE ASSIS VIDAL
Movimentações
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 15:20
OAB/GO 35053
·
Representa: Autor
EZIO PEDRO FULAN
OAB/GO 26966
·
Representa: Autor
CARLA CAROLINE DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO
OAB/GO 60297
·
CPF
042.***.***-84
Mostrar
·
Representa: Autor
DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR
OAB/GO 17923
·
CPF
491.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
OAB/GO 21748
·
CPF
074.***.***-00
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·
Representa: Autor
MAYARA QUEIROZ
OAB/GO 32837
·
CPF
011.***.***-74
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·
Representa: Réu
CAIO FABIO DE MELO OLIVEIRA
OAB/GO 30927
·
CPF
706.***.***-15
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·
Representa: Réu
THAINARA ABREU DA SILVA
OAB/GO 39208
·
Representa: Réu
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO
OAB/GO 37232
·
Representa: Réu
RENATA DE ASSIS VIDAL
OAB/GO 35053
·
Representa: Réu
EZIO PEDRO FULAN
OAB/GO 26966
·
Representa: Réu
CARLA CAROLINE DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO
OAB/GO 60297
·
CPF
042.***.***-84
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Representa: Réu
DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR
OAB/GO 17923
·
CPF
491.***.***-04
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Representa: Réu
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
OAB/GO 21748
·
CPF
074.***.***-00
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·
Representa: Réu
Expedida/certificada
30/04/2026, 15:05
Expedição de documento
30/04/2026, 15:04
Documento
30/04/2026, 14:39
Desarquivamento
30/04/2026, 14:38
Expedição de documento
13/04/2026, 13:16
Custas
27/02/2026, 08:46
Expedição de documento
09/02/2026, 16:35
Documento
09/02/2026, 16:33
Desarquivamento
09/02/2026, 16:32
Expedição de documento
09/02/2026, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2026, 16:05
Documento
09/02/2026, 16:05
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:03
Ver todas as movimentações (143)
Todas as movimentações
(143)
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 15:20
Expedida/certificada
30/04/2026, 15:05
Expedição de documento
30/04/2026, 15:04
Documento
30/04/2026, 14:39
Desarquivamento
30/04/2026, 14:38
Expedição de documento
13/04/2026, 13:16
Custas
27/02/2026, 08:46
Expedição de documento
09/02/2026, 16:35
Documento
09/02/2026, 16:33
Desarquivamento
09/02/2026, 16:32
Expedição de documento
09/02/2026, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2026, 16:05
Documento
09/02/2026, 16:05
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:03
Expedição de documento
09/02/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 16:24
Expedida/certificada
28/01/2026, 16:09
Expedição de documento
28/01/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:16
Trânsito em julgado
11/12/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail:
[email protected]
WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇA Processo n. 0104006-78.2016.8.09.0064 Parte requerente: Banco Bradesco S/A Parte requerida: Welsley de Meneses Franco ME Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Welsley de Meneses Franco ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão inicial às fls. 29/30. Mandado de citação cumprido à fl. 40. O exequente pleiteou pela realização de penhora online (fls. 44/45), sendo deferido à fl. 49. Pesquisas infrutíferas às fls. 51/56. O exequente pleiteou pela penhora no rosto dos autos, sendo deferido no evento n. 10. Novas pesquisas nos eventos n. 50 e 58. Apresentada Exceção de Pré-executividade no evento n. 64. O exequente se manifestou no evento n. 71. Foi proferida decisão, no evento n. 78, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao executado, bem como foi determinado o imediato desbloqueio dos valores da conta NU Pagamentos. O exequente pleiteou pela realização de busca nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (evento n. 84). Pedido deferido no evento n. 87. Pesquisas infrutíferas no evento n. 93. O exequente pleiteou pela transferência dos valores bloqueados (evento n. 96). Determinou-se a expedição de alvará (evento n. 98). Informou-se a revogação de procuração (evento n. 114). A parte exequente pugnou pela suspensão da execução (evento n. 116), o que foi deferido (evento n. 117). Pugnou-se pela juntada de comprovante da transferência realizada (evento n. 123). Proferido despacho no evento n. 124. No evento n. 129 as partes acostaram minuta de acordo, porém, no evento n. 130, o autor pleiteou a desconsideração da petição. Por fim, o autor requereu a baixa das restrições no veículo do executado (evento n. 133). No evento n. 137, a parte exequente requereu a homologação do acordo e a retirada da restrição judicial lançada no prontuário do veículo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Ainda, mister ressaltar que o acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, no qual há transação de direitos disponíveis, a assistência de advogado não representa requisito formal de validade, sendo, pois, prescindível. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Pelo exposto, com base no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme expressamente requerido pelas partes (item 05 do acordo de evento n. 130). CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, ante a renúncia ao prazo recursal. PROMOVA-SE a exclusão do bloqueio pelo sistema RENAJUD. Sem honorários advocatícios a deliberar. Custas eventualmente existentes pela parte executada. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
Confirmada
28/11/2025, 15:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/11/2025, 14:47
Expedição de documento
26/11/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail:
[email protected]
WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHO Processo n. 0104006-78.2016.8.09.0064 Parte requerente: Banco Bradesco S/A Parte requerida: Welsley de Meneses Franco ME Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Welsley de Meneses Franco ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão inicial às fls. 29/30. Mandado de citação cumprido à fl. 40. O exequente pleiteou pela realização de penhora online (fls. 44/45), sendo deferido à fl. 49. Pesquisas infrutíferas às fls. 51/56. O exequente pleiteou pela penhora no rosto dos autos, sendo deferido no evento n. 10. Novas pesquisas nos eventos n. 50 e 58. Apresentada Exceção de Pré-executividade no evento n. 64. O exequente se manifestou no evento n. 71. Foi proferida decisão, no evento n. 78, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao executado, bem como foi determinado o imediato desbloqueio dos valores da conta NU Pagamentos. O exequente pleiteou pela realização de busca nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (evento n. 84). Pedido deferido no evento n. 87. Pesquisas infrutíferas no evento n. 93. O exequente pleiteou pela transferência dos valores bloqueados (evento n. 96). Determinou-se a expedição de alvará (evento n. 98). Informou-se a revogação de procuração (evento n. 114). A parte exequente pugnou pela suspensão da execução (evento n. 116), o que foi deferido (evento n. 117). Pugnou-se pela juntada de comprovante da transferência realizada (evento n. 123). Proferido despacho no evento n. 124. No evento n. 129 as partes acostaram minuta de acordo, porém, no evento n. 130, o autor pleiteou a desconsideração da petição. Por fim, o autor requereu a baixa das restrições no veículo do executado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende ou não a homologação do acordo celebrado entre as partes, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 12:35
Mero expediente
17/11/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 16:41
Expedição de documento
21/07/2025, 16:33
Mero expediente
16/07/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:33
Por decisão judicial
02/06/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail:
[email protected]
Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0104006-78.2016.8.09.0064Parte requerente: Banco Bradesco S/AParte requerida: Welsley de Meneses Franco METrata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Welsley de Meneses Franco ME, partes devidamente qualificadas nos autos.Decisão inicial às fls. 29/30. Mandado de citação cumprido à fl. 40.O exequente pleiteou pela realização de penhora online (fls. 44/45), sendo deferido à fl. 49.Pesquisas infrutíferas às fls. 51/56.O exequente pleiteou pela penhora no rosto dos autos, sendo deferido no evento n. 10.Novas pesquisas nos eventos n. 50 e 58.Apresentada Exceção de Pré-executividade no evento n. 64. O exequente se manifestou no evento n. 71.Foi proferida decisão, no evento n. 78, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao executado, bem como foi determinado o imediato desbloqueio dos valores da conta NU Pagamentos.O exequente pleiteou pela realização de busca nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (evento n. 84). Pedido deferido no evento n. 87.Pesquisas infrutíferas no evento n. 93.O exequente pleiteou pela transferência dos valores bloqueados (evento n. 96).Determinou-se a expedição de alvará (evento n. 98).Informou-se a revogação de procuração (evento n. 114).A parte exequente pugnou pela suspensão da execução (evento n. 116).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, PROCEDA-SE a desabilitação tão somente com relação à causídica que consta na revogação de procuração (evento n. 114).No mais, considerando a inexistência de bens penhoráveis e o pedido da parte exequente, DETERMINO o sobrestamento do feito, pelo período de 01 ano (CPC, art. 921, inc. III), no qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc. III e §1º).Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023, verbis:Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades:I – baixa.II – baixa com averbação.§ 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas.§ 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor.§ 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito.§ 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia.§ 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Pelo exposto, caso seja certificada a inércia, PROCEDA-SE ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra a devedora.Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais da devedora e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo (art. 307, inc. II, §3º).No caso de findar-se o prazo acima sem manifestação da parte interessada, DÊ-SE-LHE vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail:
[email protected]
Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0104006-78.2016.8.09.0064Parte requerente: Banco Bradesco S/AParte requerida: Welsley de Meneses Franco METrata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Welsley de Meneses Franco ME, partes devidamente qualificadas nos autos.Decisão inicial às fls. 29/30. Mandado de citação cumprido à fl. 40.O exequente pleiteou pela realização de penhora online (fls. 44/45), sendo deferido à fl. 49.Pesquisas infrutíferas às fls. 51/56.O exequente pleiteou pela penhora no rosto dos autos, sendo deferido no evento n. 10.Novas pesquisas nos eventos n. 50 e 58.Apresentada Exceção de Pré-executividade no evento n. 64. O exequente se manifestou no evento n. 71.Foi proferida decisão, no evento n. 78, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao executado, bem como foi determinado o imediato desbloqueio dos valores da conta NU Pagamentos.O exequente pleiteou pela realização de busca nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (evento n. 84). Pedido deferido no evento n. 87.Pesquisas infrutíferas no evento n. 93.O exequente pleiteou pela transferência dos valores bloqueados (evento n. 96).Determinou-se a expedição de alvará (evento n. 98).Informou-se a revogação de procuração (evento n. 114).A parte exequente pugnou pela suspensão da execução (evento n. 116).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, PROCEDA-SE a desabilitação tão somente com relação à causídica que consta na revogação de procuração (evento n. 114).No mais, considerando a inexistência de bens penhoráveis e o pedido da parte exequente, DETERMINO o sobrestamento do feito, pelo período de 01 ano (CPC, art. 921, inc. III), no qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc. III e §1º).Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023, verbis:Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades:I – baixa.II – baixa com averbação.§ 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas.§ 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor.§ 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito.§ 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia.§ 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Pelo exposto, caso seja certificada a inércia, PROCEDA-SE ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra a devedora.Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais da devedora e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo (art. 307, inc. II, §3º).No caso de findar-se o prazo acima sem manifestação da parte interessada, DÊ-SE-LHE vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
Confirmada
29/05/2025, 22:34
Confirmada
29/05/2025, 22:34
Execução frustrada
29/05/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 16:27
Documento
20/05/2025, 16:25
Expedição de documento
20/05/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:53
Expedição de documento
03/04/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 20:15
Expedição de documento
02/04/2025, 20:15
Expedição de documento
02/04/2025, 20:07
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 18:09
Documento
31/03/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail:
[email protected]
Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0104006-78.2016.8.09.0064Parte requerente: Banco Bradesco S/AParte requerida: Welsley de Meneses Franco ME Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Welsley de Meneses Franco ME, partes devidamente qualificadas nos autos.Decisão inicial às fls. 29/30. Mandado de citação cumprido à fl. 40. O exequente pleiteou pela realização de penhora online (fls. 44/45), sendo deferido à fl. 49.Pesquisas infrutíferas às fls. 51/56.O exequente pleiteou pela penhora no rosto dos autos, sendo deferido no evento n. 10. Novas pesquisas nos eventos n. 50 e 58. Apresentada Exceção de Pré-executividade no evento n. 64. O exequente se manifestou no evento n. 71. Foi proferida decisão, no evento n. 78, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao executado, bem como foi determinado o imediato desbloqueio dos valores da conta NU Pagamentos. O exequente pleiteou pela realização de busca nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (evento n. 84). Pedido deferido no evento n. 87. Pesquisas infrutíferas no evento n. 93. Por fim, o exequente pleiteou pela transferência dos valores bloqueados (evento n. 96). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de evento n. 78 determinou o desbloqueio parcial dos valores bloqueados, relacionados apenas à conta NU Pagamentos, haja vista a ausência de impugnação quanto aos valores relativos à conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A. Assim, conforme certidão de evento n. 81, os demais valores foram transferidos para a conta judicial. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 96. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judicias (SISCONDJ), em favor da parte exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), se este(a) tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Após o cumprimento desta determinação, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
24/03/2025, 00:00
Outras Decisões
21/03/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:19
Documento
11/02/2025, 11:23
Expedição de documento
30/01/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:15
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:29
Outras Decisões
12/11/2024, 15:13
Expedição de documento
11/11/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:39
Expedição de documento
22/10/2024, 16:53
Expedição de documento
22/10/2024, 16:38
Outras Decisões
18/10/2024, 21:27
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 16:05
Expedição de documento
14/10/2024, 15:37
Mero expediente
27/09/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:45
Mero expediente
19/09/2024, 21:11
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 19:19
Decurso de Prazo
12/09/2024, 13:15
Mero expediente
05/09/2024, 22:54
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 17:19
Petição (Exceção de praça©-executividade)
04/09/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:11
Documento
19/08/2024, 11:49
Documento
12/08/2024, 16:28
Documento
12/08/2024, 16:24
Expedição de documento
12/08/2024, 16:23
Confirmada
12/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:47
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:15
Documento
19/07/2024, 15:49
Expedição de documento
05/07/2024, 20:31
Expedição de documento
16/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:33
Expedição de documento
10/05/2024, 13:22
Ato ordinatório
08/03/2024, 15:50
Documento
07/03/2024, 17:03
Confirmada
29/01/2024, 18:01
Expedição de documento
29/01/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:32
deferimento
22/01/2024, 23:07
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2023, 22:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2023, 17:12
Expedição de documento
19/10/2023, 19:01
Expedição de documento
19/10/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:14
Confirmada
05/09/2023, 15:18
Ato ordinatório
05/09/2023, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2023, 15:17
Expedição de documento
10/07/2023, 16:10
Mero expediente
09/01/2023, 16:55
Expedição de documento
30/09/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:59
Confirmada
27/06/2022, 17:26
Confirmada
19/02/2022, 17:10
Expedida/certificada
09/02/2022, 20:26
Expedição de documento
31/01/2022, 15:33
Expedição de documento
28/01/2022, 19:47
Expedição de documento
27/01/2022, 18:29
Expedição de documento
28/10/2021, 17:09
Confirmada
10/10/2021, 20:50
Outras Decisões
09/09/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:06
Documento
30/11/2020, 15:14
Expedição de documento
26/11/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:05
Documento
28/08/2019, 13:04
Distribuição (sorteio)
22/03/2016, 00:00
Documentos
Outros
•
04/05/2026, 00:00
Outros
•
29/01/2026, 00:00
Sentença
•
01/12/2025, 00:00
Decisão
•
18/11/2025, 00:00
Outros
•
22/07/2025, 00:00
Decisão
•
30/05/2025, 00:00
Decisão
•
30/05/2025, 00:00
Outros
•
21/05/2025, 00:00
Outros
•
03/04/2025, 00:00
Outros
•
01/04/2025, 00:00
Decisão
•
24/03/2025, 00:00
Outros
•
12/02/2025, 00:00
01/12/2025, 00:00
30/05/2025, 00:00
30/05/2025, 00:00