Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0380129-80.2013.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): RESIDENCIAL LAS VEGAS (CPF/CNPJ n.º 16.590.239/0001-07)Ré(u): JOSEANE SILVEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ n.º 001.917.841-76) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I – Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Joseane Silveiro da Silva (mov. 263), insurgindo-se contra a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel matrícula n. 215.287, situado na Rua F-17, Qd. 14, Casa 9-B, Residencial Las Vegas, Goiânia/GO.Sustenta que o imóvel constitui bem de família destinado à moradia da executada e de sua família (esposo e filhos menores), tratando-se de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida com 128m², alienado à Caixa Econômica Federal; alega inobservância da ordem de preferência do art. 835 do CPC, argumentando que não foram realizadas diligências suficientes para localização de outros bens; invoca a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, bem como as disposições da Lei n. 8.009/90 sobre impenhorabilidade do bem de família. Requer a desconstituição da penhora e condenação da exequente em honorários advocatícios.A exequente apresentou réplica (mov. 268), na qual defende que a penhora foi deferida em 2020 (mov. 57), tendo operado preclusão temporal e consumativa, sendo o novo termo apenas retificação do valor; que foram cumpridas as diligências necessárias conforme ordem de preferência; que as taxas condominiais possuem natureza propter rem, sendo o imóvel a garantia natural do débito; que a impenhorabilidade do bem de família é inoponível para débitos condominiais, em razão da exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90 e art. 833, § 1º, do CPC.Vieram-me os autos conclusos.II - Inicialmente, quanto à alegação de preclusão, verifico que o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos ocorreu em 2020 (mov. 57), tendo a executada apresentado impugnação anterior que foi rejeitada (mov. 84). Outrossim, o novo termo de penhora (mov. 251) apenas atualizou o valor do débito. Contudo, para evitar nulidades processuais, analiso o mérito da impugnação.No mérito, verifico que foram realizadas diligências adequadas para localização de bens da executada, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e tentativa no INFOJUD, todas com resultados negativos ou insuficientes. O art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial, mas não absoluta, sendo seu rol exemplificativo conforme jurisprudência consolidada do STJ: "Tanto a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/15 quanto o princípio da menor onerosidade não possuem caráter absoluto, podendo ser flexibilizados, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se a potencialidade de satisfação do crédito, a efetividade da execução, os interesses do credor e a forma menos onerosa ao devedor" (STJ - AgInt no AREsp 1.786.373/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma). As taxas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, aderindo ao bem e conferindo ao imóvel gerador do débito a qualidade de garantia natural da obrigação.Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, esta encontra óbice na própria legislação. O art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90 estabelece exceção à impenhorabilidade "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". As taxas condominiais enquadram-se perfeitamente nesta exceção. Ademais, o art. 833, § 1º, do CPC dispõe que "a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem". O fato de o imóvel ter sido adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida não afasta a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, conforme jurisprudência do STJ (REsp: 2172631 DF e REsp: 2086846 DF).A penhora incide sobre os direitos aquisitivos da executada, não sobre a propriedade plena do imóvel, que permanece com a instituição financeira até quitação do financiamento. Esta modalidade de constrição é expressamente prevista no art. 835, XII, do CPC e não compromete a posse do bem pela executada até eventual arrematação.III - Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada.INTIME-SE o exequente para promover a averbação da penhora no registro de imóveis, nos termos do art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos em 15 (quinze) dias. Comprovada a averbação, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel e, após juntada do expediente, INTIMEM-SE ambas as partes, bem como eventuais terceiros interessados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de leilão (mov. 254).Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito