Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 16:52
Expedição de documento
20/02/2026, 16:21
Expedição de documento
20/02/2026, 16:15
Definitivo
22/01/2026, 12:47
Confirmada
21/01/2026, 16:09
Documento
21/01/2026, 14:29
Expedição de documento
21/01/2026, 13:32
Custas
07/01/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS FINAIS Processo: 0007800-07.2020.8.09.0017 Comarca: BELA VISTA DE GOIÁS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Vitor Alexandre Souto Ferreira Por intermédio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) para retomar o pagamento do parcelamento das custas finais, mediante o adimplemento das parcelas em atraso, sob pena de denúncia automática do parcelamento e a perda dos benefícios deste, nos termos do artigo 9º, da Lei Estadual nº 21.837/2023¹, além de protesto do débito remanescente. Goiânia-GO, 3 de dezembro de 2025. Keilla Moreira Tavares CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais ______________________________ 1. Art. 9º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS FINAIS Processo: 0007800-07.2020.8.09.0017 Comarca: BELA VISTA DE GOIÁS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Vitor Alexandre Souto Ferreira Por intermédio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) para retomar o pagamento do parcelamento das custas finais, mediante o adimplemento das parcelas em atraso, sob pena de denúncia automática do parcelamento e a perda dos benefícios deste, nos termos do artigo 9º, da Lei Estadual nº 21.837/2023¹, além de protesto do débito remanescente. Goiânia-GO, 3 de dezembro de 2025. Keilla Moreira Tavares CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais ______________________________ 1. Art. 9º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 17:11
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:46
Documento
10/11/2025, 14:49
Petição (Parecer)
10/11/2025, 13:15
Confirmada
16/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 0007800-07.2020.8.09.0017 Comarca: BELA VISTA DE GOIÁS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Vitor Alexandre Souto Ferreira Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 6 de outubro de 2025. Calenisia de Souza Ferreira - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS FINAIS Processo: 0007800-07.2020.8.09.0017 Comarca: BELA VISTA DE GOIÁS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Vitor Alexandre Souto Ferreira Por intermédio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do parcelamento da guia de custas finais e para efetuar os respectivos pagamentos nos prazos de vencimento, sob pena de protesto cambial do referido débito, na forma do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Procedimento para acesso à guia: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias. Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas. Goiânia-GO, 6 de outubro de 2025. Calenisia de Souza Ferreira - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 11:50
Confirmada
06/10/2025, 11:48
Documento
06/10/2025, 10:08
Ato ordinatório
06/10/2025, 10:02
Ato ordinatório
06/10/2025, 10:01
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2025, 12:03
Confirmada
13/08/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaProcesso n.º: 0007800-07.2020.8.09.0017Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Acusado(a): Vitor Alexandre Souto Ferreira DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de sentença penal condenatória já transitada em julgado.O sentenciado solicitou o parcelamento das custas processuais finais (mov. 157). É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça, através da Resolução 138/2021, em seu artigo 3º, prevê expressamente a possibilidade do parcelamento das custas finais.Em idêntico sentido, é o entendimento jurisprudencial do E. TJGO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio da resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5748925-70.2022.8.09.0011,DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA,1ª Câmara Cível, Publicado em 28/04/2023).Do exposto, defiro o pedido de parcelamento e, por consequência, autorizo o adimplemento das custas processuais finais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa, verifico que esta deverá ser objeto de análise nos autos de Execução Penal junto ao SEEU.Proceda-se o parcelamento das custas finais junto ao sistema. Após, intime-se o sentenciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento das parcelas. Comprovado o pagamento das custas finais, arquive-se com as baixas de estilo.Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n. 1.386/2025
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 15:18
Confirmada
12/08/2025, 13:12
Expedição de documento
12/08/2025, 13:10
Expedida/certificada
12/08/2025, 13:05
Expedida/certificada
12/08/2025, 13:05
Outras Decisões
12/08/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 10:47
Expedida/certificada
04/08/2025, 17:32
Documento
04/08/2025, 17:31
Desarquivamento
04/08/2025, 17:30
Documento
27/07/2025, 12:13
Definitivo
21/07/2025, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 12:59
Confirmada
16/07/2025, 11:20
Custas
16/07/2025, 11:15
Documento
16/07/2025, 10:57
Documento
12/07/2025, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2025, 10:28
Expedição de documento
04/07/2025, 15:54
Documento
04/07/2025, 15:38
Documento
04/07/2025, 15:38
Documento
04/07/2025, 14:24
Documento
04/07/2025, 14:23
Documento
03/07/2025, 16:54
Evolução da Classe Processual
03/07/2025, 16:35
Expedição de documento
03/07/2025, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioProcesso nº: 0007800-07.2020.8.09.0017Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Acusado(a): Vitor Alexandre Souto Ferreira SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de VITOR ALEXANDRE SOUTO FERREIRA, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.Narra a denúncia (mov. 1, p. 2/4 do pdf):Segundo restou apurado, a vítima estava no Lago Sussuapara, na companhia de sua prima Letícia Rodrigues Teles, momento em que o denunciando aproximou-se e realizou a abordagem das duas adolescentes portando uma arma de fogo.Mirando a arma para as adolescentes, o denunciando subtraiu-lhes os aparelhos celulares, evadindo-se do local em seguida.Imediatamente a vítima e seu genitor comunicaram os fatos à polícia civil, relatando que conheciam o autor do crime, bem como o endereço de sua residência.Dirigindo ao local informado, os policias civis encontraram o denunciando na porta de sua residência, com o aparelho celular roubado nas mãos, iniciando as configurações de formatação.Nessas condições o denunciando foi autuado e preso em flagrante.A denúncia foi oferecida em 5/2/2020 e recebida em 10/2/2020 (mov. 1, p. 66 do pdf).Citado (evento n. 1, p. 77 do pdf), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defesa técnica constituída (evento n. 1, p. 81/83).Realizado incidente de insanidade mental (autos em apenso n. 0021145-40.2020.8.09.0017).Audiências de instrução realizadas, com a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e de defesa, além do interrogatório do acusado (eventos n. 64, 123/124).Em alegações finais, o MP postulou pela condenação do acusado, todavia, pleiteou a desclassificação do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP) para roubo simples (art. 157 do CP).A defesa, ao seu turno, em alegações finais postulou (i) pela desclassificação nos termos termos argumentados pelo MP e a (ii) concessão da gratuidade de justiça (evento n. 128).É o relatório. Decido.Nota-se que o feito teve curso regular, inexistindo preliminares ou nulidades a analisar.Dito isso, constata-se que os princípios processuais e as garantias inerentes ao processo justo foram observadas no curso da instrução, garantindo-se à acusada a plena observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Os demais pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sejam de natureza objetiva ou subjetiva, fazem-se presentes. Passo, portanto, ao mérito.A materialidade do fato restou demonstrada por meio do termo de exibição e apreensão (mov. 1, p. 21 do pdf) e termo de entrega (mov. 1, p. 22 do pdf).Quanto à autoria, esta também restou incontroversa nos autos, uma vez que o conjunto probatório formado no curso da ação penal, indica que o acusado, utilizando-se de grave ameaça, subtraiu para si coisa alheia móvel.Em juízo, a vítima CAMILY VITÓRIA VIEIRA TELES relatou que estava no Lago Sussuapara com seus primos e irmão, quando foi abordada pelo acusado. Inicialmente pensou que se tratava de um conhecido de sua prima, mas o réu apontou uma arma e exigiu o celular. Expôs seu trauma com armas, não conseguindo precisar se era verdadeiramente uma arma de fogo ou não, mas afirmou ter passado mal durante o assalto. Confirmou que sua prima conhecia o acusado e foi quem o identificou para a polícia, indicando sua residência. O celular foi recuperado no mesmo dia e nas mesmas condições. Esclareceu que as crianças presentes (irmão e primo de cerca de 7/8 anos) estavam no parquinho e não presenciaram diretamente o crime, pois ela e a prima estavam em local mais afastado. Por sua vez, a testemunha RAFAEL RODRIGUES ABREU LIMA (policial civil), contou na instrução que a vítima, acompanhada de sua mãe, compareceu à delegacia informando ter sido roubada no Lago Sussuapara. Como a delegacia fica próxima ao local, a equipe policial iniciou diligências e localizou o acusado na porta de casa, portando o celular da vítima. A vítima havia fornecido características físicas do réu e, por se tratar de cidade pequena, também foi informado o primeiro nome e endereço do suspeito. Durante a abordagem, o acusado confessou ter cometido o roubo e, questionado sobre a arma de fogo, alegou tê-la jogado no mato, porém após buscas no local indicado, nada foi encontrado. Em sentido similar se deu a versão da testemunha ANTÔNIO ANDRÉ DOS SANTOS JÚNIOR (delegado de polícia), afirmando que a vítima compareceu na delegacia, concedeu características do acusado e os policiais o abordaram na porta da residência dele, com o celular da adolescente em mãos. Não se recordou da existência do simulacro de arma de fogo ou de alguma apreensão.O informante ALEXANDRE DANILO FERREIRA, genitor do acusado, não trouxe fatos relevantes ao deslinde do feito.Em juízo, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado VITOR ALEXANDRE ratificou a confissão da prática delitiva realizada na delegacia, admitindo ter subtraído o celular a vítima no Lago Sussuapara, mediante uso de arma de brinquedo. Justificou que à época estava envolvido com pessoas erradas e começando a usar drogas, o que o levou a cometer o crime. Esclareceu que a arma utilizada era de airsoft, e que foi descartada no caminho para o campo de aviação.Pois bem. Em análise ao conjunto probatório, verifico que as provas colacionadas nos autos são suficientes para demonstrar que o acusado praticou o crime de roubo.Primeiramente, noto que a prática do delito em apreço restou inequivocamente demonstrada através da convergência harmônica de todos os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, especialmente as provas testemunhais.Nesse sentido, a declaração da vítima em juízo foi firme e coerente ao narrar que estava no Lago Sussuapara quando foi abordada pelo acusado que, simulando portar uma arma, exigiu a entrega de seu aparelho celular. A versão apresentada pela vítima foi corroborada pelos policiais civis que, ouvidos na instrução, afirmaram que o acusado foi abordado na porta da residência dele, manuseando o aparelho produto do roubo.Nesse viés, o próprio réu, nas duas fases da persecução, confessou a prática do delito, inclusive, afirmando categoricamente que a arma de fogo era de brinquedo.No mais, destaco que a alegação defensiva de que o acusado estava sob influência de substâncias entorpecentes não deve excluir sua responsabilidade.Diante disso, a convergência de todas as provas produzidas – apreensão do celular em posse do acusado, declaração da vítima, testemunhos policiais e confissão do réu - formam um conjunto probatório robusto e coeso que não deixa margem para dúvidas quanto a prática do crime de roubo.Quanto ao requerimento do MP e da defesa no que se refere à desclassificação do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo para roubo simples, a meu ver, merece razão.Isso porque, já é pacificado na jurisprudência e defendido por Rogério Sanches Cunha1 que “a ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo é apta a configurar a intimidação caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante”.Nesse sentido, cito os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. […] (STJ – REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE PROBATÓRIAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS. REDIMENSIONAMENTO. 1. A palavra da vítima, em harmonia com as declarações dos policiais que atuaram na prisão dos apelantes e demais elementos de prova coligidos aos autos, em especial a recuperação da res furtiva na posse deles, formam acervo probatório idôneo e suficiente para respaldar a autoria quanto aos roubos que lhes são imputados. 2. Tendo os apelantes, mediante uma só conduta, subtraído os pertences de três vítimas, escorreita se mostra a incidência do concurso formal, no caso, à fração de 1/5 (um quinto). 3. Averiguado que a arma empregada na prática dos crimes era um simulacro de arma de fogo, descabe a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, II, do Código Penal. 4. Penas privativas de liberdade redimensionadas. 5. Parecer ministerial de cúpula acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5042970-68.2021.8.09.0162, Relator.: DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/06/2022).No presente caso, ainda que a suposta arma de brinquedo não tenha sido apreendida para análise, os elementos colacionados são insuficientes para se afirmar que houve emprego de arma de fogo.Nesse ínterim, friso que o acusado, além de confessar a prática do delito, afirmou nas duas fases da persecução que tratava-se de arma de airsoft. Além do mais, tanto a vítima quanto as testemunhas não foram capazes de afirmar se a arma utilizada na prática do crime era uma arga de fogo.Desse modo, a par de todo exposto, a desclassificação do delito imputado na denúncia para o crime previsto no art. 157, caput, do CP, é medida impositiva.Quanto à tipicidade, a partir da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, verifico, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo do art. 157, caput, do Código Penal está aperfeiçoado.Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o réu dirigira de maneira finalística a sua vontade para subtrair coisa alheia móvel mediante emprego de grave ameaça.Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do réu adequa-se à descrição do crime de roubo simples.No que toca à ilicitude, inexistem justificantes da conduta do acusado, pelo qual considero presente o elemento antijuridicidade da infração. Quanto ao elemento culpabilidade, o réu era imputável, pois, quando da realização da conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoada a culpabilidade. Portanto, há harmonia entre os elementos dos autos, a comprovação da conduta típica, ilícita e culpável, assim como estão ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual impõe-se a condenação do acusado VITOR ALEXANDRE no crime do art. 157, caput, do CP.Passo à dosimetria da pena, observando o disposto nos arts. 68 e 59 do Código Penal.Destaco, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação da pena não se vincula a critérios puramente matemáticos, devendo observar os princípios da individualização, proporcionalidade, isonomia e motivação, garantindo-se um juízo coerente com as circunstâncias do caso concreto, considerando tanto o número quanto a gravidade das circunstâncias, o intervalo de pena e os precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.659.986/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021).Nesta primeira fase, a culpabilidade do acusado é ínsita ao delito cometido. Quanto aos antecedentes, o acusado é primário. Não há elementos para valorar a personalidade ou conduta social. Acerca dos motivos e circunstâncias, não se vislumbra elementos para a valoração da pena base, visto que são normais à espécie do próprio tipo penal. As consequências são inerentes ao tipo. Além do mais, o comportamento da vítima é circunstância neutra.Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço, contudo, as atenuantes da confissão espontânea, utilizada para o convencimento deste magistrado, e da menoridade relativa, visto que à época dos fatos o acusado possuía 20 anos de idade (CP, art. 65, incisos I e III, “d”). Contudo, atentando-me à Súmula 231 do STJ, mantenho o patamar da pena base.Na terceira e última fase da dosimetria, não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena, ocasião em que fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Considerando a ausência de elementos para aferir as condições econômicas do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo (CP, art. 49, § 1º, e art. 60).Quanto à detração, noto que o acusado respondeu ao processo em liberdade, de modo que a detração do período em que ficou preso provisoriamente, não alterará o regime inicial.Diante disso, com amparo no art. 33, § 2°, “c”, e § 3º, do CP, observado o quantum de pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que trata-se de crime praticado com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, inciso I).Prejudicada a suspensão condicional da pena (CP, art. 77).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR o delito previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Pena e CONDENAR o acusado VITOR ALEXANDRE SOUTO FERREIRA pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em REGIME INICIAL ABERTO, além de 10 (dez) dias-multa.Considerando o regime fixado e a ausência dos requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Deixo de condenar o acusado ao pagamento de indenização mínima pelos danos causados à vítima, visto a ausência de pedido expresso na denúncia. É nesse sentido a orientação do STJ, que, por intermédio de sua 3ª Seção, consolidou o entendimento de que para condenação da parte nesse valor é necessário (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa (STJ, AgRg no REsp n. 2.032.518/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024).Ante a ausência de elementos capazes de aferir as condições econômicas do acusado, até porque não foi colacionado documento hábil a comprovar a hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvando que eventual isenção deverá ser avaliada no momento da execução, com base na análise das condições econômicas atualizadas do executado.Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP.Antes do trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente da sentença o réu, a vítima, o Ministério Público e a Defesa.Após o trânsito em julgado:a) Proceda-se à inscrição do nome do réu no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral (CR, art. 15, III);c) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal;d) Realize-se o recolhimento do valor estabelecido a título de pena pecuniária, em conformidade com os artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal.e) Cumpra-se, no que for pertinente, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;f) Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Autorizo, desde já, eventual intimação por edital.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025 1. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal – parte especial. 16. ed.,rev., atual. E ampl. - São Paulo; Editora JusPodivm, 2023, p. 379.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 13:15
Expedição de documento
12/06/2025, 07:35
Confirmada
12/06/2025, 07:21
Expedida/certificada
12/06/2025, 07:18
Expedida/certificada
12/06/2025, 07:18
Procedência em Parte
11/06/2025, 21:54
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 10:26
Documento
09/06/2025, 10:25
Petição (Alegações finais)
08/06/2025, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS Autos nº: 0007800-07.2020.8.09.0017 Acusado: VITOR ALEXANDRE SOUTO FERREIRA ADV.: DR. WELLINGTON FRANCISCO DOS SANTOS OAB/GO 69.788 Vítima: CAMILY VITORIA VIEIRA TELES ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dias vinte oito do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (28/5/2025), às 17h00min, nesta cidade e comarca de Bela Vista de Goiás-GO, no Edifício do Fórum, onde se encontrava presente eu, Secretária de Audiências, sob a presidência do MM. Juiz Substituto da Comarca, LEONARDO DE CAMARGOS MARTINS, bem como o Promotor de Justiça, DR. BRUNO BARRA GOMES, ambos utilizando o sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom Meetings). Também presentes, via Zoom Meetings (sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça), o advogado DR. WELLINGTON FRANCISCO DOS SANTOS OAB/GO 69.788, bem como a vítima CAMILY VITORIA VIEIRA TELES. O acusado VITOR ALEXANDRE SOUTO FERREIRA e as testemunhas de defesa MARIA DE FÁTIMA SOUTO e ALEXANDRE DANILO FERREIRA, estavam presentes na sala passiva do Fórum. Aberta a audiência, o MM. Juiz notificou as partes de que a coleta das provas se daria por meio de gravação audiovisual, realizada via Zoom Meetings (sistema disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ), advertindo, ainda, sobre a vedação à divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. As partes foram cientificadas de que o arquivo produzido tem finalidade única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente proibida sua utilização ou divulgação por qualquer meio, nos termos do artigo 20 do Código Civil, sob pena de responsabilização legal. 1/3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS Na sequência, a identificação das partes e das testemunhas foi realizada pela Secretaria do Juízo. Ato contínuo, com a anuência das partes, inverteu-se a ordem das oitivas para que fosse ouvida primeiramente a testemunha ALEXANDRE DANILO FERREIRA, em razão de compromisso profissional. Em seguida, procedeu-se à oitiva da vítima CAMILY VITORIA VIEIRA TELES, cujos depoimentos foram registrados por meio do Zoom Meetings, sistema de videoconferência disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça. Na sequência, a defesa dispensou a oitiva da testemunha MARIA DE FÁTIMA SOUTO. Dando continuidade aos atos, após entrevista reservada com seu advogado, foi procedido o interrogatório do acusado VITOR ALEXANDRE SOUTO FERREIRA, o qual também foi devidamente gravado utilizando o sistema de videoconferência disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom Meetings). Em face de eventual abertura de requerimentos, o Ministério Público e a defesa nada requereram. Em seguida, foi concedida a palavra ao Ministério Público, que apresentou suas alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado com base apenas no caput do artigo 157 do Código Penal. A defesa, por sua vez, requereu a abertura de prazo para apresentação de memoriais escritos (conforme gravado com a utilização do Zoom Meetings, sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça). Após, o MM Juiz, proferiu a seguinte DECISÃO: “Determino a abertura de prazo à defesa para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença”. Encerrada a transmissão de som e imagem em tempo real, restando consignado que os demais atos processuais serão praticados diretamente por meio do sistema PROJUDI. Conforme, vai devidamente assinada. Eu, Leane Rodrigues Machado, secretária de audiências, que digitei e subscrevi. 2/3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS 3/3
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 22:34
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/05/2025, 17:25
Publicação
28/05/2025, 18:50
Publicação
28/05/2025, 18:50
Confirmada
27/05/2025, 19:07
Expedida/certificada
26/05/2025, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2025, 10:14
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2025, 10:10
Documento
20/05/2025, 13:23
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 17:03
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 16:57
Expedição de documento
19/05/2025, 15:04
Expedição de documento
19/05/2025, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2025, 13:36
Documento
15/05/2025, 17:33
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 20:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2025, 16:50
Confirmada
12/05/2025, 14:29
Expedição de documento
12/05/2025, 13:11
Expedição de documento
12/05/2025, 12:59
Expedição de documento
12/05/2025, 12:57
Expedição de documento
12/05/2025, 12:55
Expedição de documento
12/05/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 17:37
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/05/2025, 17:37
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
09/05/2025, 17:36
Mero expediente
09/05/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2025, 13:26
Mandado (entregue ao destinatário)
21/04/2025, 19:56
Confirmada
14/04/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioProcesso nº: 0007800-07.2020.8.09.0017Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Acusado(a): Vitor Alexandre Souto Ferreira DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Compulsando aos autos, verifico que, embora a causídica Natacha do Nascimento Silva tenha apresentado renúncia dos poderes (mov. 87), os causídicos Wellington Francisco dos Santos e Rafaella Ferreira Guimarães estão habilitados no sistema para representação do acusado.Assim, intimem-se os causídicos Wellington Francisco dos Santos e Rafaella Ferreira Guimarães para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se continuarão representando a defesa do acusado.Caso o prazo transcorra sem manifestação ou, em caso de negativa, intime-se o acusado para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que, no caso de inércia, será nomeado Defensor Dativo. Ainda, em caso de transcurso de prazo sem manifestação, nomeio como advogado dativo o Dr. Valdomiro Guimarães Neto, OAB/GO n. 59.694.Intime-se o defensor, comunicando-lhe de sua incumbência, para representar o acusado Vitor Alexandre Souto Ferreira, inclusive na audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 28/5/2025, às 14h00min, conforme decisão de mov. 77. Cumpra-se. Intime-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 16:03
Mero expediente
07/04/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
05/04/2025, 10:13
Expedição de documento
04/04/2025, 17:15
Expedição de documento
04/04/2025, 17:09
Expedição de documento
04/04/2025, 17:06
Expedição de documento
04/04/2025, 17:03
Expedição de documento
04/04/2025, 17:01
Expedida/certificada
04/04/2025, 16:53
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/04/2025, 16:52
Outras Decisões
04/04/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2025, 03:00
Confirmada
30/01/2025, 12:09
Confirmada
28/01/2025, 10:03
Expedida/certificada
28/01/2025, 10:03
Por decisão judicial
28/01/2025, 10:03
Mero expediente
27/01/2025, 20:43
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 13:37
Expedição de documento
18/12/2024, 12:37
Mero expediente
13/11/2024, 15:03
Mero expediente
13/11/2024, 15:03
Publicação
06/11/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 06:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
31/10/2024, 21:46
Expedição de documento
29/10/2024, 14:53
Documento
15/10/2024, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 14:35
Confirmada
10/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2024, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2024, 15:13
Confirmada
10/10/2024, 13:48
Mero expediente
09/10/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 13:08
Confirmada
09/10/2024, 12:33
Expedição de documento
08/10/2024, 15:22
Expedição de documento
08/10/2024, 15:03
Expedição de documento
08/10/2024, 14:59
Expedida/certificada
08/10/2024, 14:54
Documento
08/10/2024, 14:53
Expedição de documento
08/10/2024, 14:47
Expedição de documento
08/10/2024, 14:38
Expedida/certificada
08/10/2024, 14:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/10/2024, 14:28
Documento
08/10/2024, 13:29
Outras Decisões
07/10/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 17:10
Confirmada
23/09/2024, 14:17
Expedida/certificada
23/09/2024, 07:34
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
23/07/2024, 21:47
Mero expediente
23/07/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 12:41
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/06/2024, 16:20
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))