Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0186288-96.2008.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A Requerido/Executado(s): STAEL KENIA OLIVEIRA SOUZA PONTES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A em face de STAEL KENIA OLIVEIRA SOUZA PONTES, REDE DE COSMETICOS LTDA, EURIPEDES VIEIRA PONTES, RASINEE JOSE PONTES, todos qualificados. Nos evs. 170 e 171, ambas as partes vieram informar que houve a formalização de acordo extrajudicial e quitação integral da dívida. É o relatório. Decido. Durante o trâmite processual, o exequente requereu a extinção da presente ação de execução, pela satisfação da obrigação. Assim, percebe-se que o objetivo desta execução era o de buscar quitação do Nota de Crédito Comercial n. 322/2005-CPR, emitida em favor dos executados, e considerando que o exequente informou o cumprimento da obrigação, a execução deve ser extinta por essa razão. Nos termos do art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC, porém, se houver, a cargo dos executados ante a causalidade. Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula matrícula n. 201 do CRI da comarca de Aruanã/GO (termo de penhora no arq. 68 do ev. 01), servindo a presente decisão como ofício para o devido registro pela parte interessada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, Data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível emf