Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0459382-25.2010.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: COMPLEXO EMPRESARIAL EDUARDO COSTA LTDA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal que move o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de COMPLEXO EMPRESARIAL EDUARDO COSTA LTDA, ambos qualificados. A parte executada opôs exceção de pré-executividade, onde alega óbice à execução, sob o fundamento de ocorrência da prescrição ordinária e intercorrente, nulidade da CDA, ausência de citação no processo administrativo, abandono da causa pelo exequente, ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, dentre outros argumentos. Pugna, ademais, a concessão da gratuidade da justiça, a extinção do feito e a condenação do exequente em custas e honorários (movs. 135, 138, 142, 144, 147 e 148). O Município de Goiânia, a seu turno, rebateu as teses aventadas, pugnando a continuidade da execução (mov. 136). O processo veio concluso. É o relatório. Fundamento e decido. Da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da súmula, n. 393, do C. Superior Tribunal de Justiça, a saber “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Tratando-se as matérias arguidas de ordem pública, passo a análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela parte executada. Da gratuidade da justiça. Inicialmente, verifico que a parte excipiente, na condição de pessoa jurídica, busca a concessão da gratuidade da justiça. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No presente caso, a documentação apresentada pela excipiente, especialmente após a juntada dos documentos complementares (mov. 148), demonstra de forma inequívoca sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em primeiro lugar, verifica-se que a agravante teve sua situação cadastral baixada perante a Receita Federal em 09/02/2015, conforme certidão juntada aos autos. A extinção formal da pessoa jurídica constitui elemento objetivo e relevante para a análise da capacidade econômica, pois uma empresa formalmente extinta não possui, em regra, atividade operacional capaz de gerar receitas ou manter patrimônio disponível. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a situação cadastral baixada evidencia a paralisação das atividades lucrativas e a insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. [...] 1. Demonstrada que a situação cadastral da pessoa jurídica encontra-se baixada ou extinta, conclui-se pela paralisação de suas atividades lucrativas, restando evidenciada a insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 54073977220238090051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 18/03/2024). Soma-se a isso que, em consulta realizada junto aos cartórios de registro de imóveis no Estado de Goiás, por meio do ONR, protocolada sob o número CE003224661, em 09/03/2026, resultou em "pesquisa sem ocorrências", indicando que não há bens imóveis ou direitos registrados em nome da empresa no âmbito pesquisado. Ademais, a existência de diversos débitos tributários expressivos, inscritos em dívida ativa e demandados contra o mesmo devedor constituem elementos objetivos que evidenciam a grave situação financeira da pessoa jurídica e sua impossibilidade de honrar obrigações essenciais, como o pagamento de tributos. Circunstância que reforça a necessidade de concessão da benesse. Assim, comprovada a insuficiência de recursos, é devida a concessão integral da justiça gratuita, nos termos dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; 98 do Código de Processo Civil; Súmula nº 25 do TJGO; e Súmula nº 481 do STJ. Da nulidade da CDA/Processo administrativo. Depreende-se que a parte excipiente busca desconstituir o título que se funda a presente execução fiscal, qual seja, cobrança do ISSQN, referente ao período entre 04/2006 a 10/2006, materializada na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 98.856-1, com fulcro no processo administrativo nº 27918247, parcelamento nº 162989. Destaco, de início, que a Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso vertente, verifico que a CDA nº 98.856-1 preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que a nulifique. Ressalte-se, ainda, que não há exigência legal para a CDA indicar a natureza do débito em relação a cada competência dos valores em cobrança, haja vista que o art. 6º da Lei nº 6.830/80 enumera, expressamente, os requisitos essenciais à propositura da ação de execução e não prevê tal exigência entre eles. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (543-C do CPC), no julgamento do REsp nº 1.138.202/ES. Ainda quanto à alegação de nulidade da CDA e do próprio lançamento tributário, acrescento que os autos do procedimento administrativo ficam à disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. Sendo assim, caberia à parte excipiente/executada sua juntada aos autos, no sentido de demonstrar, por meio de prova pré-constituída, qualquer nulidade no processo administrativo, à exemplo da falta de notificação ou outro empecilho à constituição definitiva do crédito. Ao que demonstrado, a excipiente/executada deixou de produzir provas no sentido desconstituir o título executivo, como a juntada do processo administrativo e, da mesma forma, não há provas que demonstrem a negativa de acesso pelo exequente aos autos instaurados pelo agente autuador. Assim, não há como aferir, em razão da ausência de provas, a eventual nulidade do procedimento administrativo, bem como quanto à suposta violação aos direitos da parte, especialmente o contraditório e ampla defesa. Repito, estando regularmente inscrito o crédito tributário e não tendo a excipiente logrado êxito em ilidir a presunção de validade de título, uma vez que sequer juntou aos autos o processo administrativo correspondente, o que permitiria verificar o preenchimento dos requisitos necessários para a deflagração do crédito municipal e sua mensuração, inexiste óbice ao prosseguimento da execução fiscal. Logo, as alegações contidas na exceção de pré-executividade, uma vez desacompanhadas de qualquer documento hábil a demonstrar os fatos narrados, não merecem prosperar, já que o ônus da prova cabe a quem alega (a parte executada), na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Da prescrição. A parte executada alega a prescrição do crédito. A prescrição ordinária consiste na perda do direito de a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal contra o contribuinte cobrando o crédito tributário. Conforme o artigo 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, ou seja, o fisco possui o prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário para executá-lo, sendo o prazo prescricional interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação, conforme redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005 ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, verifica-se que a excipiente não apresentou o processo administrativo, documento imprescindível para a verificação do alegado, tendo em conta a impossibilidade de determinar a data da constituição definitiva do crédito, com a ciência do devedor. Logo, a análise resta prejudicada, pois demanda dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. No que se refere à alegação de prescrição, é necessário o exame do procedimento administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa, a fim de comprovar que não houve nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Sendo assim, gozando a CDA de presunção de certeza e liquidez, incabível é presumir a decadência ou prescrição sem provas concretas de que o processo se estendeu de forma indevida. Importante salientar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que o ônus da juntada do processo administrativo aos autos é da parte executada, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA SUA APRESENTAÇÃO. DESCABIMENTO. A despeito da possibilidade de o magistrado determinara exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. (TJGO, Agravo de Instrumento 982-32.2016.8.09.0000, Rel. Dr(a). Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016 – destaquei). Por outro lado, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos: “(i) a fluência do prazo prescricional no curso do processo executivo após interrompida a prescrição ordinária, e (ii) a inércia censurável da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização de bens penhoráveis ou à localização do devedor, quando não haja patrimônio penhorável.” (Execução Fiscal Aplicada, 10ª edição, pág. 815). Conforme a tese estabelecida no REsp nº. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 05 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente tem início após transcorrido 01 (um) ano da intimação da Fazenda Pública acerca do desfecho negativo dos mandados de citação ou de localização de bens sobre os quais possa recair a penhora. Assim, o prazo da prescrição intercorrente deve ser calculado a partir do momento em que verificada a inércia do credor até a retomada da atividade processual. No caso vertente, após o recebimento da inicial, denota-se que o processo não permaneceu paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos, por inércia do Município de Goiânia. Explico. Vê-se do processo que a ação foi distribuída em 23/03/2009. O despacho inicial para citação do devedor se deu em 20/03/2012 (mov. 4), contudo sem registros do cumprimento do mandado pelo oficial de justiça (AR), que permitiria inaugurar o prazo de contagem da prescrição intercorrente, caso frustrado, de acordo com o REsp. 1340553/RS. Não obstante, também há que se denotar que, mesmo que o exequente não tivesse impulsionado o feito, os Provimentos nº 001 e 002/2014 estipularam a suspensão dos prazos dos executivos fiscais a partir de 07/08/2014 para sua inserção no sistema PROJUDI (“os prazos processuais dos executivos fiscais e seus incidentes ficarão suspensos até a inserção de cada feito no sistema PROJUDI, e logo após a digitalização, voltará a ter curso normal por meio digital”), fato esse que inviabilizou a adoção de medidas pelo Município. Em verdade, observa-se que a demora no andamento do feito, pela ausência de citação do executado, é atribuível a falhas e trâmites da máquina do Judiciário. Assim, não se pode imputar inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos em que o Município, uma vez intimado, tenha permanecido inerte. Situação que impede o reconhecimento da prescrição por ausência de desídia do exequente. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: (…) 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. (Súmula 106/STJ). (…) (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1338847/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. I - A demora na citação do Executado, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo (Súmula nº 106 do STJ). II - Encontra-se prevista no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 a possibilidade de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, desde que ouvido previamente o representante da Fazenda Pública. III - (...) Apelação Cível conhecida e provida. (TJGO, APELACAO 0222868-50.2001.8.09.0026, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 21/04/2017, DJe de 21/04/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETARDAMENTO DA CITAÇÃO DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. I - A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, com a ressalva de que não fica prejudicada a parte autora pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. II - A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia do autor. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 167304-40.2003.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/09/2011, DJe 952 de 01/12/2011). Sendo assim, pelos argumentos acima elencados, não há que se falar em prescrição do crédito, em qualquer de suas modalidades. Do abandono da causa. Em primeiro plano, a parte excipiente sustenta que, diante da inércia do exequente em promover o andamento processual, restou configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 485, III e § 1º, do Código de Processual Civil, assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia das partes em promover os atos e diligências que lhes competem nos autos, acarretando a paralisação do processo, uma vez que isso equivale ao desaparecimento do interesse que é condição para o regular exercício do direito de ação. Todavia, para que se decrete a extinção do processo, por abandono, deve-se obedecer a condição estipulada em lei, provocando a manifestação do exequente, sendo necessário a intimação pessoal do próprio credor, para diligenciar na execução, promovendo atos que lhe sejam expressamente determinados, conforme o disposto no § 1º, do art. 485, CPC e no enunciado da Súmula nº 30, do Tribunal de Justiça de Goiás: "Súmula 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual." A moderna concepção do processo recomenda o máximo aproveitamento dos atos processuais já realizados e repudia a prematura extinção do processo, sem efetiva entrega da prestação jurisdicional reclamada pela parte, tanto que o parágrafo único do artigo 283, CPC, expressamente autoriza o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa e atual legislação processual somente admite a aplicação do disposto no artigo 485, incisos II e III, se a parte, pessoalmente intimada, não suprir a falta em 5 (cinco) dias (§ 1º). A extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada, desde que observada a diligência prévia estabelecida no § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, que consiste na intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco), o que não ocorreu no caso dos autos. Da extinção da execução abaixo do valor de alçada. Recentemente, o STF julgou processo com repercussão geral, no qual se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelo ente público, por ausência de interesse de agir, nas hipóteses onde o valor da causa não se justifica frente ao custo da máquina judiciária (tema 1184). No mesmo sentido, dispôs o artigo 1º da Resolução nº 547/2024 – CNJ, literalmente: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. (grifos) No caso dos autos, constata-se que o valor de capa do processo, mesmo sem considerar atualização, honorários e custas processuais, supera o teto previsto da resolução, figurando acima do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condição que afasta a aplicação da referida resolução à situação dos autos. Assim, não merece amparo a tese de ausência de interesse de agir do exequente, vez que não se trata, no caso em comento, de execução de baixo valor. É o que basta. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, tão somente para DEFERIR à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Promova, a serventia, a anotação da benesse concedida na capa do processo, junto ao PROJUDI. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães. Com a definitividade desta decisão, intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal FF