Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Processo n. 0197586-21.1998.8.09.0024 Parte requerente: Companhia de Distritos Industriais de Goiás Parte requerida: José Lázaro Rabelo e Outros Trata-se de Ação de Reintegração de Posse Cumulada Com Perdas e Danos proposta em 17/09/1998, por Companhia de Distritos Industriais de Goiás – Goiasindustrial, inicialmente, em desfavor de José Manoel de Paulo e Outros, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a peça de ingresso que, por meio de Escritura Pública para efeito da subscrição de capital, lavrada em 27/11/96 pelo 7º Tabelionato de Notas de Goiânia e registrada às fls. 01 do livro 2, sob o n° 2-26.807, matrícula n° 26.807 no Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas, a parte autora adquiriu do Estado de Goiás imóvel com o objetivo de ali instalar o Distrito Agroindustrial de Caldas Novas/GO. Afirma a parte autora que a posse efetiva sobre a precitada área está assegurada, porquanto já se acham instaladas 2 empresas, que ali edificaram suas unidades após habilitarem-se através de Carta de Intenção, a saber Santa Ignez Construtora Comércio Ltda. (Módulos 01/14, da Quadra 02) e Café Caldense Ipê (Módulo 01 da Quadra 08). Aduz que, há um mês, aproximadamente, os réus iniciaram atos de esbulho, ao invadirem a área, onde já iniciaram construções, de modo que estão caracterizados os requisitos elementares que permitem a reintegração de posse. Por essa razão, requereu, liminarmente, a reintegração da área invadida, com a desocupação imediata dos invasores. Ao final, a reintegração definitiva da área, assim como a condenação dos réus ao imediato desfazimento das construções erguidas indevidamente no imóvel, bem como ao pagamento das perdas e danos causadas à parte autora, em valor sujeito a arbitramento, além da cominação de multa, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um deles, na hipótese de repetirem o esbulho ou de procederem e procurarem turbar a posse novamente. A inicial (fls. 2/6) veio acompanhada de documentos (fls. 7/31). Audiência de justificação designada (fls. 32). Os réus José Guilherme da Silva e Jerônimo Alves da Silva foram citados (fls. 33v). Audiência de justificação realizada. Por ocasião da sessão, noticiou-se que, em razão da demora, ocorreram outras invasões (fls. 34/35). Atendendo ao que pleiteado às fls. 40/41, incluiu-se no polo passivo do feito as partes rés Joana Dark Santana, Simão de Souza, Osvaldo Dias Duarte, Veimar José de Souza, Sérgio Tavares de Lima, Mauro Rodrigues, Semonides Paulo da Silva e José Lázaro Rabelo, as quais, com exceção do réu Sérgio Tavares de Lima, foram citadas (fls. 44/44v). Em nova audiência de justificação, realizada na data de 30/08/1999, requereu a parte autora a exclusão de Osvaldo Dias Duarte do polo passivo e a inclusão de Ronilson Moreira dos Santos, presente em audiência, e que já se deu por citado, bem como do Município de Caldas Novas, pois, de acordo com os documentos juntados às fls. 54/58, o então Prefeito Municipal, Sr. Evalidro Magal, forneceu aos réus autorizações para que utilizassem a área objeto da lide (fls. 49). O Município de Caldas Novas foi citado (fls. 62/63). Audiência de justificação realizada. Por ocasião da sessão, proposta a conciliação, as partes pleitearam a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que foi deferido (fls. 66/67). Em nova audiência de justificação, foi ouvida uma testemunha e homologado o pedido de desistência da ação em relação aos réus José Manoel de Oliveira e Simonides Paulino da Silva (fls. 87/88). Por força da decisão proferida às fls. 119/120, foi decretada a revelia dos réus citados, afastando, porém, os efeitos de tal ocorrência processual em relação ao Município de Caldas Novas. Além disso, determinou-se a citação dos réus Wilmar e Sérgio Tavares de Lima. Em seguida, foi decretada a revelia de Sérgio Tavares de Lima. Já com relação ao réu Wilmar, foi determinado à parte autora que informasse o seu endereço atualizado, sob pena da caracterização de desistência da ação (fls. 133/134). O prazo assinalado, contudo, transcorreu in albis. A sentença proferida às fls. 140/145 julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, para o fim de determinar a reintegração da autora na posse da área descrita na inicial. condenando os requeridos na obrigação de fazer consistente no desfazimento das construções erguidas no imóvel, e ainda, na reparação (solidária) das perdas e danos, as quais serão apuradas em liquidação de sentença (por artigos). Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4°, do C.P.C.” Certidão de trânsito em julgado lançada às fls. 148. Pedido de Cumprimento de Sentença juntado às fls. 158/162. Em sequência, determinou-se a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como a intimação dos devedores para efetuarem o pagamento do débito (fls. 170). Auto de Reintegração de Posse juntado às fls. 210/211, no qual se certificou o seguinte: “(…) procedemos à REINTEGRAÇÃO DE POSSE da parte requerente COMPANHIA DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS - GOIASINDUSTRIAL, através de seu procurador legalmente constituído nos autos, o Dr. Valdinon Pereira Batista - OAB/GO n° 14,816, apenas nos lotes 01 a 08 da quadra 04; lotes 14 a 27 da quadra 04; lotes 11 a 23 da quadra 02; lote 08 na quadra 05, área ocupada pela Sra. Vanuza Vasconcelos Rabelo e, a área de pastagem. ocupada pelo Sr. Emelviano Machado de Sousa, RG n. 2.209.422 cuja área confronta com a propriedade do mesmo. Vale ressaltar que todos os imóveis acima reintegrados não possuem benfeitorias. DEIXAMOS DE REINTEGRAR o restante da área, conforme determinado. vez que a requerente formalizou acordo com os atuais ocupantes dos imóveis, conforme relação apresentada, documento anexo.” A parte autora peticionou às fls. 228, requerendo o prosseguimento do feito, uma vez que “os requeridos não formalizaram o processo administrativo para regularização do assentamento, estando desta forma, completamente irregulares na área do Distrito Agroindustrial de Caldas Novas”. O Município de Caldas Novas interpôs recurso de Apelação (fls. 233/250), o qual foi provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, determinando que seja a liminar apreciada, com prosseguimento da marcha processual pertinente (fls. 326/339). Certidão de trânsito em julgado lançada às fls. 341v. Antes da apreciação do pedido liminar, determinou-se a expedição de mandado de averiguação, a fim de que o Oficial de Justiça compareça ao local do suposto conflito, para o efeito de qualificar os ocupantes da área, bem como descrever, em resumo, as acessões e benfeitorias existentes (fls. 363). A empresa Pires & Rabelo Ltda. compareceu espontaneamente nos autos e ofertou contestação e reconvenção às fls. 370/375, pedindo a sua inclusão no polo passivo da lide em substituição a José Lázaro Rabelo. Quanto ao mérito, sustenta que já houve a regularização da área e o seu integral pagamento. Por isso, pediu a improcedência da pretensão autoral. Em reconvenção, pediu o recebimento, em dobro, do valor que pagou pela área, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé. Alfim, requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 376/445). Mandado de Averiguação juntado às fls. 455/515. Ato contínuo, proferiu-se a seguinte decisão (fls. 516): “Diante do resultado da averiguação realizada pelo Oficial de Justiça às fls. 456/515, verifica-se que a área vindicada encontra-se ocupada por dezenas de outras pessoas, as quais deverão ser incluídas ao polo passivo, assim como seus respectivos cônjuges, quanto às pessoas físicas, por se tratar de composse (art. 73, S 2°,). No entanto, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo multitudinário, limito, desde logo, a quantidade de até 15 (quinze) litisconsortes passivos por ação a ser desmembrada. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino ao requerente que, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, assim proceda: 1) Inclua e/ou substitua no polo passivo os atuais ocupantes das áreas pretendidas, mencionados no auto de averiguação de fls. 456/515, bem como seus cônjuges, requerendo-lhes a citação, sob pena de extinção; 2) Divida os demandados em grupos de até 15 (quinze) litisconsortes, preferencialmente por localização de suas respectivas áreas, para que seja realizado o desmembramento da demanda; 3) Recolha as custas e despesas necessárias à citação dos novos réus e respectivos cônjuges; 4) Promova-lhes a prévia notificação extrajudicial, sob pena de ter que se realizar audiência de justificação para análise do pedido liminar, sobretudo quanto à ocorrência e à data da turbação ou esbulho. Feito isso, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar ou designação de audiência de justificação.” Atendendo à determinação de fls. 516, a parte autora peticionou às fls. 518/535, pedindo a citação de José Lazaro Rabelo, Velmar José de Souza, Município de Caldas Novas, Manoel Pires dos Santos, Antônio Lemes da Silva, Anildo Araujo de Morais – ME, Rosimar Junia Machado, Pires & Rabelo Ltda. - ME, Anildo Araújo de Morais, Janaína Ribeiro dos Santos, Valderson Lira das Chagas, Hebert Luiz Garcia Farias, Abatedouro Só Aves, Goiás Transporte, Ivone Garcia Pires, Vandelícia Garcia Rosa, André Honorato da Silva, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Polimix Concreto, Adriane Aparecida de Oliveira, Alan Barbosa dos Santos, Haidê Serrano, Sebastião Bispo Soares, Elissandro Antônio da Silva, Juliana Lemes da Silva, Sebastião Alves Pires, Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Caldas Alimentos Ltda. EPP – Café Caldas, Simony Borges de Lima, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Josimar José Ferreira, Valdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, Basília Vieira da Silva, André Limeira dos Santos, Ferreira & Amaral Ltda. Incoferro, Lujione Alves Pereira, Marcos Antônio Rodrigues de Faria, Marialva Lopes Soares, Nilton da Silva Ribeiro, Maria José Pereira, Walter Rocha Filho, Vicente de Paula dos Santos, Concrete Pré-Moldados EIRELI, Elenita Junqueira de Freitas, Adelice Garia Pires, Divina da Guia de Farias Rodrigues, Manoel Pires dos Santos e Marcelo Vieira dos Santos. Veimar Gonçalves de Freitas compareceu nos autos e peticionou às fls. 576/580, sustentando, em síntese, que “o imóvel em litígio não mais se destina à edificação do pretendido Distrito Agroindustrial em razão da sua proximidade com a Serra de Caldas e pelo risco de poluição do Córrego Bela Vista, lindeiro ao imóvel. Tanto assim, que a Autora já adquiriu outra área situada nas proximidades da Rodovia Caldas Novas – Morrinhos, para finalidade de implantação do Distrito Industrial, o que constitui fato público e notório.” Ao fim, pediu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de resultar comprovado a existência de núcleo urbano informal em toda a área objeto do pedido inicial. Os autos foram digitalizados em 9 de setembro de 2019 (evento n. 1). Instada a se manifestar, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO (antiga Goiasindustrial) manifestou interesse no prosseguimento do feito com a citação das partes adversas ( evento n. 38), o que foi deferido no evento n. 40. Mandados de citação expedidos (eventos n. 46/48). O pedido liminar foi apreciado e indeferido no evento n. 51. Mandados de citação expedidos (eventos n. 54/89). As partes rés Ivone Garcia Pires, André Limeira dos Santos, Juliana Lemes da Silva, Polimix Concreto, Adelice Garcia Pires, Sebastião Bispo Soares, Marialva Lopes Soares, Goiás Transporte, Anildo Araújo de Morais – ME, Janaína Ribeiro dos Santos, Lujione Alves Pereira, Vandelícia Garcia Rosa, Hebert Luiz Garcia Farias foram citadas (eventos n. 95, 96, 97, 105, 106, 107, 108, 109, 111). As partes rés Simony Borges de Lima, Anildo Araújo de Morais, Rosimar Junia Machado, Elissandro Antônio da Silva, Velmar Jose de Souza, Divina da Guia de Farias Rodrigues não foram citadas (eventos n. 98, 99, 100, 101, 110). A parte ré Polimix Concreto apresentou contestação no evento n. 112, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que “o imóvel foi regularmente adquirido pela parte ré ainda no ano de 1999 e com anuência expressa da Companhia de Distrito Agroindustrial (Goiás Industrial), atual CODEGO”; a prescrição da pretensão autoral, porquanto já passados quase 20 anos desde a data do suposto esbulho. Quanto ao mérito, apresentou exceção de usucapião e pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos (evento n. 112, arquivos n. 2/51). O Espólio de Valderson Lira Das Chagas e Goiás Transporte Ltda. ofereceram contestação no evento n. 113, noticiando o falecimento de Valderson Lira das Chagas, ocorrido em 13 de abril de 2022, e o encerramento da empresa Goiás Transportes Ltda. Em preliminar, alega-se a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, afirma-se que “mesmo sem cumprir com sua obrigação quanto ao parcelamento do solo, permitiu o exercício LEGAL da posse pelos requeridos, que tiveram as respectivas ‘glebas’ delimitadas e piqueteadas pela própria GOIÁSINDUSTRIAL, recebendo as parcelas referentes aos contratos de compra e venda dos terrenos”. Ademais, apresentou exceção de usucapião e pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos (evento n. 113, arquivos n. 2/24). As partes rés Ferreira & Amaral Ltda. - Incoferro, André Honorato da Silva, Manoel Pires dos Santos, Nilton da Silva Ribeiro, Josimar José Ferreira, Marcelo Vieira dos Santos, Concrete PréMoldados EIRELI, Alan Barbosa dos Santos e Basília Vieira da Silva não foram citadas (eventos n. 114, 115, 116, 117, 122, 123, 124, 127, 134). As partes rés Walter Rocha Filho, Maria José Pereira, Adriane Aparecida de Oliveira, José Lazaro Rabelo, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Abatedouro Só Aves, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Pires & Rabelo Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Haidê Serrano, Marcos Antônio Rodrigues de Faria, Município de Caldas Novas, Valdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, Caldas Alimentos Ltda. EPP – Café Caldas foram citadas (eventos n. 118, 120, 121, 125, 126, 128, 129, 130, 131, 132, 133). A ré Pires & Rabelo Ltda. - ME lançou manifestação no evento n. 135, ratificando a contestação e a reconvenção já apresentadas às fls. 370/375. O réu Vicente de Paula dos Santos não foi citado (evento n. 138). O Município de Caldas Novas juntou contestação no evento n. 141, apontando que “não há comprovação de sua posse direta ou do esbulho supostamente praticado pelas rés, nem quaisquer ilegalidade praticada pelo Município”. O Ministério Público, com vista, pugnou pela “intimação da parte autora para que se manifeste acerca do(s) mandado(s) não cumprido(s), sob pena de extinção parcial sem julgamento do mérito em face dos requeridos não citados, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC”. Além disso, requereu “seja certificado o transcurso do prazo dos requeridos que, devidamente citados, não apresentaram contestação tempestivamente ” (evento n. 144). Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar ( evento n. 145). Foi proferida decisão no evento n. 149. Após, Caldas Alimentos LTDA apresentou contestação no evento n. 152, manifestando-se a parte autora em termos de réplica (evento n. 166). No evento n. 169 foi determinada nova intimação da parte autora para cumprir a decisão de evento n. 149, sob pena de extinção. A parte autora, mais uma vez, pleiteou a suspensão do feito, sem cumprir a determinação judicial (evento n. 171). No evento n. 174 foi proferida decisão nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Simony Borges de Lima, Anildo Araújo de Morais, Rosimar Junia Machado, Elissandro Antônio da Silva, Velmar Jose de Souza, Divina da Guia de Farias Rodrigues, Ferreira & Amaral Ltda. - Incoferro, André Honorato da Silva, Manoel Pires dos Santos, Nilton da Silva Ribeiro, Josimar José Ferreira, Marcelo Vieira dos Santos, Concrete Pré-Moldados EIRELI, Alan Barbosa dos Santos, Basília Vieira da Silva e Vicente de Paula dos Santos. PROCEDA-SE com a retirada de referidos réus do polo passivo da demanda. Tendo em vista que a relação processual não foi triangularizada, DEIXO de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Por outro lado, para a continuidade do feito, CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual transcurso do prazo para oferecimento de defesa pelas partes rés Ivone Garcia Pires, André Limeira dos Santos, Juliana Lemes da Silva, Adelice Garcia Pires, Sebastião Bispo Soares, Marialva Lopes Soares, Anildo Araújo de Morais – ME, Janaína Ribeiro dos Santos, Lujione Alves Pereira, Vandelícia Garcia Rosa, Hebert Luiz Garcia Farias, Walter Rocha Filho, Maria José Pereira, Adriane Aparecida de Oliveira, José Lazaro Rabelo, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Abatedouro Só Aves, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Haidê Serrano, Marcos Antônio Rodrigues de Faria eValdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, já citadas. CERTIFIQUE-SE, ainda, se houve a citação de Antônio Lemes da Silva, Sebastião Alves Pires, Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Elenita Junqueira de Freitas, Manoel Pires dos Santos". A determinação judicial foi cumprida, conforme certidão constante do evento n. 183. Foi proferida decisão, no evento n. 186, decretando-se a revelia dos réus Ivone Garcia Pires, André Limeira dos Santos, Juliana Lemes da Silva, Adelice Garcia Pires, Sebastião Bispo Soares, Marialva Lopes Soares, Anildo Araújo de Morais – ME, Janaína Ribeiro dos Santos, Lujione Alves Pereira, Vandelícia Garcia Rosa, Hebert Luiz Garcia Farias, Walter Rocha Filho, Maria José Pereira, Adriane Aparecida de Oliveira, José Lazaro Rabelo, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Abatedouro Só Aves, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Haidê Serrano, Marcos Antônio Rodrigues de Faria e Valdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como determinou-se a intimação da parte autora para informar o endereço dos requeridos Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Elenita Junqueira de Freitas e Manoel Pires dos Santos. A parte autora se manifestou no evento n. 188. Deferiu-se a suspensão do processo (evento n. 190), a qual se findou (evento n. 193). Finalizada a suspensão processual, os autos foram conclusos, sendo determinada a intimação de Companhia de Distritos Industriais de Goiás – Goiasindustrial para indicar os endereços para citação dos réus (eventos n.192/196). Foi proferida decisão, no evento n. 199, determinando-se a busca dos endereços de Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Elenita Junqueira de Freitas e Manoel Pires dos Santos, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Pesquisas no evento n. 202. Expedidos mandados nos eventos n. 203/206. No evento n. 207 foi certificada a ausência de expedição de mandado de citação relativa aos réus Renato Rodrigues Herving e Manoel Pires dos Santos nos endereços encontrados no evento n. 202, por ausência de locomoções necessárias. Ainda, certificou-se a não realização de buscas de endereço de Marlene da Silva e Elenita Junqueira de Freitas, em virtude nos nomes estarem incorretos. A parte autora pleiteou dilação do prazo para recolhimento das custas de locomoção (evento n. 209). Foi proferida decisão no evento n. 206. A parte autora se manifestou no evento n. 225. Proferida decisão no evento n. 227. A parte autora se manifestou no evento n. 230. Proferida decisão determinando-se a busca de endereços das rés Elenita e Marlene, no evento n. 232. Pesquisas no evento n. 235. A parte autora se manifestou no evento n. 239. Certificada a inconsistência nos dados da parte ré (evento n. 250). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora manifestou-se acerca da certidão de evento n. 250, informando haver inconsistência cadastral relacionada à ré Marlene da Silva e indicando novos elementos qualificativos extraídos de autos conexos de ação de usucapião, inclusive o RG nº 08552292104, requerendo a realização de novas buscas de endereço mediante utilização do referido dado identificador. Considerando que a providência pleiteada se revela pertinente e potencialmente útil à localização da parte ré ainda não citada, bem como tendo em vista o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e a necessidade de viabilizar a regular formação da relação processual, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora. DETERMINO, portanto, a realização de pesquisas de endereço da requerida MARLENE DA SILVA, utilizando-se também o RG nº 08552292104, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, especialmente INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e demais ferramentas de pesquisa cadastral acessíveis. Após, vindo aos autos informações positivas, EXPEÇA-SE mandado de citação no endereço localizado. Não sendo localizado endereço válido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito em relação à requerida não citada, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)