Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0206411-29.2005.8.09.0146Parte autora: MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDAParte ré: LUCIANO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por Master Fomento Comercial LTDA em desfavor de Luciano Ferreira Da Silva, todos qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifico que o exequente pugnou pela suspensão do processo, na forma o art. 921,§1º, do CPC.Não obstante, evidencio que a execução arrasta-se desde 2005 sem encontrar bens passíveis de penhora.Com efeito, destaco que a Lei n. 14.195/2021, promoveu a inclusão do instituto da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil, vejamos a redação do artigo 921, III, §§ 1° e 2° do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Ademais, assento, também, os ensinamentos do Ministro Paulo Tarso Sanseverino, do STJ, nos autos do Resp. 1.522.092/MS, proferidos, à época do CPC/73, o qual revela a preocupação pretérita da Corte sobre o tema1. Vejamos: Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporciada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.(...) Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.Sendo assim, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).Exaurido o prazo supracitado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o efetivo andamento da execução.Nada sendo requerido pelo exequente, até o término de referido prazo, PROMOVA-SE o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2°, do CPC), para cômputo da prescrição intercorrente. Por fim, consigno que o processo poderá ser desarquivado, sem ônus à parte exequente, caso sejam apresentados bens passíveis de penhora (art. 921, §3°, do CPC). CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - 1STJ, 3ª Turma, Resp. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseveriano, julgado em: 30/09/2015, Dje: 13/10/2015.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0206411-29.2005.8.09.0146Parte autora: MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDAParte ré: LUCIANO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por Master Fomento Comercial LTDA em desfavor de Luciano Ferreira Da Silva, todos qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifico que o exequente pugnou pela suspensão do processo, na forma o art. 921,§1º, do CPC.Não obstante, evidencio que a execução arrasta-se desde 2005 sem encontrar bens passíveis de penhora.Com efeito, destaco que a Lei n. 14.195/2021, promoveu a inclusão do instituto da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil, vejamos a redação do artigo 921, III, §§ 1° e 2° do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Ademais, assento, também, os ensinamentos do Ministro Paulo Tarso Sanseverino, do STJ, nos autos do Resp. 1.522.092/MS, proferidos, à época do CPC/73, o qual revela a preocupação pretérita da Corte sobre o tema1. Vejamos: Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporciada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.(...) Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.Sendo assim, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).Exaurido o prazo supracitado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o efetivo andamento da execução.Nada sendo requerido pelo exequente, até o término de referido prazo, PROMOVA-SE o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2°, do CPC), para cômputo da prescrição intercorrente. Por fim, consigno que o processo poderá ser desarquivado, sem ônus à parte exequente, caso sejam apresentados bens passíveis de penhora (art. 921, §3°, do CPC). CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - 1STJ, 3ª Turma, Resp. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseveriano, julgado em: 30/09/2015, Dje: 13/10/2015.
Confirmada
29/05/2025, 22:24
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:20
Por decisão judicial
29/05/2025, 17:20
Execução frustrada
28/05/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 12:51
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0206411-29.2005.8.09.0146Parte autora: MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDAParte ré: LUCIANO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por Master Fomento Comercial LTDA em desfavor de Luciano Ferreira Da Silva, todos qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifico que o exequente pugnou pela suspensão do processo, na forma o art. 921,§1º, do CPC.Não obstante, evidencio que a execução arrasta-se desde 2005 sem encontrar bens passíveis de penhora.Com efeito, destaco que a Lei n. 14.195/2021, promoveu a inclusão do instituto da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil, vejamos a redação do artigo 921, III, §§ 1° e 2° do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Ademais, assento, também, os ensinamentos do Ministro Paulo Tarso Sanseverino, do STJ, nos autos do Resp. 1.522.092/MS, proferidos, à época do CPC/73, o qual revela a preocupação pretérita da Corte sobre o tema1. Vejamos: Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporciada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.(...) Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.Sendo assim, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).Exaurido o prazo supracitado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o efetivo andamento da execução.Nada sendo requerido pelo exequente, até o término de referido prazo, PROMOVA-SE o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2°, do CPC), para cômputo da prescrição intercorrente. Por fim, consigno que o processo poderá ser desarquivado, sem ônus à parte exequente, caso sejam apresentados bens passíveis de penhora (art. 921, §3°, do CPC). CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - 1STJ, 3ª Turma, Resp. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseveriano, julgado em: 30/09/2015, Dje: 13/10/2015.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 22:24
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:20
Por decisão judicial
29/05/2025, 17:20
Execução frustrada
28/05/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 12:51
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2025, 14:29
Confirmada
14/04/2025, 14:29
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0206411-29.2005.8.09.0146Parte autora: MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDAParte ré: LUCIANO FERREIRA DA SILVADECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada por MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA. em face de LUCIANO FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas.Em análise, trata-se de uma lide antiga, em trâmite desde o ano de 2005.Além disso, observo também que este executivo possui diversas intercorrências, com penhoras mal sucedidas, aplicação de multas e inúmeras pesquisas, o que levanta sérios questionamentos acerca da viabilidade do prosseguimento da ação, nos moldes atuais.Pois bem, este executivo já perpassa o montante de R$ 59.383,62 (cinquenta e nove mil e trezentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), com constrições, a princípio, módicas.Neste caso, primeiramente, DEFIRO o pedido de expedição de Alvará para o levantamento do valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), em favor da parte exequente (evento 83).No mais, ante a insistência da parte e as peculiaridades do processo, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens através do sistema conveniado (SNIPER).Assim sendo, uma vez recolhidas as taxas pertinentes e colacionada a planilha com o crédito exequendo atualizado, REMETA-SE os autos ao CACE para que procedam com a pesquisa de bens da parte LUCIANO FERREIRA DA SILVA (CPF n. 05.437.014/0001-90), nos termos requeridos (evento 83).No mais, consigno que já não há recursos viáveis para o prosseguimento desta lide, de modo que, tão logo haja resposta da diligência a ser cumprida, a parte terá que indicar meios objetivamente aptos e viáveis para o andamento desta ação, sob pena de extinção do processo, por manifesta execução frustrada.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 15:05
Confirmada
12/02/2025, 15:04
Outras Decisões
10/02/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)