Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 2º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected] Processo n.: 5091546-67.2023.8.09.0083 Polo Ativo: Qédina Maria Alves Monteiro Polo Passivo: Kessi Tatieli Martins Natureza: Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Decisão I. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por QÉDINA MARIA ALVES MONTEIRO em desfavor de KESSI TATIELI MARTINS, partes qualificadas. A decisão do mov. 105 expôs a necessidade de garantia do juízo para o recebimento dos embargos, fixando prazo de 15 dias para a executada proceder ao recolhimento. Posteriormente, a secretaria deste juízo certificou o decurso de prazo (mov. 134) sem que a executada tenha garantido integralmente o juízo ou se manifestado validamente sobre as penhoras parciais. Em razão disso, a exequente requereu a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado no mov. 127. A executada manifestou-se (mov. 139) contra a expedição de alvará, buscando rediscutir a matéria atinente aos embargos. Intimada, a exequente defendeu (mov. 140) a preclusão das alegações processuais, pugnando pela expedição de alvará e condenação da executada por litigância de má-fé. Resumidamente relatado. Passo a decidir. Ab initio, impõe-se a análise das questões preliminares atinentes à admissibilidade dos Embargos à Execução opostos ao mov. 100. Conforme exarado na decisão do mov. 105, a garantia do juízo é pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução no microssistema dos Juizados Especiais. Aplica-se ao caso vertente o Enunciado 117 do FONAJE, que estabelece ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro, Vitória/ES). Com efeito, a parte executada, em manifestação do mov. 139, tenta inovar no feito e rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão, visando obstar o levantamento de valores incontroversos já penhorados nos autos. Nesse sentido, transcorrido o prazo assinalado sem a efetiva e integral garantia do juízo por parte da executada, bem como não havendo manifestação tempestiva sobre as penhoras parciais realizadas via “SisbaJud”, impõe-se o não conhecimento dos embargos opostos, operando-se a preclusão. Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, não prospera. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, intencional e objetivamente verificável, apta a causar embaraço ao regular andamento do processo ou prejuízo à parte contrária. Não basta a mera sucumbência ou o fato de a parte ter se valido de instrumento processual para exercer sua defesa. Ainda que a manifestação da executada se mostre processualmente inadequada e fora do prazo legal, tal conduta, por si só, não configura o dolo processual necessário para a aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A resistência ao pagamento e a tentativa de obstar o levantamento de valores, embora infrutíferas no caso em tela, revestem-se do exercício do direito de petição e do direito à ampla defesa. Sendo assim, não há, na conduta da executada, qualquer indício de dolo, ardil ou intenção protelatória. O exercício da defesa, ainda que tardio, não configura ato ilícito, tratando-se de direito assegurado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e concretizados no art. 9º do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil é taxativo ao eleger as hipóteses que configuram o ato ímprobo, entre as quais não se inclui o simples exercício regular de um direito. A propósito: “[…] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. [...]. Não há caracterização de litigância de má-fé, pois as alegações da ré, embora improcedentes, inserem-se no exercício do direito de defesa, sem demonstração de dolo processual” (TJGO, Apelação Cível n. 5548778-34.2024.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, j. em 29/5/2026). Com efeito, a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, pressupõe prova robusta e inequívoca da conduta ímproba, não podendo ser presumida. Por essas razões, rejeita-se o pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé. Diante do exposto: (a) Rejeito os Embargos à Execução opostos mov. 100, ante a ausência de garantia do juízo (art. 53, § 1º, Lei 9.099/95 c/c Enunciado 117 FONAJE); (b) Declaro preclusa a faculdade da executada de rediscutir as matérias de defesa apresentadas intempestivamente no mov. 139; (c) Indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, por entender que sua conduta se limita ao exercício do direito de defesa, sem extrapolar os limites éticos do processo; (d) Determino que, após a preclusão da presente decisão, a secretaria expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores penhorados e incontroversos em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados ao mov. 137. II. Determino, ainda, a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se os valores ora levantados, para o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. No mesmo ato, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Int. Itapaci, 1º de junho de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 2º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected] Processo n.: 5091546-67.2023.8.09.0083 Polo Ativo: Qédina Maria Alves Monteiro Polo Passivo: Kessi Tatieli Martins Natureza: Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Decisão I. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por QÉDINA MARIA ALVES MONTEIRO em desfavor de KESSI TATIELI MARTINS, partes qualificadas. A decisão do mov. 105 expôs a necessidade de garantia do juízo para o recebimento dos embargos, fixando prazo de 15 dias para a executada proceder ao recolhimento. Posteriormente, a secretaria deste juízo certificou o decurso de prazo (mov. 134) sem que a executada tenha garantido integralmente o juízo ou se manifestado validamente sobre as penhoras parciais. Em razão disso, a exequente requereu a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado no mov. 127. A executada manifestou-se (mov. 139) contra a expedição de alvará, buscando rediscutir a matéria atinente aos embargos. Intimada, a exequente defendeu (mov. 140) a preclusão das alegações processuais, pugnando pela expedição de alvará e condenação da executada por litigância de má-fé. Resumidamente relatado. Passo a decidir. Ab initio, impõe-se a análise das questões preliminares atinentes à admissibilidade dos Embargos à Execução opostos ao mov. 100. Conforme exarado na decisão do mov. 105, a garantia do juízo é pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução no microssistema dos Juizados Especiais. Aplica-se ao caso vertente o Enunciado 117 do FONAJE, que estabelece ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro, Vitória/ES). Com efeito, a parte executada, em manifestação do mov. 139, tenta inovar no feito e rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão, visando obstar o levantamento de valores incontroversos já penhorados nos autos. Nesse sentido, transcorrido o prazo assinalado sem a efetiva e integral garantia do juízo por parte da executada, bem como não havendo manifestação tempestiva sobre as penhoras parciais realizadas via “SisbaJud”, impõe-se o não conhecimento dos embargos opostos, operando-se a preclusão. Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, não prospera. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, intencional e objetivamente verificável, apta a causar embaraço ao regular andamento do processo ou prejuízo à parte contrária. Não basta a mera sucumbência ou o fato de a parte ter se valido de instrumento processual para exercer sua defesa. Ainda que a manifestação da executada se mostre processualmente inadequada e fora do prazo legal, tal conduta, por si só, não configura o dolo processual necessário para a aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A resistência ao pagamento e a tentativa de obstar o levantamento de valores, embora infrutíferas no caso em tela, revestem-se do exercício do direito de petição e do direito à ampla defesa. Sendo assim, não há, na conduta da executada, qualquer indício de dolo, ardil ou intenção protelatória. O exercício da defesa, ainda que tardio, não configura ato ilícito, tratando-se de direito assegurado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e concretizados no art. 9º do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil é taxativo ao eleger as hipóteses que configuram o ato ímprobo, entre as quais não se inclui o simples exercício regular de um direito. A propósito: “[…] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. [...]. Não há caracterização de litigância de má-fé, pois as alegações da ré, embora improcedentes, inserem-se no exercício do direito de defesa, sem demonstração de dolo processual” (TJGO, Apelação Cível n. 5548778-34.2024.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, j. em 29/5/2026). Com efeito, a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, pressupõe prova robusta e inequívoca da conduta ímproba, não podendo ser presumida. Por essas razões, rejeita-se o pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé. Diante do exposto: (a) Rejeito os Embargos à Execução opostos mov. 100, ante a ausência de garantia do juízo (art. 53, § 1º, Lei 9.099/95 c/c Enunciado 117 FONAJE); (b) Declaro preclusa a faculdade da executada de rediscutir as matérias de defesa apresentadas intempestivamente no mov. 139; (c) Indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, por entender que sua conduta se limita ao exercício do direito de defesa, sem extrapolar os limites éticos do processo; (d) Determino que, após a preclusão da presente decisão, a secretaria expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores penhorados e incontroversos em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados ao mov. 137. II. Determino, ainda, a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se os valores ora levantados, para o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. No mesmo ato, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Int. Itapaci, 1º de junho de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
Petição
22/04/2026, 19:51
Petição
20/04/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 12:28
Petição
16/04/2026, 09:18
Confirmada
16/04/2026, 08:31
Decurso de Prazo
16/04/2026, 08:22
Confirmada
16/04/2026, 01:49
Expedida/certificada
28/03/2026, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 2º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected] Processo n.: 5091546-67.2023.8.09.0083 Polo Ativo: Qédina Maria Alves Monteiro Polo Passivo: Kessi Tatieli Martins Natureza: Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Decisão I. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por QÉDINA MARIA ALVES MONTEIRO em desfavor de KESSI TATIELI MARTINS, partes qualificadas. A decisão do mov. 105 expôs a necessidade de garantia do juízo para o recebimento dos embargos, fixando prazo de 15 dias para a executada proceder ao recolhimento. Posteriormente, a secretaria deste juízo certificou o decurso de prazo (mov. 134) sem que a executada tenha garantido integralmente o juízo ou se manifestado validamente sobre as penhoras parciais. Em razão disso, a exequente requereu a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado no mov. 127. A executada manifestou-se (mov. 139) contra a expedição de alvará, buscando rediscutir a matéria atinente aos embargos. Intimada, a exequente defendeu (mov. 140) a preclusão das alegações processuais, pugnando pela expedição de alvará e condenação da executada por litigância de má-fé. Resumidamente relatado. Passo a decidir. Ab initio, impõe-se a análise das questões preliminares atinentes à admissibilidade dos Embargos à Execução opostos ao mov. 100. Conforme exarado na decisão do mov. 105, a garantia do juízo é pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução no microssistema dos Juizados Especiais. Aplica-se ao caso vertente o Enunciado 117 do FONAJE, que estabelece ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro, Vitória/ES). Com efeito, a parte executada, em manifestação do mov. 139, tenta inovar no feito e rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão, visando obstar o levantamento de valores incontroversos já penhorados nos autos. Nesse sentido, transcorrido o prazo assinalado sem a efetiva e integral garantia do juízo por parte da executada, bem como não havendo manifestação tempestiva sobre as penhoras parciais realizadas via “SisbaJud”, impõe-se o não conhecimento dos embargos opostos, operando-se a preclusão. Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, não prospera. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, intencional e objetivamente verificável, apta a causar embaraço ao regular andamento do processo ou prejuízo à parte contrária. Não basta a mera sucumbência ou o fato de a parte ter se valido de instrumento processual para exercer sua defesa. Ainda que a manifestação da executada se mostre processualmente inadequada e fora do prazo legal, tal conduta, por si só, não configura o dolo processual necessário para a aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A resistência ao pagamento e a tentativa de obstar o levantamento de valores, embora infrutíferas no caso em tela, revestem-se do exercício do direito de petição e do direito à ampla defesa. Sendo assim, não há, na conduta da executada, qualquer indício de dolo, ardil ou intenção protelatória. O exercício da defesa, ainda que tardio, não configura ato ilícito, tratando-se de direito assegurado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e concretizados no art. 9º do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil é taxativo ao eleger as hipóteses que configuram o ato ímprobo, entre as quais não se inclui o simples exercício regular de um direito. A propósito: “[…] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. [...]. Não há caracterização de litigância de má-fé, pois as alegações da ré, embora improcedentes, inserem-se no exercício do direito de defesa, sem demonstração de dolo processual” (TJGO, Apelação Cível n. 5548778-34.2024.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, j. em 29/5/2026). Com efeito, a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, pressupõe prova robusta e inequívoca da conduta ímproba, não podendo ser presumida. Por essas razões, rejeita-se o pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé. Diante do exposto: (a) Rejeito os Embargos à Execução opostos mov. 100, ante a ausência de garantia do juízo (art. 53, § 1º, Lei 9.099/95 c/c Enunciado 117 FONAJE); (b) Declaro preclusa a faculdade da executada de rediscutir as matérias de defesa apresentadas intempestivamente no mov. 139; (c) Indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, por entender que sua conduta se limita ao exercício do direito de defesa, sem extrapolar os limites éticos do processo; (d) Determino que, após a preclusão da presente decisão, a secretaria expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores penhorados e incontroversos em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados ao mov. 137. II. Determino, ainda, a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se os valores ora levantados, para o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. No mesmo ato, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Int. Itapaci, 1º de junho de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
02/06/2026, 00:00
Petição
22/04/2026, 19:51
Petição
20/04/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 12:28
Petição
16/04/2026, 09:18
Confirmada
16/04/2026, 08:31
Decurso de Prazo
16/04/2026, 08:22
Confirmada
16/04/2026, 01:49
Expedida/certificada
28/03/2026, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 19:08
Expedida/certificada
24/03/2026, 17:41
Petição
24/03/2026, 12:08
Expedida/certificada
23/03/2026, 13:46
Documento
19/03/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2º Juizado Especial Cível Processo n. 5091546-67.2023.8.09.0083 Polo ativo: Qédina Maria Alves Monteiro Polo passivo: Kessi Tatieli Martins DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente formula pedidos de: (i) realização de nova penhora online via SISBAJUD e pesquisa via RENAJUD; (ii) penhora no rosto dos autos do processo criminal nº 5667989-02.2023.8.09.0083. Decido. Os pedidos merecem deferimento. Quanto ao pedido de penhora online, defiro a renovação da penhora via SISBAJUD na modalidade continuada por 60 dias e a pesquisa patrimonial via RENAJUD, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC. Relativamente à penhora no rosto dos autos criminais, prevista no artigo 860, do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos é um tipo de constrição que pode ser atribuído ao executado, em outo processo, no qual tenha a expectativa de receber algo ou algum valor. Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, a teor do artigo 789, do citado diploma legal. Diante disso, considerando que a executada encontra-se devidamente citada e ciente da presente execução, é caso de penhora direta do crédito de R$ 2.000,00 que a executada possui no processo criminal nº 5667989-02.2023.8.09.0083, com fundamento no artigo 860 do CPC. DEFIRO os pedidos para: a) Determinar nova penhora online via SISBAJUD na modalidade continuada por 60 dias; b) Autorizar pesquisa via RENAJUD; No caso de ser localizado veículo em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, deverá ser feita a restrição de transferência/alienação, desde que no prontuário do veículo não contenha restrição anterior impeditiva (ex.: alienação fiduciária). c) DETERMINO a penhora no rosto dos autos do processo nº 5667989-02.2023.8.09.0083, sobre o crédito de R$ 2.000,00 pertencente à executada, até o limite do débito atualizado; d) Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal para averbação da penhora; Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2º Juizado Especial Cível Processo n. 5091546-67.2023.8.09.0083 Polo ativo: Qédina Maria Alves Monteiro Polo passivo: Kessi Tatieli Martins DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente formula pedidos de: (i) realização de nova penhora online via SISBAJUD e pesquisa via RENAJUD; (ii) penhora no rosto dos autos do processo criminal nº 5667989-02.2023.8.09.0083. Decido. Os pedidos merecem deferimento. Quanto ao pedido de penhora online, defiro a renovação da penhora via SISBAJUD na modalidade continuada por 60 dias e a pesquisa patrimonial via RENAJUD, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC. Relativamente à penhora no rosto dos autos criminais, prevista no artigo 860, do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos é um tipo de constrição que pode ser atribuído ao executado, em outo processo, no qual tenha a expectativa de receber algo ou algum valor. Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, a teor do artigo 789, do citado diploma legal. Diante disso, considerando que a executada encontra-se devidamente citada e ciente da presente execução, é caso de penhora direta do crédito de R$ 2.000,00 que a executada possui no processo criminal nº 5667989-02.2023.8.09.0083, com fundamento no artigo 860 do CPC. DEFIRO os pedidos para: a) Determinar nova penhora online via SISBAJUD na modalidade continuada por 60 dias; b) Autorizar pesquisa via RENAJUD; No caso de ser localizado veículo em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, deverá ser feita a restrição de transferência/alienação, desde que no prontuário do veículo não contenha restrição anterior impeditiva (ex.: alienação fiduciária). c) DETERMINO a penhora no rosto dos autos do processo nº 5667989-02.2023.8.09.0083, sobre o crédito de R$ 2.000,00 pertencente à executada, até o limite do débito atualizado; d) Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal para averbação da penhora; Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Documento
12/01/2026, 18:22
Expedição de documento
08/01/2026, 13:57
Expedição de documento
08/01/2026, 13:47
Confirmada
07/01/2026, 17:22
Confirmada
07/01/2026, 17:22
deferimento
07/01/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI Juizado Especial Cível Processo nº 5091546-67.2023.8.09.0083 Polo ativo:Qédina Maria Alves Monteiro Polo passivo: Kessi Tatieli Martins Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Relatório dispensado, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Decido. Inicialmente, cabe mencionar que, em razão do princípio da especialidade e diferenciando-se da norma geral, o §1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, exige a prévia garantia do juízo para oposição de embargos à execução, o que é ratificado pelo Enunciado nº 117 do FONAJE, que preceitua que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido, verifica-se que inexiste penhora e/ou depósito da quantia referente ao débito, de tal forma que não há garantia do Juízo. Assim, considerando que a segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, ou seja, uma condição especial da ação, a falta impõe a rejeição liminar da pretensão. Do exposto, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, rejeito liminarmente os embargos apresentados no evento de nº. 100, por ausência de garantia do juízo, de consequência, prossiga-se com o processo de execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento no feito, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:50
Confirmada
19/11/2025, 13:54
Expedida/certificada
19/11/2025, 13:43
Outras Decisões
18/11/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:39
Mero expediente
21/10/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACIJuizado Especial Cível Processo nº 5091546-67.2023.8.09.0083Polo ativo:Qédina Maria Alves MonteiroPolo passivo: Kessi Tatieli MartinsTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO A parte executada apresentou embargos a execução, porém, verifico que não foi realizada a penhora online do valor total, tampouco houve a garantia em juízo. Sobre o assunto, observe o Enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Resta claro que a garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução. Cumpre destacar que o mero oferecimento e/ou indicação de bens com a finalidade da garantia do juízo não é efetiva se não ocorrer, de fato, a penhora e avaliação desses bens. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recebimento sem efeito suspensivo. Irresignação. Descabimento. Ausência da relevância na fundamentação da parte embargante a ensejar o recebimento dos embargos no efeito suspensivo. Inexistência de penhora ou de garantia do juízo. A mera indicação de bens à penhora não constitui garantia do juízo. Requisitos do art. 919, § 1º, do CPC não preenchidos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21826288820218260000 SP 2182628-88.2021.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). Do exposto, intime-se a parte Executada/Embargante para, no prazo de 15 dias, garantir o juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução opostos. Transcorrido o prazo, devolvam-me os autos conclusos. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 19:30
Expedida/certificada
20/10/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 19:20
Outras Decisões
20/10/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 15:37
Petição (Impugnação aos embargos)
13/09/2025, 21:26
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/08/2025, 13:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2025, 13:07
Petição (Embargos Execução)
22/08/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 18:33
Ato ordinatório
04/07/2025, 18:25
Expedida/certificada
04/07/2025, 18:22
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/07/2025, 18:22
Expedição de documento
01/07/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACIJuizado Especial Cível Processo nº 5091546-67.2023.8.09.0083Polo ativo:Qédina Maria Alves MonteiroPolo passivo: Kessi Tatieli MartinsTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo ativo, ora embargante (evento n. 83), objetivando a reforma da decisão proferida no evento n. 80. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam afastar a contradição, omissão, obscuridade e erro material (art. 1.022, do CPC/15). Impende ressaltar que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário ao interesse da parte. Note-se que independentemente dos argumentos do embargante, a decisão foi cristalina e fundamentou as razões do convencimento adotado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APEÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2. Não há necessidade de o Julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, e tampouco indicar expressamente dispositivos legais que enumera, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que o dever de enfrentamento refere-se apenas a questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (Precedente do STJ). Embargos de declaração rejeitados”. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Embargos de Declaração em Apelação. Rel.Dr. Maurício Porfírio Rosa. Acórdão de 27.11.2018). A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Assim, a meu ver, as alegações deduzidas pelo embargante não constituem-se nas hipóteses legais, motivo pelo qual não devem ser acolhidas. Assim, relendo a decisão embargada não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Do exposto, REJEITO os embargos do evento de n. 83. Cumpra-se a decisão do evento 80. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACIJuizado Especial Cível Processo nº 5091546-67.2023.8.09.0083Polo ativo:Qédina Maria Alves MonteiroPolo passivo: Kessi Tatieli MartinsTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo ativo, ora embargante (evento n. 83), objetivando a reforma da decisão proferida no evento n. 80. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam afastar a contradição, omissão, obscuridade e erro material (art. 1.022, do CPC/15). Impende ressaltar que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário ao interesse da parte. Note-se que independentemente dos argumentos do embargante, a decisão foi cristalina e fundamentou as razões do convencimento adotado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APEÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2. Não há necessidade de o Julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, e tampouco indicar expressamente dispositivos legais que enumera, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que o dever de enfrentamento refere-se apenas a questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (Precedente do STJ). Embargos de declaração rejeitados”. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Embargos de Declaração em Apelação. Rel.Dr. Maurício Porfírio Rosa. Acórdão de 27.11.2018). A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Assim, a meu ver, as alegações deduzidas pelo embargante não constituem-se nas hipóteses legais, motivo pelo qual não devem ser acolhidas. Assim, relendo a decisão embargada não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Do exposto, REJEITO os embargos do evento de n. 83. Cumpra-se a decisão do evento 80. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 22:42
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:00
Confirmada
05/05/2025, 16:59
Expedição de documento
05/05/2025, 16:59
Confirmada
05/05/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Juizado Especial Cível Processo nº 5091546-67.2023.8.09.0083Polo ativo: Qédina Maria Alves MonteiroPolo passivo: Kessi Tatieli MartinsTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução proposta por Qédina Maria Alves Monteiro em desfavor de Kessi Tatieli Martins. Realizado penhora on-line, a parte executada apresentou impugnação, em que alegou ausência de intimação válida da penhora, impenhorabilidade dos bens do cônjuge, impenhorabilidade dos valores constritos inerente à pensão da filha e cerceamento do direito de defesa, posto que não foi oportunizado a apresentação de embargos à execução (evento 72). Manifestação da parte exequente no evento 77. Decido. No caso em tela, a parte executada alegou nulidade da penhora, face ausência de intimação, eis que o AR foi enviado para endereço diverso daquele em que foi citada. Lado outro, aduz a parte exequente que o endereço da intimação é o mesmo endereço do escritório de advocacia do cônjuge da executada, que também é seu procurador nos presentes autos. Pois bem. Adianto que boa sorte não assiste à executada. Explico. No caso em tela, importante ressaltar que a executada foi devidamente citada no endereço Rua Mato Grosso, nº 835, Centro, Colombia-SP (evento 27) tendo, inclusive, reconhecido a regularidade da citação na impugnação apresentada (evento 72). O AR expedido para o endereço do suposto trabalho do cônjuge da executada foi recebido por pessoa estranha ao processo. Lado outro, do compulso dos autos, denoto que o primeiro AR expedido para intimação da penhora (evento 38), retornou sem cumprimento, com a informação de "mudou-se", mas foi direcionado ao mesmo endereço em que a executada foi citada. Dessa forma, considerando que é dever da parte manter seu endereço atualizado junto ao processo (por força do art. 77, inciso V, do CPC), uma vez que foi devidamente citada, logo possui ciência da lide, não havendo que se falar, por conseguinte, em prejuízo ou nulidade decorrente da não intimação dos demais atos processuais. Outrossim, nesses casos, a intimação presume-se válida quando realizada no mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO IMPOSSIBILITADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 513, §2º, inciso II e §3º do CPC C/C ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PENHORA ONLINE - CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes manter atualizada a informação de seu endereço nos autos. 2. Não tendo o executado comunicado ao juízo a sua mudança temporária ou definitiva, há de se presumir válida a intimação realizada no endereço em que fora citado na ação de conhecimento. 3. Uma vez realizada a intimação e transcorrido os prazos para pagamento voluntário, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se perfeitamente cabível o pedido de penhora online via BACENJUD, formulado pelo exequente, em conformidade com o art. 854 do CPC. (TJMG - AI: 10000200576254001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis/ 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020). Assim, não há que se falar em nulidade da intimação da penhora on-line. Outrossim, sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos (evento 35) inerente à suposta pensão recebida pela filha da executada, destaco que houve preclusão, eis que reconhecida a validade da intimação da penhora realizada. Do cerceamento do direito de defesa Aduz a parte executada cerceamento do direito de defesa, sob alegação de que não foi oportunizado a apresentação de embargos à execução. Conforme art. 53, § 1º da lei 9.099/95 (abaixo transcrito), os embargos à execução devem ser interposto na audiência de conciliação: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. No caso em tela, como não houve a designação da audiência de conciliação do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 houve claro cerceamento do direito de defesa da parte executada, que ficou privada de oferecer embargos. Nesse sentido, chamo o feito à ordem para determinar a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Da impenhorabilidade dos bens do cônjuge da executada No evento 71, a parte exequente postulou a realização de penhora de bens em desfavor do cônjuge da executada. A parte executada impugnou o pedido, sob alegação de que casou-se no dia 14 de maio de 2022, ao passo que a dívida foi contraída em data anterior, isto é, 09/05/2021. No caso em tela, verifico que as Notas Promissórias, objeto da execução, foram emitidas quando a parte executada estava casada com Neyson Francis Militão (evento 72, doc. 04). Assim, incabível o pedido do exequente de penhora dos bens de Domingos Sávio Ferreira da Costa, posto que o cônjuge é legitimado da execução nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, nos termos do artigo 790, IV, do CPC/15. Do exposto: a) REJEITO a alegação de nulidade de intimação da penhora on-line realizada no evento 35; b) chamo o feito à ordem e DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente; c) INDEFIRO o pedido de penhora em desfavor de Domingos Sávio Ferreira da Costa; d) INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a penhora on-line realizada no evento 70, no prazo de 15 dias. Aguarde-se em cartório a relização da audiência de conciliação. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
02/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 22:41
deferimento
01/04/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:04
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 19:16
Expedição de documento
28/02/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI2° Juizado Especial Cível Processo n.º 5091546-67.2023.8.09.0083Polo ativo: Qédina Maria Alves MonteiroPolo passivo: Kessi Tatieli MartinsTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em evento 72, a parte executada apresentou manifestação aduzindo nulidade de intimação da penhora e requerendo a designação de audiência de conciliação e indeferimento do pedido de bloqueio de bens do cônjuge da executada. Do exposto, nos termos dos artigos 9°, caput e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de evento 72, no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo, proceda a Escrivania o cadastramento do advogada da parte executada, conforme ev. 72. I. Cumpra-se. Itapaci, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)