Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5355301-47.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Laysa Campos Neves & Cia Ltda Réu/Executado: Amanda Perpetua Moreira Goncalves SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Cuida-se de processo em que a parte autora/exequente, instada a indicar meios idôneos para a localização da parte ré/executada, limitou-se a reiterar a indicação de endereço desacompanhado de qualquer elemento concreto apto a demonstrar a viabilidade de êxito da diligência citatória, em descumprimento ao despacho anteriormente proferido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento do feito diante da ausência de citação válida da parte ré/executada. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, sendo indispensável à formação válida do contraditório. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a vedação à citação por edital impõe limite objetivo às tentativas de localização da parte demandada, não se admitindo a perpetuação de diligências infrutíferas desacompanhadas de qualquer lastro mínimo que indique a probabilidade de êxito. No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas tentativas de citação sem sucesso, tendo sido oportunizado à parte autora/exequente indicar novos elementos que demonstrassem a efetiva possibilidade de localização da parte ré/executada. Todavia, a parte limitou-se a reiterar indicação destituída de qualquer suporte probatório, evidenciando o descumprimento da determinação judicial e a ausência de colaboração para o regular desenvolvimento do processo. A persistência na indicação de dados desprovidos de idoneidade mínima revela a inviabilidade de formação válida da relação processual, tornando impossível o prosseguimento do feito. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de validade processual, consubstanciado na inexistência de citação válida, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que tal providência não obsta o exercício do direito de ação, podendo a parte autora/exequente renovar a pretensão perante o Juízo comum, onde se admite, em hipóteses excepcionais, a citação por edital. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)