Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5386745-40.2023.8.09.0049Autuado/Acusado:Heitor Lino Domingos Januario DECISÃO Por ocasião da sentença prolatada na mov. 64, o réu Heitor Lino Domingos Januário foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal.Após a realização de diligências para fins de intimação, o réu não foi localizado.Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu sua intimação por Edital, diante da impossibilidade de localizá-lo (mov. 82).Em seguida, os autos vieram-me conclusos.Breve relato. Decido.Extrai-se dos autos que, no mov. 23, foi apresentado o instrumento procuratório do acusado, conferindo poderes às defensoras atuantes em sua defesa no processo.O Código de Processo Penal, em seu art. 392, II, estabelece que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando o réu estiver em liberdade. Além disso, nas hipóteses em que o réu não for encontrado, determina que a intimação ocorra via edital, apenas quando o defensor constituído não for localizado ou quando o réu não tiver constituído patrono em seu benefício (arts. 392, IV, V e VI, do Código de Processo Penal). Não se aplicando estas situações aos presentes autos, uma vez que o réu constituiu procurador para exercer sua defesa.Neste norte, é cediço o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃOPESSOAL DE RÉU SOLTO ACERCA DA CONDENAÇÃO.DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.TRANSCURSO DO PRAZO PARA APELAÇÃO IN ALBIS. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior sefirmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Códigode Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação dodefensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendoqualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto aoprocesso" (AgRg no REsp n. 1710551/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T.,DJe 3/10/2018). 2. Na espécie, o réu se encontrava em liberdade e teve suadefesa patrocinada por advogado particular constituído, o qual foi devidamentecientificado da sentença condenatória. Ao se considerar, portanto, ter sido adecisão publicada em 22/5/2019 e o apelo defensivo protocolado em 29/5/2021,correta a conclusão do Juiz de Direito quanto à intempestividade dairresignação. 3. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige aindicação oportuna de fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízosuportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP, o que não ocorre no caso. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.875.417/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de30/8/2021.) In casu, considerando que o réu possui defensora constituída, a qual foi devidamente intimada da sentença, e que o sentenciado se encontra em liberdade, entende-se desnecessária a sua intimação pessoal.Diante disso, INDEFIRO a cota ministerial, determinando, em consequência, o cumprimento das disposições finais da sentença.Transitada em julgado a sentença prolatada no mov. 64, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito