Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5387503-70.2022.8.09.0011 Polo ativo: Jesiel Braz Ferreira Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE o executado, por meio de seu representante legal, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, em caso de inércia, se procederá, na forma do inciso I e/ou II, §3º, do art. 535, do Código de Processo Civil. Apresentada a impugnação, havendo fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, ou ainda, havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de apresentação de impugnação acerca dos valores apresentados ou inércia da parte executada, desde já, DETERMINO a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para elaboração de cálculos nos termos do título judicial e certificação de eventuais deduções legais. Após a juntada dos cálculos, intimem-se ambas partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância ou inércia das partes com o cálculo da contadoria, desde já, homologo e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. Em caso de transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem o devido pagamento, desde já, esclareço quanto a impossibilidade de sequestro nas contas do Estado de Goiás, conforme §6° do Convênio nº 02/2023-PGE, de forma que o exequente deverá aguardar o fluxo de pagamento pela CCARPV. No tocante às quantias que ultrapassem o teto da Requisição de Pequeno Valor e ausência de manifestação da parte exequente quanto a renúncia ao excedente, desde já, autorizo a expedição de precatório (art. 535, §3º do CPC), de acordo com o valor da execução, devendo ser enviado à Presidência do Tribunal de Justiça (artigo 535, §3º, I, Código de Processo Civil) pela Escrivania, via Processo Administrativo Digital – PROAD. Por fim, esclareço às partes que após o encaminhamento para a CCARPV ou para a Presidência do Tribunal de Justiça, os autos serão arquivados, nos termos do PROAD nº 202310000453148 e da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência, conforme determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo que, o arquivamento não implicará em prejudicialidade nas ordens de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito