Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5449935-10.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Spe Faiçalville Incorporação 03 Ltda. Requerido: Claudiane Luz Da Silva DECISÃO Compareceu a parte exequente, ao evento nº 158, juntando a planilha de débito atualizada, bem como requerendo a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto de contrato que deu origem à dívida. Pois bem. Como se sabe, os bens objetos de contrato de alienação fiduciária não podem se sujeitar à penhora, pois não integram o patrimônio do executado que, frise-se, detém apenas a simples posse durante todo o período de financiamento e, sim, da instituição financeira que não integra a presente ação, de forma que jamais poderia servir como garantia do juízo e, consequentemente, objeto de averbação para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil. Lado outro, em virtude do devedor fiduciante possuir expectativa de direito à futura reversão do bem alienado, somente se considera válida a constrição judicial sobre os direitos que o devedor fiduciante detém sobre o contrato de alienação fiduciária. Sabe-se que a jurisprudência tem entendido pela viabilidade da constrição no que se refere aos direitos creditórios do devedor, visto que não busca a penhora do bem, que é de propriedade do credor fiduciante, mas somente os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Recurso Especial provido”. (REsp 1821600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) (Destaquei) Portanto, não há óbice para que seja efetivada a penhora sobre os direitos creditórios da devedora/executada sobre os direitos aquisitivos do bem indicado, haja vista que, no caso de eventual execução por parte do credor fiduciário, havendo saldo residual, será este destinado ao exequente, observada a ordem de preferência. Desta forma, diante das diversas tentativas infrutíferas de satisfação do débito, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada, Claudiane Luz Da Silva referente ao imóvel Unidade Autônoma Nº 401 E, localizada no Condomínio Vida Sol, registrado sob a Matrícula nº 201.210 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia – Goiás, no limite do valor de R$ 130.842,59 (cinto e trinta mil oitocentos e quarenta e dois centavos), conforme planilha de débito de movimentação nº 152, arquivo nº 05, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, determinando a lavratura do competente Termo de Penhora de direitos aquisitivos. Todavia, antes de expedir o termo de penhora, proceda a parte exequente com a apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel, assim como a planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte exequente para dar cumprimento ao que determina o artigo 844 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da redução da penhora a termo, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Intime-se o executado acerca da penhora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Expeça-se ainda ofício à credora fiduciária, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com quem a parte executada mantém contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel, para que tome ciência da presente decisão (artigo 799, I, do Código de Processo Civil), bem como demonstre quais as parcelas foram pagas, as vencidas e as vincendas, o saldo devedor, e se há medidas executivas em andamento, esclarecendo sobre a consolidação de propriedade, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05