Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Res. Maria Luiza, Aparecida de Goiânia/GO, 4º Andar, Sala 413. Telefone: 62 3238-5159 (WhatsApp) 6ª Vara Cível Processo nº: 5525768-18.2023.8.09.0011 Polo ativo: RESIDENCIAL RECANTO SERRA DOURADA Polo Passivo: SPE CONSTRUSAN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO DEFIRO o pleito de evento nº 37, tratando-se de cobrança de taxas condominiais, é plenamente possível a inclusão das parcelas vincendas até o efetivo pagamento do débito, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. IDÊNTICA AÇÃO EM ANDAMENTO. MESMAS PARTES E OBJETO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os efeitos materiais da litispendência afetam, em regra, o objeto litigioso em si e, nesta linha de raciocínio, a sua caracterização e seus efeitos pressupõem a existência de reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, não necessariamente que as demandas tenham a mesma nomenclatura ou pertençam à mesma classificação de processos. 2. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil (norma aplicável, também, ao processo de execução de título extrajudicial, conforme previsão do artigo 771 da mesma norma), a obrigatoriedade de inclusão das parcelas que forem vencendo no curso do processo, enquanto ainda perdurar o trâmite do feito executivo, consoante jurisprudência consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Casa de Justiça (Enunciado nº 50/TJGO), evitando-se, assim, o ajuizamento de novas ações que visem a cobrança das prestações periódicas, como é o caso das taxas condominiais. 3. In casu, enquanto tramita a ação de Execução de Título Extrajudicial, cujo crédito é oriundo de taxas condominiais, o apelante ajuizou outra ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que é resultado de inadimplência de taxas já inclusas na primeira ação e outras subsequentes de condomínio, envolvendo as mesmas parte e objeto, caracterizando a litispendência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5026312-11.2021.8.09.0051, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024). Negritei. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. É possível a inclusão dos valores das taxas de condomínio vincendas e não pagas, enquanto perdurar a execução e efetivo pagamento, nos termos do art. 323, do CPC, mormente para impedir o ajuizamento de novas execuções com base na mesma relação de direito material. Precedentes STJ e deste Tribunal. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5573810-12.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, julgado em 25/08/2023). Negritei. Por fim, INTIMEM-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito