Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5552544-09.2019.8.09.0007 Recorrentes: Maria das Graças Abrão Penhabel, Maria José Alcantara Abrão e Marlene Antônio Abrão Recorridos: Pub 767 Restaurante Bar Ltda, Dayane Vaz Sahium e Lucas Squeff Sahium Juízo de origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENHORA ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA ESGOTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se recurso inominado interposto contra a sentença proferida no evento de nº 419, que extinguiu o processo em razão da inexistência de bens penhoráveis, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 2. Irresignados, os exequentes, ora recorrentes, defendem a existência de elementos concretos que indicam a capacidade econômica dos executados e, ainda, que já houve determinação de penhora no rosto do processo de autos nº 5760159-30, motivo pelo qual não é possível extinguir o processo com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 3. Adiante, analisando os autos, observa-se que, de fato, já houve diversas tentativas de localização de bens em nomes dos executados, inclusive uma recente tentativa de penhora de valores, a qual foi infrutífera (evento nº 404). Assim, a princípio, leva-se à conclusão de inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados e ensejaria a extinção do processo, tal como realizado pelo Juízo de origem. 4. Todavia, nota-se que, anteriormente, foi determinada a penhora no rosto do processo de autos nº 5760159-30, que se trata de execução em fase inicial. Assim, tratando-se aquela demanda de potencial proveito econômico do executado, não se mostra possível a extinção do processo com fundamento na inexistência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). 5. Desse modo, ausente o esgotamento alhures mencionado, deve a sentença ser cassada para regular prosseguimento da execução, ainda mais considerando que a parte exequente informou que está realizando diligências em busca de novos bens dos executados (evento nº 417). 6. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida (evento nº 419) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do processo. 7. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedores os recorrentes (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC4 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENHORA ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA ESGOTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se recurso inominado interposto contra a sentença proferida no evento de nº 419, que extinguiu o processo em razão da inexistência de bens penhoráveis, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 2. Irresignados, os exequentes, ora recorrentes, defendem a existência de elementos concretos que indicam a capacidade econômica dos executados e, ainda, que já houve determinação de penhora no rosto do processo de autos nº 5760159-30, motivo pelo qual não é possível extinguir o processo com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 3. Adiante, analisando os autos, observa-se que, de fato, já houve diversas tentativas de localização de bens em nomes dos executados, inclusive uma recente tentativa de penhora de valores, a qual foi infrutífera (evento nº 404). Assim, a princípio, leva-se à conclusão de inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados e ensejaria a extinção do processo, tal como realizado pelo Juízo de origem. 4. Todavia, nota-se que, anteriormente, foi determinada a penhora no rosto do processo de autos nº 5760159-30, que se trata de execução em fase inicial. Assim, tratando-se aquela demanda de potencial proveito econômico do executado, não se mostra possível a extinção do processo com fundamento na inexistência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). 5. Desse modo, ausente o esgotamento alhures mencionado, deve a sentença ser cassada para regular prosseguimento da execução, ainda mais considerando que a parte exequente informou que está realizando diligências em busca de novos bens dos executados (evento nº 417). 6. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida (evento nº 419) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do processo. 7. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedores os recorrentes (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).