Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5540104-67.2020.8.09.0064 Parte requerente: Recon Administradora de Consórcios Ltda Parte requerida: Raimundo Nonato Pereira de Souza Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial promovida por Recon Administradora de Consórcios Ltda em desfavor de Raimundo Nonato Pereira de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos. Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte executada (evento n. 04). Diante das tentativas infrutíferas de citação, a parte exequente requereu a expedição de mandado de citação ao endereço situado na Avenida Rio Maria, n. 849, Centro, CEP 68530-000, Município de Rio Maria/PA (evento n. 68), pleito que foi devidamente deferido (evento n. 70). A respectiva carta precatória foi devidamente expedida (evento n. 77). Intimado, o exequente informou que, após consulta, verificou que a carta precatória se encontra em regular trâmite. Diante disso, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até a devolução da referida carta (evento n. 93). A tentativa de citação pela carta precatória retornou infrutífera (evento n. 89), assim como as diligências para citação nos eventos n. 98 e 106. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte exequente o arresto on-line de valores porventura encontrados nas contas bancárias de titularidade da parte executada, independentemente de efetivação do ato de citação. Nesse sentido, é sabido que a sistemática processual (no que se refere ao processo de execução), visa primordialmente garantir a satisfação do direito do credor. Para tanto, o legislador instituiu dispositivos que buscam a máxima efetividade da tutela executiva, criando mecanismos mais céleres e econômicos que garantam a reparação do inadimplemento. Com efeito, dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências para a localização do executado, todas sem êxito (eventos n. 18, 27, 30, 61, 89, 98, 100 e 106). Contudo, sem lograr êxito no cumprimento da diligência, o que autoriza o deferimento do pedido formulado pelo credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. DEVEDORES NÃO ENCONTRADOS. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. O arresto executivo, arresto prévio, ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC/15, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora, na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens, na modalidade on line, por meio do sistema BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5329273.39.2020.8.09.0000, Rel. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2020, DJE 3099/2020 do dia 23/10/2020. (Negritei). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o arresto on-line de valores suficientes para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios) nas contas bancárias de titularidade da parte executada (Raimundo Nonato Pereira de Souza). Com o recolhimento das custas, PROMOVA-SE o bloqueio via sistema SISBAJUD. Quanto ao pedido de arresto de veículos via RENAJUD, considerando que a execução deve ser interpretada sob a ótica da máxima efetividade, com base nos princípios da celeridade e economia processual, devendo-se compatibilizar tais diretrizes com a observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como a ordem legal de penhora estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de arresto via RENAJUD. Da mesma forma, INDEFIRO à inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), visto que tal medida possui caráter coercitivo que pressupõe o conhecimento formal da demanda pelo executado. Sem a citação ou a perfectibilização da relação processual, a inscrição em cadastros restritivos de crédito viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser postergada para após a formação da lide ou a conversão do arresto em penhora. Por fim, quanto à citação por edital, INDEFIRO o pleito neste momento. A citação por edital é medida excepcional e subsidiária. Portanto, somente após a tentativa de intimação do arresto ora deferido e o exaurimento de outras buscas é que se poderá cogitar a via editalícia. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito