Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5546175-55.2018.8.09.0032SENTENÇA Trata-se de Ação de Pensão por Morte, proposta por Adriana Salgado Di Cavalcanti, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados nos autos.Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação para concessão de Pensão por morte como filha inválida em razão do óbito de sua genitora. Nesse seguimento alega que é pessoa inválida, incapaz para o trabalho, em razão da grave patologia que a acomete a autora - Encefalopatia Crônica (CID10 E51.2), assim, pleiteia a concessão do benefício desde a data do óbito da genitora em 18/12/2017.Despacho de mov. 04 deferindo gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido. No mov. 08 o requerido apresentou Contestação. Impugnação à Contestação no mov. 11Petição juntada pela autora requerendo a designação de perícia médica (mov. 16).Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 23).Sentença proferida no movimento 25, julgando improcedente os pedidos iniciais.Recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 28). Contrarrazões ao recurso de apelação juntado no mov. 33. Acórdão proferido anulou a sentença de ofício, em razão da ausência de intimação do Ministério Público (mov. 40)Intimadas a darem prosseguimento ao feito, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de movimento 46.No movimento 50 o Ministério Público requereu a intimação da autora para promover o regular andamento do processo, informando nos autos se ainda possui interesse na produção de prova pericial.Intimada, a parte autora requereu o julgamento do feito (mov. 55).O Ministério Público se manifestou pela favoravelmente ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte à autora (mov. 63). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificada a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo irregularidades ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito da causa. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, independente de carência (artigo 26, inciso I, da citada lei). Aplicável ao caso, portanto, a presunção de dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, conforme art. 226 da Constituição Federal e 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91, verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Inciso com redação determinada na Lei nº 13.146, de 6.7.2015, DOU 7.7.2015, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Inciso com redação determinada na Lei nº 13.146, de 6.7.2015, DOU 7.7.2015, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial) IV – (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Na linha do art. 74, incisos I e II, da referida lei, a pensão é devida nos seguintes casos: Art. 74º. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; […] Assim, analisando aos autos, vejo que a requerente juntou no mov. 1, a certidão de sua falecida genitora, constando que o mesmo faleceu em 18/12/2017.Costa ainda, conforme mov. 01, que o Maria da Gloria Salgado Cavalcanti era aposentada (benefício n° 1073665159) possuindo qualidade de segurada até o momento de seu óbito.Ademais, conforme o Laudo Pericial (mov. 01, arq. 05) a parte autora é portadora de Encefalopatia Crônica (CID E51.2) e possui INCAPACIDADE PERMANENTE e TOTAL, desde o mês 11/2016.Vê-se que o direito à pensão por morte para filho inválido deve ser concedido quando preencher os requisitos legais no momento da morte do segurado. Pois é nesse instante que se deve analisar os requisitos para a concessão deste benefício. Conforme laudo médico pericial, a incapacidade da requerente é anterior ao óbito de sua genitora, conforme comprova o laudo médico juntado aos autos, restando-se assim comprovada a dependência econômica e a incapacidade da requerente anterior ao óbito do instituidor do benefício. Cumpre salientar ser irrelevante o fato de a invalidez ser posterior ao implemento de 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORESCONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50090667120224049999, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA TURMA) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e de consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social na obrigação de implantar renda mensal de pensão por morte a autora ADRIANA SALGADO DI CAVALCANTI, bem como o abono anual previsto no artigo 40, da Lei nº 8.213/199.Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que implemente tal benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o seu caráter alimentar. Condeno a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito de Maria da Gloria Salgado Cavalcanti, qual seja, 18/12/2017.Devendo incidir em juros de mora desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E ainda, em correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. No período posterior a Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária será a Taxa Selic, conforme a sistemática instituída pelo art. 3º da referida EC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 85, do CPC e Súmula 111/STJ). Deixo de condenar o requerido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º. Ressalto que eventual benefício percebido durante o período determinado em sentença deverá ser devidamente compensado.Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Atento às diretrizes traçadas pelo artigo 496, inciso I, do Digesto Processual Civil, submeto o presente decreto ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, salvo se o valor não ultrapassar o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 620, do STF. Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz De Direito