Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5790005-20.2024.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: ATACAREJO DOS PEIXES LTDA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia em desfavor de Atacarejo do Peixe LTDA, ambos qualificados. No evento 14, foi demonstrado o bloqueio em conta de titularidade do executado, efetuado no dia 06/02/2025. No evento 26, foi homologado acordo de parcelamento entre as partes, realizado na data de 28/03/2025. O executado pugnou pelo desbloqueio do valor constrito eletronicamente em razão da realização de acordo entre as partes. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifica-se que o débito exequendo foi objeto de parcelamento e há valores penhorados relacionados a esta execução. A possibilidade liberação de valores penhorados em ação de execução fiscal, em razão da celebração de acordo entre as partes, foi objeto de discussão do Tema 1.012, do STJ, em sede de repercussão geral, sendo firmada a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (REsp n. 1.756.406/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Julgado em 8/6/2022, Publicado em 14/6/2022) No caso dos autos, o bloqueio de numerário na conta bancária da parte executada ocorreu em data anterior àquela em que fora firmado o acordo de parcelamento do débito tributário, custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual, com fulcro no Tema 1.012, do STJ, não deverá ser levantado em favor do devedor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do montante bloqueado eletronicamente em conta de titularidade da parte executada. Mantenha-se o processo suspenso até o adimplemento total das obrigações fixadas no termo de parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AM