Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5835069-87.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA1ª APELANTE: LOGÍSTICA EM SAÚDE LTDA2ª APELANTE: DOMINGAS OLIVEIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DILAÇÃO DE PRAZO INJUSTIFICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição financeira contra pessoas jurídicas e físicas, objetivando a constituição de título executivo judicial com fundamento em contrato de confissão de dívida. 2. Sentença de procedência para condenar as rés ao pagamento de R$ 192.687,74, atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, com custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. Apelações interpostas: (i) primeira apelante alegando carência de ação, ausência de notificação extrajudicial, excesso de execução e capitalização de juros; (ii) segunda apelante argumentando cerceamento de defesa, carência de ação, ausência de notificação extrajudicial e pleiteando justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação de prazo para comprovação de hipossuficiência; (ii) verificar a carência de ação em face da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; (iii) avaliar a necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora; (iv) apurar a ocorrência de capitalização de juros e excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento de dilação de prazo para juntada de documentos pessoais de fácil acesso, necessários à comprovação da hipossuficiência financeira, não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando a parte, devidamente intimada, limita-se a formular pedido de extensão do prazo sem justificativa plausível.6. A liquidez, certeza e exigibilidade são atributos próprios dos títulos executivos, sendo descabida sua exigência para o manejo da ação monitória que, por sua natureza, destina-se justamente à constituição do título executivo judicial.7. A notificação prévia do devedor não constitui requisito para o ajuizamento de ação monitória, sendo a mora, no caso, decorrente do próprio inadimplemento (mora ex re) e suprida pela citação válida.8. O contrato de confissão de dívida possui autonomia em relação às obrigações que lhe deram origem, constituindo causa autônoma que prescinde, em princípio, da análise dos contratos anteriores.9. Embora seja possível, em tese, a discussão de eventuais ilegalidades nos contratos originários (AgInt no AREsp n. 2.181.007/PR), é necessária a demonstração específica da relação de dependência entre o título e os contratos anteriores, bem como a apresentação de indícios concretos de ilegalidade, não sendo admissíveis alegações genéricas.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “A ação monitória pode ser instruída com contrato de confissão de dívida, que constitui título hábil à constituição de título executivo judicial, sendo prescindível a notificação extrajudicial para constituição em mora.” Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5835069-87.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA1ª APELANTE: LOGÍSTICA EM SAÚDE LTDA2ª APELANTE: DOMINGAS OLIVEIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Conforme relatado, trata-se de duas apelações cíveis, a primeira interposta por Logística em Saúde Ltda. (mov. 53) e a segunda por Domingas Oliveira de Sousa (mov. 54), contra sentença (mov. 41) proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Romério do Carmos Cordeiro, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor por Banco Bradesco S/A.Por oportuno, transcreve-se o excerto dispositivo da sentença fustigada:(…)Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e julgo procedente o pedido exordial para condenar a parte requerida no pagamento de R$ 192.687,74, atualizada monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento do feito e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerente, que fixo em 10% do valor da condenação.Após o trânsito em julgado, anote-se o nome da parte requerida na distribuição (por conta das custas finais eventualmente devidas) e arquivem-se os autos.(...)Em suas razões recursais, a primeira apelante suscita preliminares de: (i) carência de ação, pela ausência dos requisitos do artigo 700, §2º, I do CPC; e (ii) falta de notificação extrajudicial para constituição em mora. No mérito, alega excesso de execução e capitalização indevida de juros.Por sua vez, a segunda apelante suscita preliminares de: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem análise do pedido de dilação para comprovar hipossuficiência; (ii) carência de ação; e (iii) falta de notificação extrajudicial. No mérito, também alega excesso e capitalização indevida de juros.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e ao preparo (mov. 53, arq. 2 e 3), conheço do primeiro recurso de apelação cível, interposto por Logística em Saúde Ltda..Lado outro, também presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e ao preparo – dispensado o recolhimento nesta instância recursal, já que a questão da gratuidade da justiça está afeta ao mérito do recurso –, conheço do segundo apelo, manejado por Domingas Oliveira de Sousa.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Pedido de gratuidade da justiça indeferido à segunda apelanteA segunda apelante insurge-se contra o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem análise de seu pedido de dilação de prazo para comprovar a hipossuficiência.O argumento não prospera. Observa-se que a gratuidade foi requerida em sede de embargos monitórios (mov. 17), tendo o magistrado, em conformidade com o § 2º do artigo 99 do CPC, entendido insuficientes os documentos apresentados e determinado sua complementação (mov. 33).Intimada especificamente para complementar a documentação comprobatória da hipossuficiência, a segunda apelante limitou-se a requerer dilação de prazo por mais 30 dias (mov. 38), sob alegação de que tem realizado “sessões de fisioterapia e corridas ao plantão emergencial”, sem sequer juntar documentos que comprovassem tais atos.Em casos como este, a dilação de prazo para simples juntada de documentos pessoais comprobatórios da hipossuficiência mostra-se injustificável, pois são documentos de fácil acesso. Nesse eito de ideias, forço concluir que a apelante teve oportunidade adequada para demonstrar sua hipossuficiência e não o fez, optando por postular nova dilação de prazo sem apresentar justificativa plausível ou qualquer documentação que respaldasse seu pedido.Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada à parte a comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC, não tendo ela se desincumbido desse ônus no momento processual adequado.Mantenho, portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça.2.2. Preliminar de carência de ação – afastada As apelantes sustentam a carência de ação por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a monitória.A argumentação não prospera. É importante ressaltar-se que liquidez, certeza e exigibilidade são atributos exigíveis para títulos executivos, não sendo requisitos para o manejo da ação monitória que, por sua própria natureza, destina-se justamente à constituição de título executivo judicial.Com efeito, nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Em outros termos, o procedimento monitório tem como finalidade exatamente a formação do título executivo, sendo descabido exigir, para sua propositura, requisitos próprios da execução.No caso, os documentos que instruem a inicial, sobretudo o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n. 16162362 (mov. 1, arq. 11), no valor de R$ 157.968,33, garantido por nota promissória de R$ 376.090,02, constituem prova escrita hábil a respaldar o procedimento monitório.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação monitória pode ser instruída com contrato de confissão de dívida, ainda que originado de dívidas anteriores. Veja-se os seguintes julgados:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU QUE A RECORRIDA TENHA PRATICADO QUALQUER ILICITUDE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 912.835/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.);PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2. O Tribunal de origem concluiu que a confissão de dívida é valida, que a prova dos autos é suficiente para o julgamento da causa e que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.541.768/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação. 2.3. Preliminar de ausência de notificação extrajudicial – afastada Quanto à alegada ausência de notificação para constituição em mora, tal providência não é requisito para o ajuizamento da ação monitória, que prescinde inclusive de título executivo.A mora, no caso concreto, decorre do próprio inadimplemento (mora ex re), sendo suprida pela citação válida. O protesto ou notificação prévia somente seria necessário em hipóteses específicas previstas em lei, o que não é o caso dos autos.Dessarte, rejeito a preliminar.2.4. Contrato de confissão de dívida – ilegalidades não demonstradas – alegações genéricasNo mérito, as apelantes alegam excesso de execução, sustentando a necessidade de perícia contábil e revisão dos contratos que originaram a confissão de dívida. Argumentam que não teria havido transparência quanto aos índices e encargos aplicados.As alegações não merecem prosperar. O contrato de confissão de dívida firmado entre as partes é válido e eficaz, tendo sido celebrado por agentes capazes, com objeto lícito e forma prescrita em lei.A confissão de dívida constitui causa autônoma, abstraindo-se da causa debendi original. Uma vez formalizada a confissão, com o reconhecimento expresso do débito pelo devedor, extinguindo-se a obrigação primitiva e estabelecendo-se nova relação jurídica que prescinde, em princípio, da análise das obrigações anteriores que lhe deram origem.A respeito do instituto da novação, leia-se lição doutrinária de Maria Helena Diniz:Como assevera Serpa Lopes, quanto à nova obrigação bastará acentuar que se cogita de um débito criado ex novo, em consequência da novação, sem outra vinculação com a obrigação anterior senão a de uma força extintiva, sem que se opere a transfusio e a translatio. Tudo o que for estabelecido, continua ele, na nova relação obrigacional, mesmo que nela se mantenha algo da antiga, advém da própria estrutura do acordo que foi feito, sem que se possa vislumbrar qualquer elemento vinculativo, no tocante à transmissão de direito ou obrigação, inerente ao débito extinto.(Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 2, 39ª ed., Ed. SaraivaJus, São Paulo, 2024, versão digital)Noutro giro, de acordo com o entendimento pacificado no âmbito do STJ, nas ações embasadas em contrato de confissão de dívida, embora seja possível, em tese, a discussão de eventuais ilegalidades nos contratos originários (AgInt no AREsp n. 2.181.007/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), é imprescindível que a parte demonstre de forma específica a relação de dependência entre o título executivo e os contratos anteriores, bem como apresente indícios concretos de ilegalidade ou abusividade nas obrigações originárias, não sendo admissível mera alegação genérica.No caso em análise, as apelantes limitam-se a fazer alegações abstratas de excesso e abusividade, sem apontar especificamente quais seriam as irregularidades ou em que medida se apresenta tal excesso, sequer apresentando prévios cálculos do que entendem devido.Importa salientar que, intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 33), as apelantes quedaram-se inertes, precluindo a oportunidade de requerer a produção de prova pericial a comprovar o direito alegado.Com efeito, a confissão de dívida, por sua natureza, implica reconhecimento da obrigação e constitui causa autônoma, de modo que o questionamento dos valores confessados demanda demonstração robusta de vício de consentimento ou ilegalidade na obrigação primitiva, o que não ocorreu no caso em tela.3. DispositivoPosto isso, conheço ambos os apelos e nego-lhes provimento, mantendo-se intocável o édito sentencial objurgado.Corolário dessa decisão, majoro os honorários advocatícios nesta sede recursal, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, ao teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(7) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5835069-87.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA1ª APELANTE: LOGÍSTICA EM SAÚDE LTDA2ª APELANTE: DOMINGAS OLIVEIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5835069-87.2023.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, na qual figura como 1ª apelante a Logística em Saúde Ltda. e 2ª apelante Domingas Oliveira de Sousa e como apelado o Banco Bradesco S/A.Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da dupla apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, os Desembargadores Fernando Braga Viggiano e Gilberto Marques Filho.Presidiu o julgamento o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Eduardo Veiga Braga.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator