Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (13/06/2025), na sala virtual de audiências do Mutirão Previdenciário da Comarca de Caçu/GO, presidido pela MMª. Juíza de Direito, a Doutora ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT, secretariada por mim abaixo identificado, às 15h30, a dirigente processual determinou que se fizesse o pregão eletrônico das partes para a presente audiência, designada nos autos de nº 5957391-68.2024.8.09.0021. Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte requerente LEANDRO APARECIDO DE PAULA e do(a) advogado(a) constituído(a), Dr(a). DIVINA LÚCIA RIBEIRO OAB/GO 19.290. Ausente o procurador da parte ré (INSS), embora devidamente intimado para o ato. A tentativa de conciliação restou inviabilizada ante a ausência das partes. Na sequência, passou-se à colheita da oitiva das testemunhas, individualmente, nesta ordem: ONALDO BARBOSA DE FREITAS e JOSÉ DOS SANTOS SILVA. Depoimentos colhidos via gravação audiovisual (Zoom). A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LEANDRO APARECIDO DE PAULA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, na qual o requerente pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez rural. Narra na inicial: “Atualmente o autor conta com 41 (quarenta e um) anos de idade, eis que nasceu no dia 09/02/1983. O autor é segurado do INSS, face sua condição de segurado especial, na Fazenda Ariranha. A parte autora reside na Fazenda Ariranha, zona rural no Município de Itarumã, Estado de Goiás. No dia 08/04/2024 o autor fez uma ressonância magnética da coluna lombossacra que apresentou o seguinte diagnóstico “discopatia degenerativa lombar em L4-L5 e L5- S1. Protrusão discal paramediana direita em L4-L5. Protrusão discal mediana em L5-S1. Osteartrose interapofisária em L4-L5 e L5-S1. Edema entre os processos Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt espinhosos de L2 a S1, por provável sobrecarga mecânica local. No dia 20/04/2024 o Dr. Marco Tulio de Melo forneceu ao autor um relatório médico “Relato para os devidos fins que o Sr. LEANDRO APARECIDO DE PAULA apresenta lombalgia intensa, incapacitante e refratártia. A RNM da coluna lombossacra mostra discopatia L4-L5 e L5-S1 e artrose interapofisaria. CID-10 M51.9 / M47.8. Deverá afasta-se das suas atividades habituais por período de tempo indeterminado. De posse os laudos médicos o Autor protocolizou em 18/03/2024 requerimento de BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA junto ao INSS, Agência de Cassilândia/MS, benefício este que recebeu o nº 31/648.493.502-9, tendo para tanto juntado toda documentação necessária atinente à concessão de seu pedido, o qual apresentou a seguinte decisão “Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 18/03/2024, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”. Nestas condições, e ante a manifesta contrariedade do requerido em aposentar o requerente, resta a este valer-se do Poder Judiciário para a defesa de seus interesses e propor, como de fato propõe a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA C/C A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, em razão do seu precário estado de saúde, invocando dessa forma a proteção jurisdicional do Poder Judiciário, para a defesa de seus interesses”. Recebida a inicial (mov. nº 4), foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa, bem como indeferida a tutela de urgência. Laudo médico pericial na mov. nº 15, o qual foi impugnado pela parte requerente na mov. nº 19. Contestação apresentada na mov. 20, na qual o INSS pugna pela observância da prescrição, além de dizer que está ausente a prova de incapacidade laborativa. Impugnação à contestação (mov. 23). Homologação do laudo pericial na mov. nº 25. Na movimentação de nº 32, o feito foi incluído em pauta do mutirão previdenciário para realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os pressupostos processuais de constituição e de Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo à análise do mérito. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo réu. PRESCRIÇÃO: O INSS arguiu, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Com razão o réu, destacando-se que a prescrição contamina apenas as parcelas dos benefícios previdenciários não reclamados no quinquênio que precede a propositura da ação. Assim, ACOLHO o pedido de prescrição quinquenal das prestações vencidas no período precedente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo cabível, no caso de procedência do pedido inicial, o pagamento da diferença relativa apenas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da demanda. Passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LEANDRO APARECIDO DE PAULA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o requerente pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez rural. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; (iii) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Oportuno esclarecer que tanto o benefício de aposentadoria por invalidez quanto de auxílio-doença exige a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade. Quanto ao Segurado Especial, trata-se da pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (I) agropecuária; (II) seringueiro ou extrativista vegetal; (III) pescador Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt artesanal. Do segurado especial não se exige carência (art. 26, III da Lei 8.213/91), que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. Com efeito, de acordo com a prova produzida nos autos, a parte autora não comprovou preencher os requisitos para ser considerada segurada especial. Da prova testemunhal, extraiu-se o seguinte: O senhor Onaldo, ouvido em juízo como testemunha, contou que conhece o autor por cerca de 7 anos, pois prestava serviços na fazenda pertencente ao sogro dele. Falou que é uma fazenda que não tem maquinário e que o senhor Leandro trabalha apenas com familiares, eles não tem funcionários. O senhor José, ouvido em juízo como testemunha, disse que conhece o autor por cerca de 10 anos, quando o autor trabalhava em uma usina, quando era motorista. Disse que saiu dessa usina e foi trabalhar na fazenda da esposa, local em que presta serviços rurais. Não soube dizer se essa fazenda tem maquinários ou funcionários. Sobre a usina, não soube dizer quanto tempo ele trabalhou. Quanto ao início de prova material, entendo que não favorece a conclusão de que o requerente exerceu a atividade campesina pelo período de 180 meses em período seguido ou de forma intercalada, em data anterior ao pedido, uma vez que a requerente acostou aos autos apenas o extrato do CNIS que comprova o exercício de atividade urbana e não rural. Portanto, tenho como demonstrada a qualidade de segurado especial da requerente. Além disso, o laudo médico homologado por este Juízo não apontou incapacidade laborativa da requerente, o que inviabiliza a pretensão da concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO APARECIDO DE PAULA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, porém suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Caso haja interposição de recurso de Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens. b) Se transitado em julgado, intime-se o INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução invertida, prestando as informações necessárias à formalização de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Ofício Precatório, referente ao cálculo do montante das parcelas vencidas, conforme os critérios acima determinados. Apresentada a execução invertida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. c) Inerte o INSS, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Atente-se a serventia ao "Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial", instituído pelo Provimento n.º 48/2021, de lavra da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem- se. Cumpra-se. Nada mais havendo, dou por encerrada a presente audiência. Dispensada as assinaturas em decorrência da realização do ato de forma eletrônica. Eu, W.L.S, Assessor de Juiz de Direito II, o digitei. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito