Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5960185-30.2024.8.09.0064 Parte requerente: Cremozinn Goianira Ltda Parte requerida: L S C Equipamentos Industriais Ltda Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Cremozinn Goianira Ltda., em desfavor de L.S.C Equipamentos Industriais Ltda., e Luciano da Silva Costa, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o exequente realizou a compra de uma máquina embaladora industrial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Informa que o pagamento foi realizado de forma parcelada e na conta do executado, contudo, a máquina apresentou problemas de funcionamento desde a entrega, impossibilitando sua utilização. Aduz que as partes firmaram, em 19/05/2022, Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Bem Móvel e Outras Avenças, declarando o preço pago pela máquina. Além disso, conforme a cláusula quarta do contrato, caso a máquina apresentasse novos problemas de funcionamento em até 90 dias, contados da assinatura do contrato, as partes convencionariam a rescisão do contrato, constituindo-se o ajuste em título extrajudicial. Sustenta, ainda, que em 16/08/2023, Luciano da Silva Costa tentava realizar os reparos da máquina na sede da exequente, porém, sem sucesso. Argumenta que o executado se comprometeu a retornar para consertar a máquina, contudo, não o fez. A exequente, notificou os executados em 08/11/2023, via WhatsApp, e em 09/11/2023, via e-mail, dando-lhes oportunidade de pagamento do débito até 17/11/2023, porém, infrutífero. Recebida a inicial (evento n. 06), foi determinada a citação da parte executada. Em manifestação (evento n. 17), a parte exequente requereu a penhora online nas contas do executado. A parte executada compareceu aos autos apresentando Exceção de Pré-executividade (evento n. 20), arguindo, em suma, que a execução é nula porque o contrato não trata de bem imóvel. Afirma, ainda, que Luciano da Silva Costa se deslocou para realizar os reparos na máquina, bem como impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente. Citação efetivada (eventos n. 24 e 25). A parte exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade (evento n. 26). Rejeitou-se a Exceção de Pré-executividade (evento n. 28). A parte exequente pugnou pela realização de penhora (evento n. 31), a qual foi deferida (evento n. 33). Com a penhora parcialmente frutífera (evento n. 39), as partes foram devidamente intimadas para apresentar manifestação (eventos n. 42 e 43), porém, deixaram o prazo transcorrer em branco. Sobreveio pedido de levantamentos de valores penhorados (evento n. 46). Pedido deferido (evento n. 48). Alvará expedido (evento n. 60). Em seguida, a parte exequente reiterou pedido que já havia sido deferido, a realização de pesquisa via INFOJUD (evento n. 72), resultado infrutífero (evento n. 74). No evento n. 77, a parte exequente requereu a expedição de ofício a SUSEP, requisitando informações, tendo sido deferido o pedido (evento n. 79). Expedido o ofício (evento n. 86), tendo sido juntado comprovante no evento n. 89, a parte exequente se manifestou na sequência (evento n. 96). Sobreveio juntada de resposta de ofícios (eventos n. 101 e 108). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Diante do retorno dos ofícios juntados aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre os documentos juntados aos autos nos eventos n. 101 e 108, podendo requerer o que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 2148/2026)