Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0024493-23.2004.8.09.0051 Requerente/Exequente: INSTITUTO PRESBITERIANO DE EDUCACAO Requerido(a)/Executado(a): MARIA ILYANA PITALUGA DE GODOY DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por INSTITUTO PRESBITERIANO DE EDUCAÇÃO em face de MARIA ILYANA PITALUGA DE GODOY, já qualificados nos autos. A demanda, iniciada em 13 de fevereiro de 2004, objetivava o recebimento de R$ 4.506,94, oriundos de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais inadimplido. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo tentativas de penhora de ativos financeiros e veículos, bem como a celebração de um acordo judicial em 17 de abril de 2018, o qual restou descumprido, ensejando a retomada dos atos executivos. A executada, em petição de 27 de maio de 2025, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional quinquenal, contado do término do prazo de suspensão acordado. O exequente, instado a se manifestar, rechaçou a tese, argumentando que o feito jamais esteve paralisado por desídia e que promoveu contínuos atos de impulso, os quais teriam interrompido o fluxo do prazo prescricional, notadamente as tentativas de constrição patrimonial ocorridas antes e depois da vigência da Lei nº 14.195/2021. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. A executada sustenta a paralisação do feito por prazo superior a cinco anos após o término do prazo de suspensão convencional, findo em 15 de junho de 2019. O exequente, por sua vez, defende a inocorrência do instituto, apontando a existência de causas interruptivas, como a tentativa de penhora via SISBAJUD em outubro de 2020 e a penhora no rosto dos autos efetivada em 23 de julho de 2021, além de diligências posteriores. Pondera-se que a análise da prescrição intercorrente deve, impreterivelmente, observar o regime jurídico vigente à época dos fatos, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, promoveu alterações substanciais no artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecendo novos marcos e um regime mais objetivo para a contagem do prazo. Contudo, para os fatos processuais anteriores à sua vigência, prevalece o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), que exigia, para a configuração da prescrição intercorrente, a inércia qualificada do credor. Nesse diapasão, a suspensão do processo decorrente do acordo homologado em 17 de abril de 2018 (evento 23), com prazo final em 15 de junho de 2019, regeu-se pelo artigo 922 do Código de Processo Civil, e não pelo artigo 921, inciso III. Finda a suspensão convencional, caberia ao exequente promover o andamento do feito. A análise dos autos revela que, após o descumprimento do acordo, o exequente peticionou em 08 de julho de 2020 (evento 33), requerendo o prosseguimento da execução, e, subsequentemente, em 28 de agosto de 2020 (evento 41), postulou a realização de busca de ativos financeiros via BACENJUD. Tal diligência, embora infrutífera, foi realizada em outubro de 2020 (conforme evento 46) e representa um ato inequívoco de impulso processual. Sob a égide do regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia" (Fonte: REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023). Assim, a mera promoção de diligências em busca de bens, ainda que infrutíferas, era suficiente para interromper o prazo prescricional, pois demonstrava a ausência de desídia do credor. A tentativa de penhora de outubro de 2020, portanto, interrompeu o fluxo do prazo prescricional que, porventura, pudesse ter se iniciado após junho de 2019. Ademais, posteriormente, o exequente continuou a diligenciar, culminando na efetivação de penhora no rosto dos autos em 23 de julho de 2021 (evento 71), ato que, por si só, constituiria nova causa interruptiva, mesmo sob a ótica do regime anterior. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o artigo 921, § 4º-A, do CPC passou a prever expressamente que "a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição intercorrente". No caso concreto, mesmo após a vigência da nova lei, o exequente continuou a impulsionar o feito, com pedidos de consulta via sistemas SNIPER (evento 126), e nova constrição patrimonial via SISBAJUD em junho de 2024 (conforme petição do exequente no evento 173), o que reforça a ausência de paralisação inerte do processo. Conclui-se, portanto, que não se configurou a inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo quinquenal previsto para a pretensão executiva. A marcha processual, embora longa, foi marcada por sucessivas e válidas tentativas de satisfação do crédito, não se podendo atribuir a demora à desídia da parte credora, mas sim à dificuldade em localizar patrimônio em nome da devedora, o que afasta a aplicação da prescrição intercorrente e atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. O reconhecimento da prescrição, em tal cenário, violaria não apenas o direito de crédito do exequente, mas também o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na argumentação técnica acima delineada, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente formulada pela executada (evento 162). Por fim, verifico que a parte exequente não indicou bens concretos à penhora e todos os sistemas conveniados ao Poder Judiciário já foram exaustivamente diligenciados, Diante disso, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão já realizada da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, antes de operada a prescrição intercorrente (junho de 2029), não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.