Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (13/06/2025), na sala virtual de audiências do Mutirão Previdenciário da Comarca de Caçu/GO, presidido pela MMª. Juíza de Direito, a Doutora ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT, secretariada por mim abaixo identificado, às 16h30, a dirigente processual determinou que se fizesse o pregão eletrônico das partes para a presente audiência, designada nos autos de nº 6038223-88.2024.8.09.0021. Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte requerente EDSON DOMINGOS DE FREITAS e do(a) advogado(a) constituído(a), Dr(a). ALEXANDRE ASSIS MORAIS, OAB/GO 42.293. Ausente o procurador da parte ré (INSS), embora devidamente intimado para o ato. A tentativa de conciliação restou inviabilizada ante a ausência das partes. Na sequência, passou-se à colheita da oitiva das testemunhas, individualmente, nesta ordem: DEMILSON ALVES DE ASSIS e VALDEIR PARREIRA DA SILVA. Depoimentos colhidos via gravação audiovisual (Zoom). A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDSON DOMINGOS DE FREITAS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, na qual o requerente pretende a concessão de aposentadoria rural por idade. Narra na inicial: “O segurado possui a idade de 64 (sessenta e quatro) anos e exerce a atividade rural desde 09/02/1994, sendo que possui tempo de contribuição e carência superior aos 180 (cento e oitenta) meses exigidos pela legislação. Em que pese o robusto conjunto probatório, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural sob a alegação de “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”, o que não procede e merece reforma, pois restam preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício”. Recebida a inicial (mov. nº 5), foram concedidos os Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa. Contestação apresentada na mov. 9, na qual o INSS pugna pela observância da prescrição, além de dizer que não estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial rural ou híbrida, uma vez que constam diversos vínculos urbanos e o requerente desenvolveu atividade empresarial por longos períodos. Impugnação à contestação (mov. 17). Na movimentação de nº 28, o feito foi incluído em pauta do mutirão previdenciário para realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo à análise do mérito. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo réu. PRESCRIÇÃO: O INSS arguiu, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Com razão o réu, destacando-se que a prescrição contamina apenas as parcelas dos benefícios previdenciários não reclamados no quinquênio que precede a propositura da ação. Assim, ACOLHO o pedido de prescrição quinquenal das prestações vencidas no período precedente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo cabível, no caso de procedência do pedido inicial, o pagamento da diferença relativa apenas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da demanda. Passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDSON DOMINGOS DE FREITAS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Salienta-se que o trabalhador rural pode ser enquadrado em 03 situações distintas, quais sejam: i) segurado especial (art. 11, VII da Lei n° 8.213/91); II) contribuinte individual rural (art. 11, V, "g" da Lei n° 8.213/91); e III) empregado rural (art. 11, I "a" da Lei n° 8.213/91). Da análise acurada dos autos, verifico que não se trata de contribuinte individual ou empregado rural. O Segurado Especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (I) agropecuária; (II) seringueiro ou extrativista vegetal; (III) pescador artesanal. Do segurado especial não se exige carência (art. 26, III da Lei 8.213/91), que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. Do art. 201, § 7º, inciso II, da Carta da República, dos artigos 26, III, 48, § § 1º e 2°, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91 e art. 51 do Decreto nº 3.048/99, extrai-se os seguintes requisitos para concessão do benefício pleiteado: a) Etário: 60 (sessenta) anos (se homem) ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) Temporal: efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, seja, 180 contribuições (15 anos); c) Segurado especial: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; d) Regime de economia familiar: que é aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ademais, tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Esse é o entendimento do STJ, Tema 297: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Transportando a lição contida na lei para o presente caso, verifico que o peticionante Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt atingiu idade superior à faixa etária imposta, conforme documento de identificação, satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo. Contudo, não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 180 (cento e oitenta meses), uma vez que constam diversos vínculos urbanos a descaracterizar o exercício da economia rural de subsistência pelo período de carência e, além disso, consta o exercício de atividade empresarial por longos anos até a inatividade da empresa na Receita Federal, o que não foi negado em sede de impugnação à contestação. Nestes termos, a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material. Inobstante a lei não exigir que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina durante o período de carência, que, no seu caso, é de 180 meses, e que essa atividade tenha sido exercida em período próximo ao implemento da idade ou do requerimento do benefício, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, a não comprovação da condição de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, impossibilita o deferimento do benefício de aposentadoria postulado na petição inicial. Sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez depende da demonstração da condição de trabalhador rural, em que se exige pelo menos início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, e da comprovação da incapacidade do segurado para o exercício da atividade campesina. 2. A não comprovação da condição de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, impossibilita o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez postulado na petição inicial. 3. O INSS demonstrou vínculos laborais urbanos da parte autora. Descaracterização do início de prova material. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia quando Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149-STJ e 27 – TRF1). 5. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0010850-06.2017.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/06/2017)”. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. Não havendo provas documentais do efetivo desempenho de atividade rural em nome da parte autora, é forçoso convir que foi desatendida a carência de 180 meses no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, nos termos exigidos pelos arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/1991, o que obsta a concessão da aposentadoria por idade. Assim, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois o STJ sedimentou (Súmula 149) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. Por tudo isto, inexistindo elementos seguros à comprovação dos requisitos para concessão do pleito inicial, a improcedência é imperiosa.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDSON DOMINGOS DE FREITAS e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, porém suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens. b) Se transitado em julgado, intime-se o INSS, para, Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução invertida, prestando as informações necessárias à formalização de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Ofício Precatório, referente ao cálculo do montante das parcelas vencidas, conforme os critérios acima determinados. Apresentada a execução invertida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. c) Inerte o INSS, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Atente-se a serventia ao "Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial", instituído pelo Provimento n.º 48/2021, de lavra da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJ/GO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem- se. Cumpra-se. Nada mais havendo, dou por encerrada a presente audiência. Dispensada as assinaturas em decorrência da realização do ato de forma eletrônica. Eu, W.L.S, Assessor de Juiz de Direito II, o digitei. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito