Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0084037-92.2014.8.09.0017 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido(s): CESAR LAVOUSIER E SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de CEZAR LAVOUSIER E SILVA, na qual o requerido foi condenado à obrigação de fazer consistente na reparação integral dos danos ambientais verificados na Fazenda Aborrecido, região da Califórnia, neste Município, mediante o cumprimento das etapas do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). A condenação foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, no acórdão de mov. 179, deu parcial provimento ao recurso do requerido apenas para decotar a multa cominatória, preservando a obrigação de reparação ambiental, sobrevindo o trânsito em julgado (mov. 186). Na fase de cumprimento, o executado noticiou o adimplemento das obrigações do PRAD, instruindo o pedido com laudo técnico, notas fiscais de aquisição de mudas e fotografias da área. A requerimento do Ministério Público (mov. 202), determinou-se a realização de vistoria técnica oficial (mov. 204), oficiando-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Bela Vista de Goiás — SEMMARH. Sobreveio o Relatório de Fiscalização nº 007/2026 da SEMMARH (mov. 208), decorrente de vistoria in loco realizada em 29 de janeiro de 2026, atestando que as mudas plantadas apresentam bom desenvolvimento e estão coroadas, que foi realizada a limpeza e a retirada de espécies invasoras, que a quantidade de mudas é suficiente e compatível com o PRAD e que a área permanece cercada, sem a presença de bovinos, concluindo pelo cumprimento integral das obrigações expressas no PRAD. Intimadas as partes, o Ministério Público (mov. 215) manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento integral do PRAD e pela extinção da obrigação de fazer, com o consequente arquivamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.” No caso, o cumprimento integral da obrigação de fazer restou demonstrado de forma segura e imparcial pelo Relatório de Fiscalização nº 007/2026 da SEMMARH (mov. 208), órgão ambiental competente e dotado de capacidade técnica, que, após vistoria in loco, atestou a efetiva reparação do dano ambiental mediante o adimplemento de todas as etapas do PRAD. Tal conclusão foi expressamente acolhida pelo Ministério Público, titular da ação, que reconheceu o adimplemento integral e a inexistência de pendências quanto à execução da obrigação de fazer. Atendida, pois, a finalidade reparatória da demanda e satisfeita integralmente a obrigação imposta no título executivo, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, reconhecido o cumprimento integral da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários nesta fase. Custas finais pelo executado, se houver, observada a disciplina do título executivo. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026