Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 0405647-27.2015.8.09.0011 Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo: KAIO RODRIGUES DA SILVA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Verifico que no evento nº 98, o exequente pugnou pela indisponibilidade de bens em nome do executado, por meio do sistema CNIB. Pois bem. Quanto ao referido pedido, o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, disponível em http://www.indisponibilidade.org.br. Em resumo, o sistema CNIB foi criado objetivando o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, como exposto no site da própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Entretanto, para o deferimento de indisponibilidade de bens pelo referido sistema, imprescindível faz-se o esgotamento de todos os outros meios de satisfação do débito, ou seja, sistemas como Sisbajud, Renajud, Serasajud e Infojud, devem ter sido utilizados. No caso dos autos, observo que as diversas tentativas pelo exequente do recebimento da dívida, restaram-se infrutíferas, podendo-se valer de outras formas executivas a fim de ver seu direito garantido. Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. 3. No caso em estudo, a ação executiva tramita há vários anos; o executado, embora citado, deixou de se defender; e já foram utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, todos infrutíferos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, penhora online). Desta arte, o deferimento do pedido é medida que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Cível nº 5407299-85.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. em 30.07.2019, publicação da súmula em 01.08.2019). Negritei. Assim, considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do débito, o deferimento da indisponibilidade de bens em nome do executado, por meio do sistema CNIB, é medida que se impõe. Desse modo, nos termos do que determina o Provimento n° 39/2014, da Corregedoria Nacional da Justiça, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens formulado no evento nº 156, até o valor atualizado do débito, devendo ser INTIMADO o exequente para apresentar planilha atualizada, bem como para recolher o valor da taxa de serviços, no prazo de 10 (dez) dias. DETERMINO que a indisponibilidade seja feita de forma eletrônica, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade. Restando frutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que lhe aprouver. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito