Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5008896-69.2017.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Residencial Solar Lírios do Campo em face de Lorena Fernandes da Silva. Instada a se manifestar acerca da utilidade da alienação dos direitos aquisitivos da devedora, a credora requereu que fosse convertida a penhora para que alcançasse o imóvel propriamente dito (ev. 248). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Com efeito, cumpre destacar que a execução de cotas condominiais possui regime jurídico diferenciado, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, isto é, obrigação que adere à coisa e não à pessoa do devedor. Tal característica implica reconhecer que o próprio bem responde pela dívida, independentemente da titularidade plena do domínio. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025. Grifei.) Com efeito, não se pode admitir que a existência de alienação fiduciária inviabilize a satisfação de crédito condominial, sob pena de esvaziamento da própria natureza propter rem da obrigação e de incentivo ao inadimplemento. Portanto, defiro a penhora integral do imóvel registrado sob a matrícula n. 259.232, perante o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, de titularidade da executada Lorena Fernandes da Silva, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Determino à UPJ que expeça o competente termo de penhora, nos moldes do art. 838 do Código de Processo Civil. Conforme preconiza o art. 844 do CPC, caberá ao exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação da penhora perante o CRI, apresentando cópia do termo de penhora. Intime-se a parte executada, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço cuja citação se efetivou. Considerando que a credora fiduciária já consta com procuradores habilitados nos autos, intime-a acerca da sobredita constrição, oportunizando sua manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, retornem-me conclusos. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009