Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5037119-96.2025.8.09.0036 Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL Parte ré: Rosangela Borges Pires ME DECISÃO Verifico dos autos que a executada Rosangela Borges Pires, pessoa física, foi devidamente citada, conforme consta no evento n.º 60, deixando transcorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos. No tocante à executada Rosangela Borges Pires ME, houve tentativa de citação com resultado negativo. Contudo, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral juntado, trata-se de empresário individual, inexistindo personalidade jurídica distinta da pessoa natural titular. É cediço que o empresário individual não se confunde com as sociedades empresárias, pois inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial exercida, havendo identidade subjetiva entre o titular e a empresa individual. Assim, considerando que a pessoa física titular foi regularmente citada, tem-se por válida a citação da empresa executada Rosangela Borges Pires ME, por se tratar da mesma pessoa em sua expressão jurídica empresarial. Diante do exposto, defiro o pedido de evento n.° 66. Destarte, determino à Serventia que INTIME o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas referentes à pesquisa de ativos financeiros, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento n.º 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento n.º 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça. Comprovado o pagamento das custas, REMETA-SE o processo ao CACE - Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica, para ser realizado o bloqueio “on-line” de valores e em aplicações financeiras, via Sistema SISBAJUD, na conta bancária da parte executada, na modalidade permanente "teimosinha", pelo período de 30 dias. Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das instituições financeiras. Constatado valor significativo à presente demanda, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o valor fixado e, em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. Desde já, consigno que valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) são considerados ínfimos e devem ser desbloqueados de imediato, independentemente de ordem específica deste juízo. Formalizado o bloqueio, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Após, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.