Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS FINAIS Processo: 0487837-65.2007.8.09.0128 Comarca: PLANALTINA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: ESDRAS GABRIEL PEREA Polo Passivo: CAMILO JERONIMO DOS SANTOS Por intermédio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca da expedição e averbação das custas finais no processo acima indicado, cuja guia está disponível para impressão/pagamento, mediante procedimento enumerado abaixo. Ainda, fica Vossa senhoria intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 38-D, da Lei Estadual nº 14.376/2002), efetuar o respectivo pagamento, sob pena de protesto cambial do referido débito, na forma do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias. Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas. Goiânia-GO, 24 de julho de 2025. Sarah dos Santos Barbosa - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 19:00
Custas
08/07/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 17:28
Evolução da Classe Processual
08/07/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 0487837-65.2007.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 Considerando a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis, juntada no evento retro, intime-se os requerentes para tomar a devida providência junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando a devida comunicação nos autos. Planaltina-GO, 29 de maio de 2025. CLAUDINÉA RODRIGUES DA SILVA Analista Judiciário Matrícula nº 5094623
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 0487837-65.2007.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 Considerando a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis, juntada no evento retro, intime-se os requerentes para tomar a devida providência junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando a devida comunicação nos autos. Planaltina-GO, 29 de maio de 2025. CLAUDINÉA RODRIGUES DA SILVA Analista Judiciário Matrícula nº 5094623
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 22:44
Confirmada
29/05/2025, 22:44
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"190687","ClassificadorProcesso1":"AG. PRAZO","Id_ClassificadorPendencia":"190687"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de [email protected]úmero do processo: 0487837-65.2007.8.09.0128Polo ativo: ESDRAS GABRIEL PEREAPolo passivo: CAMILO JERONIMO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por KATIUCCE MARTINS CARDOSO CAMPOS e MARIA PEREIRA DA SILVA MORAIS, nos autos da presente ação cautelar, cujo objeto consistiu, à época, na concessão de tutela liminar para bloqueio de matrículas imobiliárias relativas a lotes situados no loteamento denominado “Setor Aeroporto – 6ª Etapa”, neste Município de Planaltina/GO.Relatam as requerentes que a presente ação cautelar foi arquivada por ausência de prosseguimento, após o trânsito em julgado da sentença de extinção (evento nº 58), sendo certo que a ação principal conexa (processo nº 0013977-62.2008.8.09.0128) também foi extinta sem resolução de mérito, por abandono da causa. Diante disso, requerem o desbloqueio das matrículas dos imóveis de sua propriedade, os quais permanecem indevidamente constritos por força da decisão liminar outrora proferida nestes autos.Com efeito, a extinção sem resolução do mérito da ação principal, por abandono da causa, conforme dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC, impede a subsistência dos efeitos da medida liminar então concedida, por carecer esta de suporte fático-jurídico. A liminar concedida na presente ação cautelar era de caráter acessório e instrumental à cognição de mérito da ação principal, a qual sequer foi enfrentada.Dessa forma, inexiste atualmente qualquer fundamento legal que justifique a manutenção da restrição registral incidente sobre os imóveis das requerentes, tampouco há litígio pendente sobre os bens em questão. Ressalte-se, ainda, que o próprio título judicial que amparava o bloqueio perdeu eficácia com a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos já reconhecidos em decisões anteriores desta Vara Cível (cf. decisão de 26/03/2025, proferida nos autos de ação conexa).Assim, impositiva se revela a revogação da medida constritiva e a reconstituição do status registral anterior ao bloqueio.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO o desbloqueio das matrículas dos imóveis abaixo indicados, situados no loteamento “Setor Aeroporto – 6ª Etapa”, objeto da matrícula nº 21.308 do R.1 no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO: De propriedade de KATIUCCE MARTINS CARDOSO CAMPOS: Lotes nº 01 a 27, da Quadra 03; De propriedade de MARIA PEREIRA DA SILVA MORAIS: Lotes nº 36 a 39, da Quadra 03. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina-GO, determinando o cancelamento do bloqueio das referidas matrículas e demais oriundas deste processo, com a devida comunicação da presente decisão, instruída com cópia da sentença de extinção da ação principal e certidão de trânsito em julgado, se necessário.Cumprida a determinação e certificadas as providências, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023