Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5064460-05.2025.8.09.0002 -NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Takemoto e Toda Ltda.REQUERIDO: Ismael Ferreira de FariaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Takemoto e Toda Ltda. em face de Ismael Ferreira de Faria, estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Fundamentou-se a execução em 06 (seis) notas promissórias emitidas em decorrência da venda de materiais de construção, todas vencidas e não pagas, totalizando o valor original de R$ 3.424,77 (três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), o qual, quando da sua atualização, perfazia R$ 4.598,33 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos). Determinada a citação e intimação do executado para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens, ficou autorizado que, em caso de inércia do devedor, poderia ser efetivada a constrição de ativos via SISBAJUD (evento n° 09).O prazo para pagamento transcorreu in albis (evento n° 14).Realizada a pesquisa de ativos, a penhora foi parcialmente frutífera, haja vista que constrito o valor de R$ 379,14 (trezentos e setenta e nove reais e quatorze centavos) (evento n° 16).Em sequência, a parte exequente informou que o executado realizou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à vista, valor pelo qual a empresa exequente deu total quitação, requerendo a devolução dos valores bloqueados e o arquivamento dos autos (evento n° 19).Os autos vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, verifica-se que houve o pagamento do débito pelo executado, tendo a parte exequente manifestado expressamente sua concordância com o valor pago, dando total quitação à obrigação (evento 19).Dessa forma, restou configurada a hipótese de extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo supracitado.Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Expeça-se imediatamente alvará para levantamento da quantia bloqueada (evento nº 16) em favor do executado.Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Após o cumprimento das diligências de praxe, arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta