Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5163014-27.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EDINALDO ALVES SOBRINHO (SOLTO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. VÍCIOS DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação criminal, mantendo a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). O embargante sustenta haver equívoco e omissão no acórdão, requerendo a análise da culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material por vício de premissa fática e omissão ao não analisar a culpa exclusiva da vítima, ou se a pretensão do embargante configura mera rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração objetivam sanar obscuridades, contradições, ambiguidades ou omissões em julgados, conforme o art. 619 do CPP. 4. A alteração do julgado por meio de embargos declaratórios somente ocorre em casos excepcionais para sanar os vícios legais, e não para rediscussão da matéria. 5. As teses recursais apresentadas pelo embargante, incluindo a alegação de culpa exclusiva da vítima, foram devidamente analisadas e enfrentadas no acórdão embargado. 6. O acórdão demonstrou que a culpa da vítima por infrações de trânsito não excluiu a responsabilidade do condutor do caminhão, que agiu com imprudência, não havendo culpa exclusiva da vítima. 7. A pretensão do embargante configura rediscussão de matéria já analisada e decidida, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, mas visam sanar vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão. 2. Não há erro de premissa fática ou omissão no acórdão que, de forma fundamentada, analisou as teses recursais, incluindo a ausência de culpa exclusiva da vítima, e manteve a condenação por homicídio culposo no trânsito.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620, 386; CPC, arts. 1.022, II e III, p.u., 489, § 1º, IV; CTB, arts. 302, caput, 33, 162, 199; L. 9.503/1997. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5252587-26.2021.8.09.0176, j. 05.02.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0399717-08.2013.8.09.0105, j. 21.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Aylton Flávio Vechi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5163014-27.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EDINALDO ALVES SOBRINHO (SOLTO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINALDO ALVES SOBRINHO, com fulcro nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal e no art. 1.022, incisos II e III, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em face do acórdão visualizado na movimentação 135, por meio do qual o recurso de apelação interposto pelo ora embargante restou conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, a defesa do embargante sustenta, em suma, haver equívoco e omissão no acórdão embargado, razão pela qual requer sejam acolhidos os aclaratórios, para suprimento de erro material por vício de premissa fática e omissão, a fim de que analisada a culpa exclusiva da vítima, como demonstrado pelo cotejo probatório acostado aos autos (mov. 140). Oportunizada a apresentação de contrarrazões, diante do pleito de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração (mov. 142), a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se no sentido de conhecer dos aclaratórios, mas rejeitá-los (mov. 145). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Como é cediço, os embargos de declaração objetivam aclarar eventuais obscuridades, sanar contradições e ambiguidades, além de suprir omissões porventura encontradas nos julgados e decisões, nos termos do art. 619 do CPP. Neste sentido, deve-se salientar que a alteração do julgado somente se dá em casos excepcionais, a fim de sanar os vícios elencados no dispositivo legal supracitado. In casu, todavia, pelo que se apura da decisão ora combatida, é possível verificar que as matérias questionadas pelo embargante, em sede de recurso de apelação, restaram submetidas a julgamento e foram devidamente enfrentadas, consoante se extrai do teor do acórdão embargado, não havendo que se falar, neste comenos, em erro de premissa fática e omissão no aresto. Senão vejamos, no que importa, excerto do acórdão embargado: “(…) Consoante relatado, trata-se de apelação criminal interposta por EDINALDO ALVES SOBRINHO, em face da sentença visualizada na movimentação 78, por meio da qual a magistrada de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o denunciado nas penas do art. 302, caput, do CTB, razão pela qual a ele fora aplicada reprimenda definitiva de 2 (dois) anos de detenção, além da suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor, pelo período de 2 (dois) meses, com substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ademais, o réu fora condenado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos mínimos devidos aos herdeiros da vítima. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 83), em cujas razões a sua defesa técnica requer, em suma, seja conhecida e provida a presente apelação, a fim de que absolvido o recorrente, 'diante da ausência de provas de conduta irregular de sua parte que possa ter levado ao homicídio da vítima e também pela culpa exclusiva da vítima de dirigir sem carteira nacional de habilitação, tentar ultrapassar pela direita e ainda sem atenção à sinalização do condutor do caminhão e, mais ainda, em plena interseção, o que contraria expressamente o disposto nos artigos 33 e 162 do Código de Trânsito Brasileiro' (mov. 96). Pois bem. Inobstante as argumentações apresentadas pela defesa técnica do apelante, forçoso é convir que razão não lhe assiste. De início, importa anotar que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 17801524, visto na movimentação 1 (fls. 03/19 dos autos físicos digitalizados), pela Recognição Visuográfica de Acidente de Trânsito com Vítima Fatal (mov. 1, fls. 20/22vº), pela Certidão de Óbito da vítima (mov. 1, fl. 38), pelo Laudo de Exame Cadavérico – Laudo com solicitação de exame complementar (mov. 1, fls. 41/42vº), pelo Relatório Técnico-Científico Necropapiloscópico nº 0044/21 (mov. 1, fls. 43/45), pelo Laudo de Perícia Criminal – Ocorrência de Tráfego (mov. 1, fls. 52/94) e pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame de Reprodução Simulada de Ocorrência de Trânsito (mov. 36 e reproduções movs. 45 e 75). A autoria, a seu turno, ressai induvidosa do acervo probatório acostado aos autos, do qual se extrai que o recorrente, na condução do veículo caminhão Ford/Cargo, placa PRS 7J56, realizou conversão à direita, sem a devida cautela necessária e acabou por atingir a vítima, que se encontrava na lateral direita de referido veículo, pilotando uma motocicleta, o que resultou na queda, atropelamento e posterior falecimento daquela, máxime, ainda, porque o réu tinha possibilidade de visualizá-la e não cuidou de fazê-lo, haja vista que citado caminhão possuía três espelhos retrovisores acoplados do lado direito, quais sejam 1 (um) convencional, 1 (um) auxiliar e 1 (um) tipo rampa convexo, que lhe disponibilizavam ampla visão da lateral direita do caminhão e poderiam, se utilizados, ter evitado o acidente fatal. Neste sentido, é de se registrar que, consoante Laudo de Perícia Criminal – Exame de Reprodução Simulada de Ocorrência de Trânsito, visto na mov. 36, em sede de discussão técnico-pericial o perito criminal, que assina referido laudo, foi categórico ao afirmar que inexistia 'ponto cego' para o condutor do caminhão, concluindo, por fim, que: 'Depois de efetuado o levantamento de local e analisadas as circunstâncias em que este ocorreu, o perito criminal concluiu como sendo a causa técnica determinante do evento colisão lateral (abalroamento), seguida de tombamento e atropelamento, a conduta desatenta do motorista da unidade V-1 (caminhão Ford/Cargo 2429 B – placas PRS7J56), Edinaldo Alves Sobrinho, que não observou a aproximação/passagem da unidade V-2 (motoneta Kasinski/Win 110 60 – placa NWL2003), vindo a avariar esta unidade envolvida, além de resultar, nas gravíssimas lesões da vítima/condutora da motoneta, Lucicleide Dias Gomes, que evoluíram para o seu óbito ainda no local'. Desta forma, em que pesem as assertivas do perito criminal, em referido laudo pericial, no sentido de, 'Tomando como verdade possível, o caminhão V-1 estar com a seta direita acionada, sinalizando intenção de iniciar manobra para a direita da via – fato não confirmado pela testemunha Cícero, que vinha trafegando mais atrás – também é verdade que a condutora da motoneta V-2 tinha condições de ver e perceber a intenção daquele e assim, evitar sua aproximação e passagem pela direita', bem como 'que esta manobra não é permitida pelas normas de circulação e conduta do CTB (lei 9.503) especialmente nas interseções e suas proximidades (art. 33), quando os veículos se encontram em movimento', além do fato 'de a condutora (vítima) da motoneta V/2 não ser habilitada não a exime de desconhecimento da norma' (mov. 36), mister se faz observar que, tais anotações, não foram suficientes à conclusão diversa da que esposada alhures por referido perito criminal, vez que ao acusado competia zelar por sua condução sem a colocação de qualquer veículo ou pessoa em risco, ainda que pedestre, ciclista ou motociclista. Assim, ainda que infringidos os artigos 33, 162 e 199 do Código de Trânsito Brasileiro pela vítima, que conduzia sua motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, máxime, ainda, porque tentou ultrapassar pela direita nas proximidades de interseção, forçoso é concluir que, inobstante citadas constatações e com amparo no laudo pericial (mov. 36), cumpria ao acusado ter se resguardado, com as devidas cautelas, de não efetuar conversão à direita, com outro veículo ao seu lado, com o qual poderia colidir, o que não o fez, razão pela qual imperiosa se faz mantida a condenação do apelante nas sanções do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, tal como lançada na sentença atacada, não havendo que se falar, pois, em absolvição do acusado, com fulcro no art. 386 do CPP, principalmente porque não evidenciada a culpa exclusiva da vítima. Nesta esteira de raciocínio, mutatis mutandis, eis o julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CIRCULAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO. PENA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO. I - Não prospera a absolvição da imputação contra o processado, pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, comprovada a inobservância do dever de cuidado objetivo, agindo com imprudência, atingindo a vítima, causando-lhe ferimentos, eficientes ao êxito letal, a condenação pelo delito de circulação. II - Pena reduzida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5252587-26.2021.8.09.0176, j. 05/02/2024, rel.: Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, DJ de 05/02/2024). Ao teor do exposto, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento. (…)” (mov. 135). Destarte, consoante se verifica, é de se reiterar que as teses recursais apresentadas foram devidamente analisadas, não havendo que se falar, pois, em erro de premissa fática e omissão no acórdão atacado, principalmente quando evidenciada a pretensão de rediscussão de matérias pelo embargante, o que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. Assim, ausente um dos requisitos previstos em citada norma, fica impedida a incursão do julgador na discussão sugerida, sob pena de se legitimar cenário de completa insegurança jurídica. Nesse sentido, eis o julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. É de se rejeitar os aclaratórios quando se almeja com o recurso tão somente a rediscussão da matéria decidida; não ocorrendo ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nega-se provimento aos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0399717-08.2013.8.09.0105, j. 21/03/2022, rel.: Des. Itaney Francisco Campos, DJ de 21/03/2022). Ademais, como se sabe, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos levantados pelas partes, desde que, fundamentadamente, exponha seus argumentos e decida a causa segundo as provas dos autos, o que se verifica in casu. Ao teor do exposto, conheço dos aclaratórios e os rejeito. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. VÍCIOS DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação criminal, mantendo a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). O embargante sustenta haver equívoco e omissão no acórdão, requerendo a análise da culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material por vício de premissa fática e omissão ao não analisar a culpa exclusiva da vítima, ou se a pretensão do embargante configura mera rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração objetivam sanar obscuridades, contradições, ambiguidades ou omissões em julgados, conforme o art. 619 do CPP. 4. A alteração do julgado por meio de embargos declaratórios somente ocorre em casos excepcionais para sanar os vícios legais, e não para rediscussão da matéria. 5. As teses recursais apresentadas pelo embargante, incluindo a alegação de culpa exclusiva da vítima, foram devidamente analisadas e enfrentadas no acórdão embargado. 6. O acórdão demonstrou que a culpa da vítima por infrações de trânsito não excluiu a responsabilidade do condutor do caminhão, que agiu com imprudência, não havendo culpa exclusiva da vítima. 7. A pretensão do embargante configura rediscussão de matéria já analisada e decidida, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, mas visam sanar vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão. 2. Não há erro de premissa fática ou omissão no acórdão que, de forma fundamentada, analisou as teses recursais, incluindo a ausência de culpa exclusiva da vítima, e manteve a condenação por homicídio culposo no trânsito.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620, 386; CPC, arts. 1.022, II e III, p.u., 489, § 1º, IV; CTB, arts. 302, caput, 33, 162, 199; L. 9.503/1997. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5252587-26.2021.8.09.0176, j. 05.02.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0399717-08.2013.8.09.0105, j. 21.03.2022.