Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5178451-11.2022.8.09.0051 Polo ativo: Valdeci Cruz Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Valdeci Cruz em face do Estado de Goiás, buscando a execução de título executivo judicial originado da ação coletiva n. 5242814-17.2016.8.09.0051, proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás (ASSEGO). O objetivo é o pagamento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento da data-base dos exercícios de 2011 e 2013, bem como a implementação dos percentuais de 0,15% e 0,12% relativos à perda salarial ocorrida devido ao parcelamento. Os cálculos foram homologados, tacitamente, em virtude da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº14). Remetidos os autos à Central Única de Contadores, sobreveio solicitação de documentos complementares, os quais foram devidamente juntados pela parte exequente (evento nº33). Posteriormente, o causídico José Maria Silva Sobreiro noticiou a formalização de cessão de crédito com o exequente Valdeci Cruz (evento nº31). Em seguida, os cálculos apresentados pela CUC foram impugnados tanto pelo exequente quanto pelo cessionário (eventos nº36 e 43). Intimado, o Estado de Goiás manteve-se inerte (evento nº48). Sucinto relatório. Decido. De início, considerando a cessão de crédito informada, determino a intimação do Estado de Goiás para se manifestar, no prazo de dez (10) dias. Decorrido o prazo, sem objeção, homologo a cessão de crédito, celebrada entre Valdeci Cruz (cedente) e José Maria Silva Sobreiro (cessionário) referente ao crédito principal. Na oportunidade, determino que sejam realizadas as alterações necessárias no polo ativo do Sistema Projudi. Noutro ponto, verifico que a decisão homologatória fixou honorários sucumbenciais em favor do advogado do presente cumprimento de sentença, o que deve ser respeitado, nos termos do art. 85, § 3º c/c § 14, do CPC. A divisão da verba sucumbencial com os patronos da fase de conhecimento, ausente previsão judicial expressa, configura irregularidade a ser sanada. Outrossim, havendo nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o exequente e o advogado Marcelo Pires Batista (evento 01), é legítima a reserva dos honorários contratuais, respeitando-se o valor pactuado, desde que não ultrapasse o montante do crédito executado, nem comprometa a satisfação do direito material do credor. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Central Única de Contadores a fim de que proceda à retificação dos cálculos, observando as seguintes diretrizes: a) Destaque dos honorários contratuais pactuados entre o exequente e o causídico Marcelo Pires Batista (OAB/GO nº35843) patrono do cumprimento de sentença, nos termos do instrumento de mandato constante dos autos; b) Correção da destinação da verba sucumbencial, a qual deverá ser atribuída exclusivamente ao advogado Marcelo Pires Batista (OAB/GO nº35843), nos termos da decisão homologatória, vedada sua divisão com os patronos da fase coletiva. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou no silêncio das partes, no caso de valores até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e art. 3º, da Lei Estadual nº 21.923/2023, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em caso de eventual retorno dos autos à conclusão, encaminhe-se no classificador “(S) ASSEGO - Fase RPV/Precatório”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02