Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5236888-57.2021.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA Parte ré/Executada(o): VANIA MARTINS ALVES (CPF: 022.515.601-65) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba LTDA, em desfavor de Vânia Martins Alves, todos devidamente qualificados no feito. Adoto o relatório constante da mov. 72, até o referido momento processual, sendo que na oportunidade foi determinada a regularização processual da parte executada, a expedição de alvará dos valores penhorados, em favor da parte exequente e a busca junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Juntados os resultados das pesquisas realizadas (mov. 81 – RENAJUD, 86 – INFOJUD e 87 – SNIPER), a parte exequente pugnou pela aplicação de medidas atípicas em relação a pessoa física da devedora (mov. 94). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Nada obstante o requerimento de aplicação de medidas atípicas, do compulso dos autos, vislumbro que, na petição colacionada no evento 94, a parte exequente indicou que a devedora é Rosalia Fernandes Gomes, pessoa estranha ao feito. Para além disso, a parte executada é pessoa física, não havendo eventual CNPJ vinculado a executada, conforme resultado da busca junto ao sistema SNIPER. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 quinze dias, retifique a petição de mov. 94, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Desde logo, atente-se a parte exequente à possibilidade de suspensão da presente, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito