Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5374384-14.2025.8.09.0051 Requerente(s): Banco Original S/a Requerido(a)(s): Marcelo Henrique Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por BANCO ORIGINAL S.A em desfavor de MARCELO HENRIQUE DA SILVA. Após a realização de diversas diligências, a parte autora pugnou pela busca de bens da executada através dos sistemas SNIPER, CNIB, ONR e INFOSEG, a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito através do SERASAJUD, a pesquisa de certidões via CRCJUD e a expedição de alvará (evento n° 58). É o relatório. Decido De fato, o § 3º do art. 782 do NCPC prevê que “o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”. No entanto, a aplicação do referido dispositivo deve ser tratada sempre como medida excepcional, e não como regra. Isso porque não é função típica do Poder Judiciário a realização de medidas dessa natureza em favor de uma das partes do processo, que podem e devem realizá-las diretamente, sem a intervenção do Estado-Juiz. A inclusão do nome da parte devedora em bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito por meio de sistemas conveniados (SERASAJUD, dentre outros) é cabível somente quando a parte demonstrar, de forma efetiva, que não a conseguiu através de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos). Aliás, a intenção do legislador ordinário foi conceder ao magistrado a faculdade de promover a negativação do nome da parte devedora, observado o caso concreto. Não se trata de uma obrigação imposta ao Estado-Juiz. O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande. Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015. Essa novidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, bem como proceder as diligências que a legislação lhes coloca à disposição para assegurá-los, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz. E nem se argumente que a inclusão do nome do(a) devedor(a) em cadastros de inadimplentes é diligência de difícil realização para o jurisdicionado. Ora, o(a) jurisdicionado(a) está representado(a) por um(a) advogado(a) no processo, que sabe muito bem como percorrer os caminhos para a prática da medida ora pretendida. Basta, para tanto, se dirigir à secretaria da UPJ, solicitar a certidão narrativa e posteriormente pleitear a providência no órgão de seu interesse. Insta mencionar que é perfeitamente aplicável, por analogia, o disposto no caput do art. 828 do CPC/2015, que faculta ao(à) exequente a averbação da existência da execução junto aos registros de imóveis, veículos, dentre outros. Aliás, a providência é bem menos burocrática, pois no futuro, em caso de necessidade de exclusão, o interessado poderá fazê-lo diretamente no órgão onde solicitou a inclusão, sem a intervenção do Poder Judiciário (situação que demandará protocolo de petição, prolação de despacho, expedição de ofícios, etc). Novamente o cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados. Noutro passo, deve ser frisado que no caso dos autos a medida coercitiva postulada pelo(a) exequente não surtirá nenhum efeito prático capaz de compelir o(a) devedor(a) a satisfazer o crédito exequendo. Isso porque o seu nome já passou a constar do banco de dados do SERASA quando do ajuizamento da presente demanda, não tendo ele(a) demonstrado até a presente data efetivo interesse em eventual quitação. Como é de conhecimento notório, o ajuizamento de execuções (fato que é público e pode ser consultado por qualquer pessoa) é monitorado pelo SERASA junto ao órgão responsável pela distribuição de processos nos diversos ramos do Poder Judiciário. Distribuída a execução, seus dados são automaticamente anotados nos cadastros do SERASA (e retirados quando a execução é arquivada), o que faz com seja inócua a medida postulada pelo(a) exequente, eis que a existência da execução já consta dos registros daquele ente. Acrescente-se, por derradeiro, o fato de que através do Ofício Circular nº 134/2011, a Corregedoria Geral da Justiça recomendou aos magistrados goianos que solicitem/requisitem informações constantes de bancos de dados públicos (e aí se incluem os convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, que são acessados somente com senha de uso pessoal do magistrado), apenas nos casos em que a informação/prova seja de interesse do juízo. Embora tenha sido editado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo civil, a preocupação estampada pela Corregedoria no referido expediente continua válida e eficaz, pois o magistrado não pode se afastar da atividade jurisdicional (que é o seu dever constitucional) para fazer pesquisas de endereços, bens, inclusão de nome das partes em bancos de órgãos de proteção ao crédito etc., em favor de uma das partes do processo (atribuição que não é típica da sua atividade). Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens da executada via sistema CNIB, esclareço que a Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem a seguinte redação: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Não se mostra, também, cabível o acolhimento do pedido de busca de informações no sistema ONR. Isso porque o sistema ONR (antigo SREI) está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. No tocante ao pedido de pesquisa de bens do(a) executado(a) no sistema INFOSEG, verifico não ser possível seu deferimento, pois o referido sistema disponibiliza dados de Segurança Pública, sendo utilizado apenas nos processos criminais. Forte nessas razões, indefiro os pedidos acima mencionados. Por fim, após o recolhimento das despesas relativas ao ato (prevista no inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento para cada sistema conveniado), encaminhem os autos à CENOPES, para pesquisa de informações do executado Marcelo Henrique da Silva no sistema CRCJUD (certidões de óbito, nascimento e casamento). Realize-se, também, a pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome do(a)(s) executado(a)(s), devendo a parte exequente recolher antes a despesa necessária a realização do ato. A pesquisa será realizada através da CENOPES. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, deverá a secretaria da UPJ restringir a visualização da respectiva movimentação apenas às partes, seus procuradores e aos servidores deste juízo. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas manifeste-se a parte exequente em 05 dias. Por fim, a parte executada foi regularmente intimada a se manifestar sobre a penhora através de carta com AR (eventos nº 40/41), deixando transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido. Expeça-se alvará para a transferência dos valores penhorados (evento nº 35) em favor da parte exequente, para a conta que por ela deverá ser indicada. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que eventualmente forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 24 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr