Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO. CEP: 74435-300 - Fone: (62) 3216-7650 Processo n.: 5420000-80.2023.8.09.0051 Natureza: Ação Penal Militar Polo Ativo: Ministério Público Polo Passivo: Wilson Luiz De Ávila Júnior A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O O Ministério Público denunciou o Cabo Wilson Luiz de Ávila Júnior pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 35 e 40, inciso II, IV e VI, ambos da Lei n.11.343/2006, ocorridos entre os meses de setembro/2015 e maio/2016, na cidade de Senador Canedo/GO (fls.350/372 e 02/17 - evento 1). A denúncia foi recebida aos 26/04/2019 (fls.381/389 - evento 1). Realizada audiência de qualificação do Denunciado (fls.484/485 - evento 1). Durante a instrução processual, foi ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público - 1º Sargento América Ribeiro da Silva (termo - fls.494/496 - evento 1), bem como as testemunhas arroladas pela Defesa Técnica - Wagner Alves Moreira, Marildo do Carmo Araújo, Júlio César Borges da Silva, Leônidas Ferreira Rocha Neto e André Luiz Digues da Costa (termos - fls.541/547 - evento 1). Diante da instauração do incidente de insanidade mental do Acusado Wilson Luiz de Ávila Júnior, determinou-se o desmembramento do feito em relação a este, conforme decisão proferida nos autos do processo n.0050030-93.2019.8.09.0051, juntada às fls.552/554 - evento 1 -. Em obediência à decisão supramencionada, os autos foram desmembrados, formando o presente feito - processo n.5420000-80.2023.8.09.0051 - (evento 4). Os autos ficaram suspensos até decisão final no incidente de insanidade mental (processo n.5420027-63.2023.8.09.0051), com determinação de prosseguimento desta ação penal militar. Realizado o interrogatório do Denunciado, conforme se verifica do termo juntado no evento 40 (mídia - evento 43). Na fase de diligências (art.427 do Código de Processo Penal Militar), o Ministério Público requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais, o que foi atendido, conforme se vê dos documentos juntados no evento 48. A Defesa Técnica nada requereu na fase processual retromencionada (evento 50). Quanto às alegações finais, o Ministério Público alegou estar demonstrada a autoria e materialidade, pugnando pela condenação do Denunciado como incurso nas penas tipificadas no artigo 35 combinado com o artigo 40, inciso II, IV e VI, da Lei n.11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com aumento de pena pela quantidade de substâncias apreendidas e pela conduta social do agente (evento 56). A Defesa Técnica, por sua vez, alegou, em suas alegações finais, que o Acusado não tem relação com os outros Policiais Militares, tendo conversado esporadicamente com um informante. Pede a sua absolvição, em razão da inexistência de prova do fato típico, insuficiência das provas produzidas e, alternativamente, por não constituir o fato infração penal (evento 65). Proferida decisão às fls.684/686 - evento 74 - determinando a juntada das mídias e dos termos de audiências realizadas no processo principal n.0050030-93.2019.8.09.0051, a fim de instruir os presentes autos desmembrados. Juntados os termos e mídias de gravação audiovisual da oitiva das testemunhas (eventos 75/79). Intimados, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito (evento 85). A Defesa Técnica quedou-se inerte. Seguindo o rito processual, DESIGNO o dia 25/11/2026, às 9h, para realização da Sessão de Julgamento. A audiência ocorrerá de forma presencial e, caso os sujeitos processuais prefiram, poderão participar do ato mediante plataforma ZOOM, cujo endereço eletrônico de acesso à audiência é: https://tjgo.zoom.us/j/7879770802 (lD 787 977 0802). Todos os sujeitos processuais, ao atuarem remotamente, deverão estar previamente cadastrados no referido sistema de videoconferência e na data designada deverão usar dispositivo eletrônico (smartphone, computador, tablet etc) com acesso à rede mundial de computadores (internet), com velocidade suficiente para transmissão e recepção audiovisual em tempo real, além de câmera e microfone. Embora o ato ocorra de forma online ou híbrida, trata-se de EVENTO SOLENE, realizado conforme o rito processual penal militar. Assim, todos os participantes devem estar devidamente trajados, conforme a praxe forense, guardando comportamento compatível com o ambiente judiciário. Também deverão entrar na sala virtual com identificação nominal e, em caso dos Militares, com indicação do respectivo posto ou graduação. INTIMEM-SE: - os Membros do Conselho Permanente de Justiça; - o Acusado, por meio de seu Advogado e por meio da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás. - o Ministério Público. À Escrivã caberá fornecer, pelo e-mail institucional de cada membro do Conselho Permanente de Justiça, o código de acesso ao processo, caso seja feito o respectivo requerimento. Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento desta decisão, fazendo-se constar nos respectivos documentos que os Policiais Militares devem estar devidamente fardados (se no serviço ativo) e se portarem de modo solene ao ato a ser realizado. Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia. FLÁVIA MORAIS NAGATO Juíza de Direito (Datado e Assinado Eletronicamente)