Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5507324-49.2023.8.09.0006 Polo Ativo: MUNICIPIO DE ANAPOLIS Polo Passivo: CARLOS ELIAS NETO Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS em face de CARLOS ELIAS NETO, ambos qualificados nos autos, visando à cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA's) que instruem a inicial (evento 01). No evento 04, foi proferido despacho inicial que determinou a citação do executado para pagamento do débito ou garantia do juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Realizada a citação (evento 07), e decorrido o prazo legal sem pagamento, o exequente requereu (evento 12) a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A medida foi deferida (evento 15) e resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 5.751,61 (cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) de conta bancária de titularidade do executado (evento 20). O executado apresentou impugnação à penhora (evento 22), alegando a impenhorabilidade dos valores por se tratar de proventos de aposentadoria. Em decisão proferida no evento 25, foi acolhida a impugnação, reconhecida a impenhorabilidade da verba e determinado o seu desbloqueio, o que foi cumprido conforme comprovante juntado no evento 51. Posteriormente, a parte executada ofereceu à penhora o imóvel gerador dos débitos (evento 31), com a concordância do exequente (evento 44). Em decisão no evento 45, foi deferida a substituição da penhora e determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. No evento 50, o Município de Anápolis atravessou petição informando o pagamento de parte dos créditos e a remissão de outros, requerendo a extinção parcial da execução em relação às respectivas CDA's. Na mesma oportunidade, informou que o débito remanescente totaliza o montante de R$ 33.034,36 (trinta e três mil, trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), pugnando pelo prosseguimento do feito quanto a este valor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão a ser dirimida neste momento processual consiste em analisar o pedido do exequente de extinção parcial do feito, em virtude do pagamento e da remissão de parte dos créditos tributários que compõem o objeto da presente execução fiscal. Conforme manifestação e documentos acostados no evento 50, o próprio Município exequente reconhece a satisfação de parte da obrigação, seja pelo pagamento, seja pela remissão, e delimita o prosseguimento da execução ao saldo remanescente. O pagamento é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Uma vez satisfeita a obrigação, a execução correspondente perde seu objeto, devendo ser extinta, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Da mesma forma, a remissão, prevista no inciso IV do mesmo art. 156 do CTN, também extingue o crédito tributário. O cancelamento da inscrição da dívida ativa, seja por pagamento, remissão ou qualquer outro motivo, impõe a extinção da execução fiscal, conforme preceitua o artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No caso em tela, o Município de Anápolis, na qualidade de credor, informa que parte das CDAs que fundamentam esta ação foi quitada e outra parte foi objeto de remissão, conforme documentos anexados no evento 50. Tal manifestação constitui reconhecimento do pedido do executado (no que tange à satisfação parcial da dívida), o que conduz à homologação e consequente extinção parcial da execução. Assim, a extinção da execução em relação aos créditos já satisfeitos é medida imperativa. Contudo, considerando a existência de débitos remanescentes, devidamente apontados pelo exequente, a execução deve prosseguir em relação a eles. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, 'a', e no artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 26 da Lei nº 6.830/80, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência parcial do pedido pelo exequente e JULGO EXTINTA PARCIALMENTE a presente execução fiscal, com resolução de mérito, no que se refere às Certidões de Dívida Ativa indicadas como pagas e remitidas/canceladas na petição e documentos do evento 50. Considerando que a extinção decorre do reconhecimento do exequente após a contratação de advogado pelo executado, que inclusive atuou no feito, condeno o Município de Anápolis ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido com a extinção parcial (valor das CDAs extintas), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre referido valor, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em atenção ao princípio da causalidade. Determino, por conseguinte, o PROSSEGUIMENTO da execução fiscal em relação ao crédito remanescente, indicado pelo exequente no valor de R$ 33.034,36 (trinta e três mil, trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), que deverá ser acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Cancelem-se eventuais constrições e penhoras que recaiam sobre bens e valores para além da garantia do débito remanescente. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e consolidada do débito remanescente e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas, se for o caso, ou prossiga-se com os atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito