Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5455900-98.2020.8.09.0029 Parte autora: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Parte ré: Rodovia Comercio de Combustiveis e Derivados Ltda - POSTO JK Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do Município de Catalão e Rodovia Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. (Posto JK). Em decisão anterior (mov. 215), este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pelos executados, concedendo ao Posto JK prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação de desocupação da área pública, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pleito ministerial de expedição de mandado de embargo e interdição das atividades exercidas na área irregular, por se entender, naquele momento, que a medida se revelava desnecessária e desproporcional diante dos meios coercitivos já fixados. Ocorre que, decorrido o prazo concedido sem o cumprimento da obrigação, o Ministério Público reiterou o pedido de embargo e interdição (mov. 232), apontando a persistência da conduta desidiosa dos executados. É o relatório. Decido. Verifica-se que os executados, mesmo após regularmente intimados e cientes da decisão transitada em julgado, permaneceram inertes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na desocupação da área pública indevidamente ocupada. Tal circunstância evidencia inequívoca recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, autorizando a adoção de medidas executivas mais gravosas, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Com efeito, a persistência das atividades comerciais em área pública irregularmente ocupada demonstra que os meios coercitivos anteriormente fixados não se mostraram suficientes para compelir os executados ao adimplemento da obrigação. Nesse contexto, a medida de embargo e interdição das atividades irregulares, antes reputada desnecessária, revela-se agora adequada, proporcional e indispensável, em observância aos princípios da efetividade da execução e da autoridade das decisões judiciais. Ressalte-se que a providência ora deferida possui natureza eminentemente coercitiva, visando não apenas à cessação da atividade irregular, mas sobretudo à indução do cumprimento da obrigação principal. Não obstante, em prestígio aos princípios da cooperação processual e da menor onerosidade da execução, bem como a fim de afastar qualquer alegação de surpresa, revela-se razoável oportunizar aos executados nova e derradeira oportunidade para comprovar a regularização da situação fática ou a efetiva desocupação da área pública, antes da adoção imediata de medida mais gravosa. Diante do exposto: I – Determino a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE CATALÃO e do POSTO JK para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, promovam o integral cumprimento da sentença, com a desocupação e desobstrução das áreas públicas indevidamente ocupadas. II – Cientifiquem-se e intimem-se os executados de que a multa fixada no mov. 215 incidirá em caso de descumprimento da presente determinação, observados os limites já estabelecidos. III – Decorrido o prazo acima sem comprovação do cumprimento, determino, desde logo, a expedição de mandado de embargo e interdição das atividades exercidas pelo Posto JK na área pública irregularmente ocupada, especialmente as atividades de borracharia, troca de óleo, calibragem de pneus e funcionamento das bombas de combustíveis, as quais deverão permanecer suspensas até o integral cumprimento da obrigação. IV – Fica autorizado, se necessário, o auxílio de força policial para o cumprimento da medida. V – Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)